Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
0001305-54.2010.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/07/2021
Ementa
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS
POR INCAPACIDADE. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE
(DII). RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DA AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO EXCLUSIVO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MÁ APLICAÇÃO DA LEI PELO INSS. BOA-FÉ DA IMPETRANTE
DEMONSTRADA. CARÁTER ALIMENTAR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - No caso, houve concessão definitiva de segurança para determinar ao Gerente Executivo do
Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência Executiva de Piracicaba/SP que se abstenha
definitivamente de realizar qualquer ato com a finalidade de cobrar a restituição das prestações
de auxílio-doença (NB 504.127.409-2) e de aposentadoria por invalidez (NB 524.094.500-6)
recebidas indevidamente pela impetrante entre 03/09/2003 e 09/01/2009, ante o reconhecimento
da inexigibilidade do débito previdenciário.
2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
3 - Infere-se, no mérito, que houve o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário,
determinando-se que a autoridade coatora de abstenha de realizar qualquer ato com a finalidade
de sua cobrança.
4 - No presente caso, constata-se que a impetrante obteve a concessão administrativa do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício de auxílio-doença (NB 504127409-2) em 03/09/2003, tendo este sido convertido em
aposentadoria por invalidez (NB 524094500-6), com efeitos financeiros a partir de 21/09/2007.
Todavia, após a revisão periódica de rotina, realizada em 23/09/2008, a Junta Médica do INSS
modificou a data de início da incapacidade laboral ratificada por todas as perícia realizadas
anteriormente, de 03/09/2003 para 24/02/1997, época em que a requerente não detinha a
qualidade de segurado.
5 - Por conseguinte, o INSS passou a cobrar extrajudicialmente a restituição das parcelas de
ambos os benefícios previdenciários por incapacidade recebidos pela impetrante. Não há notícia
da utilização de quaisquer meios fraudulentos pela segurada para a obtenção dos benefícios.
6 - Trata-se, portanto, de evidente erro exclusivo da Administração Pública, consubstanciado em
má aplicação da lei. Não se ignora que o INSS tem o poder dever de anular os atos administrativo
por ele praticados eivados de ilegalidade. Isso não significa, contudo, que a segurada deve ficar
indefinidamente à mercê da alteração do posicionamento de Junta Médica acerca da data de
início da incapacidade, sobretudo quando isso ocorre quase sete anos após a concessão do
benefício, com reviravolta surpreendentemente negativa e com efeitos financeiros vultosos.
7 - Cumpre salientar que o benefício foi concedido com base em pareceres técnicos
especializados elaborados por peritos do órgão, os quais foram não só ratificados nas sucessivas
revisões médicas, como reforçados por ocasião da conversão do benefício em aposentadoria por
invalidez, em 21/09/2007. Diante de tais circunstâncias fáticas, a boa fé objetiva da impetrante é
manifesta, uma vez que a pessoa comum não tem condições técnicas de avaliar a intensidade de
determinado quadro clínico, só podendo acreditar nas conclusões fornecidas até então pelos
peritos do INSS e confiar que os atos praticados por servidores, dotados de fé pública,
imparcialidade e conhecimento técnico especializado, estão em conformidade com a lei.
8 - Dessa forma, diante da boa-fé objetiva da impetrante e do caráter alimentar dos benefícios
previdenciários, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário.
9 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.
12.016 de 2009.
10 - Remessa necessária conhecida e desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº0001305-54.2010.4.03.6109
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: JUDITH GADOTTI DE LIMA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANA JULIA MORAES AVANSI - SP242730
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº0001305-54.2010.4.03.6109
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: JUDITH GADOTTI DE LIMA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANA JULIA MORAES AVANSI - SP242730
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que concedeu a
segurança para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário, relativo às prestações de
auxílio-doença (NB 504.127.409-2) e de aposentadoria por invalidez (NB 524.094.500-6)
recebidas indevidamente pela impetrante JUDITH GADOTTI DE LIMA, entre 03/09/2003 e
09/01/2009.
