Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5003488-28.2020.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/06/2021
Ementa
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO
PERÍODO EM QUE A SEGURADA ESTEVE RECEBENDO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
(ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX, DO
DECRETO 3.048/1999. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
2 - Infere-se, no mérito, que a presente demanda trata da possibilidade de cômputo, para efeito
de carência, dos períodos em que a parte impetrante gozou de benefício por incapacidade.
3 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei
8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até
que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de
contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o
segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou
não).
4 - Para tanto, ressalto que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade"
abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período,
seguido de nova concessão de benefício.
5 - E é essa a hipótese dos autos, a impetrante laborou na empresa Fundação de Assistência à
Infância de Santo André, de 05/11/1987 a 01/01/2005, tendo gozado benefício previdenciário
auxílio-doença previdenciário (NB 68.507.448-0 de 04/08/1994 a 26/12/1994), auxílio-doença por
acidente de trabalho (NB 105.981.135-6 de 25/04/1997 a 31/12/1999), e aposentadoria por
invalidez por acidente de trabalho (NB 115.671.434-3 de 10/04/1997 a 26/09/2019), retornando ao
trabalho nessa Fundação, no qual houve o recolhimento das contribuições previdenciárias nas
competências 09/2019 a 02/2020, conforme extrato do INSS (ID 137502599 – fl. 46), o que
demonstra que os períodos de benefício previdenciário foram intercalados por períodos de
atividade, razão pela qual, devem ser contabilizados para fins de tempo de contribuição.
6 - Resta evidenciado, desse modo, lapso contributivo superior à carência exigida em lei para a
concessão do benefício, conforme se infere do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo
de Contribuição de ID 137502633 - Pág. 3.
7 - Portanto, comprovado o cumprimento de todos os requisitos, a autora demonstrou fazer jus à
percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do
requerimento administrativo (03/06/2020 – ID 137502633 - Pág. 3).
8 - Remessa necessária desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003488-28.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: ELITE ANDRADE SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDNILSON BEZERRA CABRAL - SP331656-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003488-28.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: ELITE ANDRADE SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDNILSON BEZERRA CABRAL - SP331656-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que concedeu a
segurança, para determinar à autoridade impetrada que procedesse ao cômputo para fins de
tempo de contribuição e carência, dos períodos gozados de benefício previdenciário auxílio-
doença previdenciário (NB 68.507.448-0 de 04/08/1994 a 26/12/1994), e auxílio-doença por
acidente de trabalho (NB 105.981.135-6 de 25/04/1997 a 31/12/1999), e aposentadoria por
invalidez por acidente de trabalho (NB 115.671.434-3 de 10/04/1997 a 26/09/2019), devendo
assim averbá-los, juntamente ao período já reconhecido administrativamente na análise anexa
à inicial, bem como para determinar que a autarquia ré conceda o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição em favor da parte autora, com data de início do benefício (DIB) em
12/04/2020.
Não houve interposição de recurso voluntário.
Em razões de ID 150876281 – fl. 01, o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento
do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003488-28.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: ELITE ANDRADE SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDNILSON BEZERRA CABRAL - SP331656-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
No caso, foi acolhido o pedido da impetrante. Assim, tratando-se de concessão de segurança, a
sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n.
12.016/2009.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
"Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando provimento
jurisdicional que determine à autoridade impetrada que compute, para fins de carência e tempo
de contribuição, os períodos em que a impetrante esteve em gozo de benefício por
incapacidade.
A impetrante relata que requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
194.771.209-5 em 12/04/2020, indeferido, por falta de período de carência. Sustenta que a
conduta da impetrada está eivada de ilegalidade e abusividade, porquanto não computou como
carência e tempo de contribuição os períodos de gozo de auxílio-doença previdenciário (NB
68.507.448-0 de 04/08/1994 a 26/12/1994), auxílio-doença por acidente de trabalho (NB
105.981.135-6 de 25/04/1997 a 31/12/1999) e aposentadoria por invalidez por acidente de
trabalho (NB 115.671.434-3 de 10/04/1997 a 26/09/2019) intercalados por períodos
contributivos. Inicial com documentos (docs. 01/07).
Custas recolhidas (doc. 07).
A parte impetrante alegou inexistência de prevenção com os autos nº 5001309-
24.2020.4.03.6119 elencados no termo de prevenção (docs. 09/10). Extrato do CNIS do
impetrante (doc. 14).
