Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000267-06.2016.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2019
Ementa
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO
SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA REPETITIVA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1 - O autor recebeu auxílio-suplementar com DIB fixada em 03 de março de 1988, sob a vigência
da Lei nº 6.367/76, a qual, no parágrafo único do art. 9ª, dispunha que o "benefício cessará com a
aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão".
2 - Com o advento da Lei nº 8.213/91, referido benefício foi incorporado pelo auxílio-acidente,
encontrando previsão no art. 86, cuja redação originária possibilitava seu recebimento em
conjunto com o salário ou concessão de outro benefício.
3 - A vedação à percepção cumulativa sobreveio com a edição da Medida Provisória 1.596-14/97,
que posteriormente foi convertida na Lei nº 9.528/97.
4 - A matéria encontra-se sedimentada no C. Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do
REsp nº 1.296.673/MG de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido a sistemática do
art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "a acumulação do auxílio-
acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante,
ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração
do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, (...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (REsp 201102913920,
Herman Benjamin, STJ - Primeira Seção, DJE Data:03/09/2012).
5 - Tendo em vista que o auxílio-suplementar foi concedido em 03 de março de 1988 e a
aposentadoria por tempo de contribuição em 18 de março de 1997, datas anteriores à alteração
do art. 86, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, possível a cumulação na hipótese em tela.
6 - Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000267-06.2016.4.03.6110
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
JUÍZO RECORRENTE: PAULO BATISTA BARCELOS
Advogados do(a) JUÍZO RECORRENTE: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401-A,
ANA PAULA VALARELLI RIBEIRO - SP288129-A, MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO -
SP22523-A
RECORRIDO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DE
SOROCABA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000267-06.2016.4.03.6110
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
JUÍZO RECORRENTE: PAULO BATISTA BARCELOS
Advogados do(a) JUÍZO RECORRENTE: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401-A,
ANA PAULA VALARELLI RIBEIRO - SP288129-A, MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO -
SP22523-A
RECORRIDO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DE
SOROCABA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança, para
determinar o imediato restabelecimento do benefício de auxílio suplementar por acidente de
trabalho (NB 95/087.889.990-1) em favor do impetrante, desde a data em que fora suspenso -
janeiro de 2016 (ID 401440).
Não houve interposição de recurso voluntário.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 482303), no sentido do desprovimento da remessa
necessária.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000267-06.2016.4.03.6110
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
JUÍZO RECORRENTE: PAULO BATISTA BARCELOS
Advogados do(a) JUÍZO RECORRENTE: FERNANDO VALARELLI E BUFFALO - SP322401-A,
ANA PAULA VALARELLI RIBEIRO - SP288129-A, MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO -
SP22523-A
RECORRIDO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DE
SOROCABA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido
e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de
autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico),
diretamente relacionada à coação, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e
art. 1º da Lei nº 12.016/09.
Exige, como característica intrínseca, que o direito a ser tutelado apresente liquidez e certeza, e
sua comprovação possa ser aferida de forma inconteste, vedada a dilação probatória.
No caso dos autos, pretende o impetrante sustar o ato coator perpetrado pelo INSS, consistente
na suspensão do pagamento do auxílio suplementar por acidente do trabalho, decorrente da
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença deve ser mantida.
Conforme documento de fl. 87, o autor recebeu auxílio-suplementar com DIB fixada em 03 de
março de 1988, sob a vigência da Lei nº 6.367/76, a qual, no parágrafo único do art. 9ª, dispunha
que o "benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no
cálculo de pensão".
Com o advento da Lei nº 8.213/91, referido benefício foi incorporado pelo auxílio-acidente,
encontrando previsão no art. 86, cuja redação originária possibilitava seu recebimento em
conjunto com o salário ou concessão de outro benefício.
A vedação à percepção cumulativa sobreveio com a edição da Medida Provisória 1.596-14/97,
que posteriormente foi convertida na Lei nº 9.528/97.
A matéria encontra-se sedimentada no C. Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do
REsp nº 1.296.673/MG de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido a sistemática do
art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "a acumulação do auxílio-
acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante,
ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração
do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, (...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória
1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (REsp 201102913920,
Herman Benjamin, STJ - Primeira Seção, DJE Data:03/09/2012).
Desta forma, é possível se acumular os benefícios desde que ambos tenham sido concedidos
antes da edição da Medida Provisória (11/11/1997).
Tendo em vista que o auxílio-suplementar foi concedido em 03 de março de 1988 (fl. 87) e a
aposentadoria por tempo de contribuição em 18 de março de 1997 (fl. 107), datas anteriores à
alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, possível a cumulação na hipótese em tela.
Irretocável, portanto, a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É como voto.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO
SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA REPETITIVA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1 - O autor recebeu auxílio-suplementar com DIB fixada em 03 de março de 1988, sob a vigência
da Lei nº 6.367/76, a qual, no parágrafo único do art. 9ª, dispunha que o "benefício cessará com a
aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão".
2 - Com o advento da Lei nº 8.213/91, referido benefício foi incorporado pelo auxílio-acidente,
encontrando previsão no art. 86, cuja redação originária possibilitava seu recebimento em
conjunto com o salário ou concessão de outro benefício.
3 - A vedação à percepção cumulativa sobreveio com a edição da Medida Provisória 1.596-14/97,
que posteriormente foi convertida na Lei nº 9.528/97.
4 - A matéria encontra-se sedimentada no C. Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do
REsp nº 1.296.673/MG de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido a sistemática do
art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "a acumulação do auxílio-
acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante,
ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração
do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, (...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória
1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (REsp 201102913920,
Herman Benjamin, STJ - Primeira Seção, DJE Data:03/09/2012).
5 - Tendo em vista que o auxílio-suplementar foi concedido em 03 de março de 1988 e a
aposentadoria por tempo de contribuição em 18 de março de 1997, datas anteriores à alteração
do art. 86, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, possível a cumulação na hipótese em tela.
6 - Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