Não houve interposição de recurso voluntário em face da sentença.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer, sugere o desprovimento da
remessa necessária.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº0001305-54.2010.4.03.6109
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: JUDITH GADOTTI DE LIMA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANA JULIA MORAES AVANSI - SP242730
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
No caso, houve concessão definitiva de segurança para determinar ao Gerente Executivo do
Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência Executiva de Piracicaba/SP que se abstenha
definitivamente de realizar qualquer ato com a finalidade de cobrar a restituição das prestações
de auxílio-doença (NB 504.127.409-2) e de aposentadoria por invalidez (NB 524.094.500-6)
recebidas indevidamente pela impetrante entre 03/09/2003 e 09/01/2009, ante o
reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário.
Assim, tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do §1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (ID 113736576 - 77/81):
"Trata-se de mandado de segurança impetrado por JUDITH GADOTTI DE LIMA em face do
GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PIRACICABA, objetivando o reconhecimento do direito
líquido e certo de ter a imediata cessação da cobrança dos valores suscitados pela impetrada,
em virtude da alegada concessão indevida dos benefícios por incapacidade. Aduz, em síntese,
que recebia o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início em 21/09/2007,
sendo que referido benefício é proveniente da conversão do auxílio doença nº 504.127.409-2,
concedido no período de 03/09/2003 a 20/09/2007. O benefício de auxílio doença passou por
processo de revisão do mérito concessório, de modo que a impetrante passou por junta médica,
que alterou a data do início da incapacidade de 03/09/2003 para 24/02/1997. Assim, tanto o
benefício de auxílio doença, como o benefício de aposentadoria por invalidez tornaram-se
indevidos, uma vez que houve a perda da qualidade de segurada da impetrante após 02/1987 e
reingresso em 05/2003, sendo o benefício de aposentadoria suspenso em 09/01/2009 e a
impetrante intimada a ressarcir os valores apurados pela impetrada, como sendo indevidos. Foi
realizado, então, o levantamento do indébito observada a prescrição qüinqüenal e foi apurado
para o período de 01/04/2004 a 31/12/2007 a título de valores recebidos indevidamente no
benefício nº 31/504.127.409-2, o total de R$ 106.733,25. No que tange ao beneficio nº
32/524.094.590-6 a impetrada considerou indevido o período de 31/09/2007 a 31/12/2008,
totalizando um débito de R$ 31.712,13. Com a inicial foram apresentados documentos às fls.
11/44. Notificada para prestar suas informações, a autoridade impetrada informou que, após
revisão dos parâmetros medidos periciais, a data do início da incapacidade foi alterada para
24/02/1997, o que tornou indevida a concessão dos benefícios em referência. O benefício de
aposentadoria por invalidez foi suspenso após análise da defesa, uma vez que não houve
apresentação de novos elementos que pudessem caracterizar o direito ao benefício em questão
(fls. 55). O pedido de liminar foi apreciado às fls. 58/60. O Ministério Público Federal
manifestou-se às fls. 67/70.É a síntese do necessário. Decido.No caso em apreço, pretende a
impetrante a imediata cessação da cobrança dos valores que a impetrada entende como
indevidos.Com efeito, indissociável o benefício previdenciário das necessidades vitais básicas
da pessoa humana, põe-se na luz da evidência a sua natureza alimentar.Assim, uma vez
reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição
requerida pela Autarquia, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.De fato, o erro
na concessão do benefício por incapacidade, foi cometido pela Administração, uma vez que
através de reanálise por Junta Médica foi alterada a data de início da incapacidade de
03/09/2003 para 24/02/1997.Conforme os documentos acostados com a inicial, o INSS, à época
da concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença analisou os requisitos necessários
e concedeu à impetrante o benefício requerido, recebendo-o no período de 03/09/2003 a
20/09/2007. Em 21/09/2007, o auxílio-doença foi transformado em aposentadoria por invalidez,
segundo critérios do ente administrativo que verificou que a doença que acometia a impetrante
não lhe permitiria o reingresso nas suas atividades laborais e concedeu a aposentadoria por
invalidez.No entanto, passados cinco anos da concessão do auxílio-doença, o benefício passou
por um processo de revisão do mérito concessório, que julgou indevida a concessão do
benefício de auxílio-doença, já convertido em aposentadoria por invalidez, frise-se,
suspendendo-o em 09/01/2009.Logo, a impetrante não deu causa para a revisão ocorrida em
seu benefício e, ainda, este foi deferido por entender a Autarquia que os requisitos estavam
presentes à época da concessão.Não pode agora a impetrada pretender a devolução de verba
que se destina a suprir as condições mínimas à sobrevivência do indivíduo por erro que a ele
não pode ser atribuído.Nesses termos, trago à colação o seguinte julgado:"PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE
MORA. FLUÊNCIA. PERCENTUAL. 1% A.M. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR .
COISA JULGADA. OFENSA. NÃO-OCORRÊNCIA.I - É pacífico o entendimento desta Corte
Superior que, em se tratando de verbas relativas a benefícios previdenciários, são elas
consideradas de natureza alimentar, e, assim sendo, não é aplicável a regra do art. 1.062 do
CC, mas sim o art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87. Os juros de mora, à luz dessa regra, devem
incidir à taxa de um por cento ao mês.II - Descabe falar em afronta à coisa julgada, uma vez
que a sentença exeqüenda determinou observância dos juros legais, o que significa a aplicação
do percentual acima indicado.Agravo desprovido." (AGREsp. 601.052/RS, Rel.Min. Felix
Fischer, D.J. de 07.06.2004) Assim, estão presentes os requisitos autorizadores à concessão
da segurança pleiteada.Diante do exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança
para determinar à autoridade coatora que não realize qualquer ato de cobrança dos valores
recebidos a título dos benefícios de auxílio-doença nº 504.127.409-2 e aposentadoria por
invalidez nº 524.094.590-9.Custa ex lege.Honorários advocatícios indevidos nos termos do art.
25, da Lei nº 12.016/2009.Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o reexame necessário.Publique-se.
Registre-se. Intime-se".
Infere-se, no mérito, que houve o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário,
determinando-se que a autoridade coatora de abstenha de realizar qualquer ato com a
finalidade de sua cobrança.
No presente caso, constata-se que a impetrante obteve a concessão administrativa do benefício
de auxílio-doença (NB 504127409-2) em 03/09/2003, tendo este sido convertido em
aposentadoria por invalidez (NB 524094500-6), com efeitos financeiros a partir de 21/09/2007.
Todavia, após a revisão periódica de rotina, realizada em 23/09/2008, a Junta Médica do INSS
modificou a data de início da incapacidade laboral ratificada por todas as perícia realizadas
anteriormente, de 03/09/2003 para 24/02/1997, época em que a requerente não detinha a
qualidade de segurado.
Por conseguinte, o INSS passou a cobrar extrajudicialmente a restituição das parcelas de
ambos os benefícios previdenciários por incapacidade recebidos pela impetrante.
Não há notícia da utilização de quaisquer meios fraudulentos pela segurada para a obtenção
dos benefícios.
Trata-se, portanto, de evidente erro exclusivo da Administração Pública, consubstanciado em
má aplicação da lei. Não se ignora que o INSS tem o poder dever de anular os atos
administrativo por ele praticados eivados de ilegalidade. Isso não significa, contudo, que a
segurada deve ficar indefinidamente à mercê da alteração do posicionamento de Junta Médica
acerca da data de início da incapacidade, sobretudo quando isso ocorre quase sete anos após
a concessão do benefício, com reviravolta surpreendentemente negativa e com efeitos
financeiros vultosos.