Afastada eventual prevenção destes autos com os constantes do termo de prevenção e
indeferida a liminar (doc. 15).
Informações prestadas (doc. 18).
Parecer do Ministério Público Federal pela ausência de interesse público que justifique sua
intervenção (doc. 23).
É o relatório. Passo a decidir.
Pretende a parte autora concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme CNIS, além das contribuições com vínculo empregatício, verifica-se que a parte
autora gozou benefício previdenciário auxílio-doença previdenciário, auxílio-doença por
acidente de trabalho e aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho.
Resta esclarecer que o gozo de benefício incapacitante pode ser considerado como tempo de
carência para fins de concessão do benefício previdenciário.
Ainda que a lei previdenciária seja omissa quanto a este ponto, o artigo 29, § 5º, da Lei
8.213/91 determina:
“Art. 29. O salário-de-benefício consiste: § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver
recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da
renda mensal inicial, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não
podendo ser inferior ao valor de um salário mínimo.”
Além disso, o artigo 55, II, da Lei 8.213/91 prevê:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o artigo 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado: II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez;
Assim, a legislação considera o gozo de benefício incapacitante como tempo de contribuição,
desde que intercalado com período contributivo, sendo passível, por analogia, considerar este
período como tempo computável como carência.
A Jurisprudência também acolhe este entendimento, tanto que a Turma de Uniformização dos
Juizados Especiais federais da 4ª Região editou a Súmula 07, com o seguinte teor:
Computa-se, para efeitos de carência, o período em que o segurado usufrui benefício
previdenciário por incapacidade
O período em que a autora recebe a mensalidade de recuperação não pode ser considerado
como carência, pois nele não há impedimento para exercer atividade, consoante art. 47, II da
Lei 8.213/91:
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será
observado o seguinte procedimento: (...) II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o
período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho
diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à
atividade: no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade; b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte
de 6 (seis) meses; c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual
período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
No caso em tela, a impetrante laborou na empresa Fundação de Assistência à Infância de
Santo André, de 05/11/1987 a 01/01/2005, tendo gozado benefício previdenciário auxílio-
doença previdenciário (NB 68.507.448-0 de 04/08/1994 a 26/12/1994), auxílio-doença por
acidente de trabalho (NB 105.981.135-6 de 25/04/1997 a 31/12/1999), e aposentadoria por
invalidez por acidente de trabalho (NB 115.671.434-3 de 10/04/1997 a 26/09/2019), retornando
ao trabalho nessa Fundação, no qual houve o recolhimento das contribuições previdenciárias
nas competências 09/2019 a 02/2020, conforme extrato do INSS (doc. 06, fl. 43), o que
demonstra que os períodos de benefício previdenciário foram intercalados por períodos de
atividade, razão pela qual, deveriam ser contabilizados para fins de tempo de contribuição.
No sentido do que foi exposto, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO.APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO
DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. I - Considerando
que o art. 60, inc. III, da Lei n. 8.213/91, prevê a contagem do período em gozo de auxílio-
doença como tempo de contribuição, perfeitamente admissível computá-lo para fins de
carência. II - Agravo do INSS improvido. Rel. JUIZ CONVOCADO DAVID DINIZ (TRF 3ª Região
- AI –Agravo de Instrumento – 350177, Décima Turma, Publicação: DJF3 CJ2
DATA:04/02/2009, p. 1525)
Desse modo, conclui-se que a impetrante possuía, na data de entrada do requerimento
administrativo o tempo de contribuição e de carência suficientes para a concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
De rigor, pois, o acolhimento da pretensão, fixando-se o termo inicial do benefício (DIB) na data
de entrada no requerimento (DER), nos termos do art. 54, da Lei nº 8.213/91.
Dispositivo
Por todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação, extinguindo o processo
com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar à impetrada, proceda ao
cômputo para fins de tempo de contribuição e carência, dos períodos gozados de benefício
previdenciário auxílio-doença previdenciário (NB 68.507.448-0 de 04/08/1994 a 26/12/1994), e
auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 105.981.135-6 de 25/04/1997 a 31/12/1999), e
aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (NB 115.671.434-3 de 10/04/1997 a
26/09/2019), devendo assim averbá-los, juntamente ao período já reconhecido
administrativamente na análise anexa à inicial, bem como para determinar que a autarquia ré
conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com
data de início do benefício (DIB) em 12/04/2020, devendo implementar o benefício em 15 dias.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I."
