Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / MS
5007382-15.2019.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/06/2021
Ementa
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BLOQUEIO DE
VALORES DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ANTES DO
DESFECHO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE
DEFESA. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DO ATO PRATICADO. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 – Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
2 - De fato, ficou evidenciado que ocorreu o bloqueio bancário dos valores referentes ao benefício
assistencial da impetrante antes do encerramento do procedimento de revisão, o que se deu
mesmo com a notificação da parte autora, que inclusive apresentou sua defesa
extrajudicialmente, portanto, em afronta ao artigo 47, §2º, do Decreto nº 9.462/2018 e artigo 24,
§6º, da Portaria Conjunta MDS/INSS n. 03, de 21 de setembro de 2018.
3 - Dessa forma, indigitada conduta configura clara abusividade e ilegalidade do ato praticado
pela autoridade impetrada.
4 – Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.
12.016 de 2009.
5 - Remessa necessária conhecida e não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5007382-15.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: GILDA MARIA DUARTE DE SOUZA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: MARCUS VINICIUS RAMOS DA SILVA - MS22831-A,
AGNESPERLA TALITA ZANETTIN DA SILVA - MS9127-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5007382-15.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: GILDA MARIA DUARTE DE SOUZA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: MARCUS VINICIUS RAMOS DA SILVA - MS22831-A,
AGNESPERLA TALITA ZANETTIN DA SILVA - MS9127-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que concedeu a
segurança para determinar à autoridade impetrada o desbloqueio dos valores referentes ao
benefício assistencial na instituição bancária, no prazo de dez dias, sob pena de multa.
Não houve interposição de recurso voluntário.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 152444038, p. 1/3), deixando de opinar quanto ao
mérito, manifestando-se apenas pelo prosseguimento da demanda.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5007382-15.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: GILDA MARIA DUARTE DE SOUZA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: MARCUS VINICIUS RAMOS DA SILVA - MS22831-A,
AGNESPERLA TALITA ZANETTIN DA SILVA - MS9127-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (ID 152196626 – p. 1/4):
“De pronto, registro que toda e qualquer referência aos documentos constantes destes autos
eletrônicos, feitas ou por fazer, far-se-á, sempre, por meio da numeração das folhas do
processo, levando em consideração a documentação tão-somente com base no formato PDF
do PJe.
Sem mais delongas, o objeto do presente trata, em mandamus síntese, conforme a pretensão
deduzida na exordial, de determinação judicial para que a autoridade impetrada procedesse ao
desbloqueio do BPC, Benefício de Prestação Continuada, à pessoa com deficiência, que a
parte recebe desde 22/07/2002, na instituição bancária.
Como ressabido, ao apreciar o pedido da medida liminar, este Juízo deferiu-o na sua totalidade,
determinando à autoridade impetrada que promovesse o desbloqueio do benefício assistencial.
Frente ao quadro materializado, força é considerar que, no caso desta impetração, a líde restou
plenamente estabilizada, sem qualquer insurgência.
Nesse passo, até porque não se vislumbram razões cogentes que imponham qualquer
mudança à fundamentação da decisão interlocutória, porquanto, em relação à questão sub
judice, inexiste qualquer alteração do quadro fático-jurídico, legislativo ou jurisprudencial
vinculante, que determine qualquer modificação, é imperioso, por corolário, repassar, no que
aqui importa, alguns excertos fundamentais da decisão que determinou o cumprimento da
medida liminar requerida:
“[...]
No presente caso, a impetrante junta aos autos o documento ID 21520072, PDF págs. 18/19,
que traz o histórico de créditos do benefício, o qual indica o creditamento do benefício, porém a
ausência de saque/recebimento pelo beneficiário, donde se pode concluir [...] a verossimilhança
do alegadobloqueio do benefício assistencial.
Contudo, observo que a impetrante foi encontrada, recebeu a notificação e apresentou defesa,
conforme documentos ID 21520073, 21520074 e 21520075, o que autoriza concluir que o
bloqueio do seu benefício, antes de encerrado o procedimento administrativo de revisão, em
princípio, configura ato abusivo e ilegal.
Aí está o fumus boni iuris.
O periculum in mora é inerente ao caráter alimentar da medida; e isso prejudica a preocupação
com a reversibilidade.
Diante do exposto, defiro o pedido de medida liminar a fim de determinar que a autoridade
impetrada proceda ao desbloqueio do benefício assistencial da impetrante, no prazo de 05 dias.
[...]" [Excertos propositadamente destacados.].
Importa considerar, ainda – e sobretudo –, que a própria impetrada, regularmente notificada,
não prestou quaisquer informações, ou seja, não foram apresentados – pelo INSS ou pela
impetrada – quaisquer motivos em relação ao objeto da impetração, aliás, absolutamente nada.
Portanto, restou substancialmente caracterizada a ofensa ao direito da parte impetrante.
De tal arte, é forçoso reconhecer que o mesmo espeque jurídico que fundamentou a concessão
da medida liminar, por todo e qualquer ângulo que se contemple a questão em exame,
apresenta-se como motivação adequada, racional e suficiente para a ratificação daquela e, em
consequência, a concessão da segurança na presente impetração.
Em arremate, por todas as considerações já expendidas no exame da presente lide, que
permanece desde a prolação da medida liminar estabilizada, utiliza-se, dessa forma, a técnica
da motivação referenciada – note-se que a Suprema Corte firmou entendimento de que a
técnica da motivação é plenamente compatível com o princípio da per relationem
obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais, por imposição do art. 93, IX, da
CRFB/1988 [REO 00019611820124058200, DJE, de 27/06/2013, p. 158] –, para o fim de
concluir pela efetiva plausibilidade da impetração.
Diante do exposto, ratifico a liminar deferida e concedo a segurança pleiteada, nos exatos
termos daquela, reconhecendo o direito de a parte impetrante, GILDA MARIA DUARTE DE
SOUZA, ter o desbloqueio do BPC, Benefício de Prestação Continuada, à pessoa com
deficiência, nos exatos termos da forma exarada quando da decisão interlocutória."
De fato, ficou evidenciado que ocorreu o bloqueio bancário dos valores referentes ao benefício
assistencial da impetrante antes do encerramento do procedimento de revisão, o que se deu
mesmo com a notificação da parte autora, que inclusive apresentou sua defesa
extrajudicialmente, portanto, em afronta ao artigo 47, §2º, do Decreto nº 9.462/2018 e artigo 24,
§6º, da Portaria Conjunta MDS/INSS n. 03, de 21 de setembro de 2018.
Dessa forma, indigitada conduta configura clara abusividade e ilegalidade do ato praticado pela
autoridade impetrada.
Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº
12.016/09.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento.
É como voto.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BLOQUEIO DE
VALORES DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ANTES DO
DESFECHO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE
DEFESA. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DO ATO PRATICADO. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 – Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
2 - De fato, ficou evidenciado que ocorreu o bloqueio bancário dos valores referentes ao
benefício assistencial da impetrante antes do encerramento do procedimento de revisão, o que
se deu mesmo com a notificação da parte autora, que inclusive apresentou sua defesa
extrajudicialmente, portanto, em afronta ao artigo 47, §2º, do Decreto nº 9.462/2018 e artigo 24,
§6º, da Portaria Conjunta MDS/INSS n. 03, de 21 de setembro de 2018.
3 - Dessa forma, indigitada conduta configura clara abusividade e ilegalidade do ato praticado
pela autoridade impetrada.
4 – Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.
12.016 de 2009.
5 - Remessa necessária conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