Cumpre salientar que o benefício foi concedido com base em pareceres técnicos especializados
elaborados por peritos do órgão, os quais foram não só ratificados nas sucessivas revisões
médicas, como reforçados por ocasião da conversão do benefício em aposentadoria por
invalidez, em 21/09/2007. Diante de tais circunstâncias fáticas, a boa fé objetiva da impetrante é
manifesta, uma vez que a pessoa comum não tem condições técnicas de avaliar a intensidade
de determinado quadro clínico, só podendo acreditar nas conclusões fornecidas até então pelos
peritos do INSS e confiar que os atos praticados por servidores, dotados de fé pública,
imparcialidade e conhecimento técnico especializado, estão em conformidade com a lei.
Dessa forma, diante da boa-fé objetiva da impetrante e do caráter alimentar dos benefícios
previdenciários, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário.
Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016
de 2009.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento.
É como voto.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS
POR INCAPACIDADE. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DA DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE (DII). RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DA AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MÁ APLICAÇÃO DA
LEI PELO INSS. BOA-FÉ DA IMPETRANTE DEMONSTRADA. CARÁTER ALIMENTAR DOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - No caso, houve concessão definitiva de segurança para determinar ao Gerente Executivo do
Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência Executiva de Piracicaba/SP que se abstenha
definitivamente de realizar qualquer ato com a finalidade de cobrar a restituição das prestações
de auxílio-doença (NB 504.127.409-2) e de aposentadoria por invalidez (NB 524.094.500-6)
recebidas indevidamente pela impetrante entre 03/09/2003 e 09/01/2009, ante o
reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário.
2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
3 - Infere-se, no mérito, que houve o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário
, determinando-se que a autoridade coatora de abstenha de realizar qualquer ato com a
finalidade de sua cobrança.
4 - No presente caso, constata-se que a impetrante obteve a concessão administrativa do
benefício de auxílio-doença (NB 504127409-2) em 03/09/2003, tendo este sido convertido em
aposentadoria por invalidez (NB 524094500-6), com efeitos financeiros a partir de 21/09/2007.
Todavia, após a revisão periódica de rotina, realizada em 23/09/2008, a Junta Médica do INSS
modificou a data de início da incapacidade laboral ratificada por todas as perícia realizadas
anteriormente, de 03/09/2003 para 24/02/1997, época em que a requerente não detinha a
qualidade de segurado.
5 - Por conseguinte, o INSS passou a cobrar extrajudicialmente a restituição das parcelas de
ambos os benefícios previdenciários por incapacidade recebidos pela impetrante. Não há
notícia da utilização de quaisquer meios fraudulentos pela segurada para a obtenção dos
benefícios.
6 - Trata-se, portanto, de evidente erro exclusivo da Administração Pública, consubstanciado
em má aplicação da lei. Não se ignora que o INSS tem o poder dever de anular os atos
administrativo por ele praticados eivados de ilegalidade. Isso não significa, contudo, que a
segurada deve ficar indefinidamente à mercê da alteração do posicionamento de Junta Médica
acerca da data de início da incapacidade, sobretudo quando isso ocorre quase sete anos após
a concessão do benefício, com reviravolta surpreendentemente negativa e com efeitos
financeiros vultosos.
7 - Cumpre salientar que o benefício foi concedido com base em pareceres técnicos
especializados elaborados por peritos do órgão, os quais foram não só ratificados nas
sucessivas revisões médicas, como reforçados por ocasião da conversão do benefício em
aposentadoria por invalidez, em 21/09/2007. Diante de tais circunstâncias fáticas, a boa fé
objetiva da impetrante é manifesta, uma vez que a pessoa comum não tem condições técnicas
de avaliar a intensidade de determinado quadro clínico, só podendo acreditar nas conclusões
fornecidas até então pelos peritos do INSS e confiar que os atos praticados por servidores,
dotados de fé pública, imparcialidade e conhecimento técnico especializado, estão em
conformidade com a lei.
8 - Dessa forma, diante da boa-fé objetiva da impetrante e do caráter alimentar dos benefícios
previdenciários, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário.
9 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.
12.016 de 2009.
10 - Remessa necessária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