Infere-se, no mérito, que a presente demanda trata da possibilidade de cômputo, para efeito de
carência, dos períodos em que a parte impetrante gozou de benefício por incapacidade.
Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei 8.213/1991,
conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei
específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de
contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o
segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou
não).
Para tanto, ressalto que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade"
abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao
trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período,
seguido de nova concessão de benefício.
E é essa a hipótese dos autos, a impetrante laborou na empresa Fundação de Assistência à
Infância de Santo André, de 05/11/1987 a 01/01/2005, tendo gozado benefício previdenciário
auxílio-doença previdenciário (NB 68.507.448-0 de 04/08/1994 a 26/12/1994), auxílio-doença
por acidente de trabalho (NB 105.981.135-6 de 25/04/1997 a 31/12/1999), e aposentadoria por
invalidez por acidente de trabalho (NB 115.671.434-3 de 10/04/1997 a 26/09/2019), retornando
ao trabalho nessa Fundação, no qual houve o recolhimento das contribuições previdenciárias
nas competências 09/2019 a 02/2020, conforme extrato do INSS (ID 137502599 – fl. 46), o que
demonstra que os períodos de benefício previdenciário foram intercalados por períodos de
atividade, razão pela qual, devem ser contabilizados para fins de tempo de contribuição.
Nesse sentido, destaco julgado do C. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria
por idade, se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade
remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido."
(STJ, REsp 1422081/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
02/05/2014) (grifos nossos)
Nesse sentido é o entendimento desta E. Sétima Turma, como se verifica do julgado a seguir:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO
CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-
DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE).
POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento
da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de
contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48
e 142 da Lei 8.213/91.
2. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, os
incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a
matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado
esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade),
bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por
acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no
sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem
os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho
(ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de
nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu
apenas um benefício por incapacidade durante toda sua vida laboral, voltando a verter
contribuições previdenciárias logo após sua cessação.
(...)
5. Apelação do INSS parcialmente provida."
(TRF3, AC nº 0001913-75.2017.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto,
DJe 14/07/2017).
Resta evidenciado, desse modo, lapso contributivo superior à carência exigida em lei para a
concessão do benefício, conforme se infere do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo
de Contribuição de ID 137502633 - Pág. 3.
Portanto, comprovado o cumprimento de todos os requisitos, a autora demonstrou fazer jus à
percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do
requerimento administrativo (03/06/2020 – ID 137502633 - Pág. 3).
Diante do exposto, negoprovimentoà remessa necessária, mantendo, na íntegra, a r. sentença
monocrática.
É como voto.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO
PERÍODO EM QUE A SEGURADA ESTEVE RECEBENDO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
(ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX, DO
DECRETO 3.048/1999. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
2 - Infere-se, no mérito, que a presente demanda trata da possibilidade de cômputo, para efeito
de carência, dos períodos em que a parte impetrante gozou de benefício por incapacidade.
3 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei
8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até
que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de
contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o
segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou
não).
4 - Para tanto, ressalto que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade"
abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao
trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período,
seguido de nova concessão de benefício.
5 - E é essa a hipótese dos autos, a impetrante laborou na empresa Fundação de Assistência à
Infância de Santo André, de 05/11/1987 a 01/01/2005, tendo gozado benefício previdenciário
auxílio-doença previdenciário (NB 68.507.448-0 de 04/08/1994 a 26/12/1994), auxílio-doença
por acidente de trabalho (NB 105.981.135-6 de 25/04/1997 a 31/12/1999), e aposentadoria por
invalidez por acidente de trabalho (NB 115.671.434-3 de 10/04/1997 a 26/09/2019), retornando
ao trabalho nessa Fundação, no qual houve o recolhimento das contribuições previdenciárias
nas competências 09/2019 a 02/2020, conforme extrato do INSS (ID 137502599 – fl. 46), o que
demonstra que os períodos de benefício previdenciário foram intercalados por períodos de
atividade, razão pela qual, devem ser contabilizados para fins de tempo de contribuição.
6 - Resta evidenciado, desse modo, lapso contributivo superior à carência exigida em lei para a
concessão do benefício, conforme se infere do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo
de Contribuição de ID 137502633 - Pág. 3.
7 - Portanto, comprovado o cumprimento de todos os requisitos, a autora demonstrou fazer jus
à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do
requerimento administrativo (03/06/2020 – ID 137502633 - Pág. 3).
8 - Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, mantendo, na íntegra, a r.
sentença monocrática, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
