Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5003001-28.2019.4.03.6108
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/08/2021
Ementa
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. AMPARO
SOCIAL AO IDOSO. CASAMENTO DO BENEFICIÁRIO COM APOSENTADO. MODIFICAÇÃO
SUPERVENIENTE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. AUSÊNCIA DE REVISÃO BIENAL. ERRO
OPERACIONAL DO INSS CONFIGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA DA IMPETRANTE
DEMONSTRADA. PERCEPÇÃO PELO HOMEM LEIGO DA SUPERAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DA LEI. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO PARA COMPREENSÃO DO FATO.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E
DESPROVIDA.
1 - No caso, houve concessão definitiva de segurança para reconhecer a inexigibilidade de débito
previdenciário relativo aos valores de benefício assistencial recebidos indevidamente pela
impetrante. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
3 - Infere-se, no mérito, que houve a determinação para a autoridade coatora se abster de cobrar
a restituição das parcelas do benefício assistencial recebido pela impetrante (NB 547.674.938-8).
4 - No presente caso, verifica-se que a requerente obteve a concessão administrativa do amparo
social ao idoso em 25/08/2011. Todavia, em 28/12/2013, casou-se com o Sr. José Antonio que,
por sua vez, já usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez rural, no valor de um salário
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mínimo mensal (NB 096.406.221-6) (ID 135179420 - p. 12).
5 - Segundo o INSS, a partir das núpcias, a impetrante não mais cumpriria os requisitos para a
fruição do benefício assistencial, pois o fato de seu cônjuge receber aposentadoria, de valor
mínimo, infirmaria sua condição de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 20, §3º, da
Lei n. 8.742/93.
6 - Entretanto, tal raciocínio olvida o entendimento jurisprudencial dominante, que determina a
desconsideração dos benefícios de valor mínimo recebidos por integrantes do mesmo núcleo
familiar, antes de se proceder à avaliação das condições de subsistência do beneficiário do
LOAS, em razão de aplicação, por analogia, do disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei n.
10.741/2003.
7 - Ainda que se entendesse pela não incidência de tal preceito normativo no caso concreto, fato
é que o INSS incorreu em erro operacional ao descumprir seu dever de realização das revisões
bienais do benefício, conforme preconiza o artigo 21 da Lei n. 8.742/93.
8 - Por outro lado, a boa-fé objetiva da impetrante perante o INSS ao longo de todo o período
controvertido é evidente, uma vez que ela não ocultou ou adulterou informações por ocasião do
requerimento administrativo do benefício e, por não ter conhecimento especializado, é natural que
ela presumisse que os valores recebidos até então eram devidos, uma vez que alicerçados, ao
longo de quase uma década, em atos praticados por servidores do órgão, que ostentam fé
pública e, portanto, geram a expectativa na população de estarem em conformidade com a lei.
9 - Realmente, em tais circunstâncias fáticas, é impossível ao cidadão leigo compreender, por si,
que o casamento com pessoa aposentada, por si só, inviabilizaria a continuidade do recebimento
do amparo social, em razão do limite estabelecido no artigo 20, §3º, da Lei n. 8.213/91. Não se
trata de uma situação em que se poderia exigir comportamento diverso da requerente, ante a
flagrante ausência de conhecimento técnico especializado que pudesse fazê-la identificar a
irregularidade na manutenção do benefício.
10 - Em decorrência, tratando-se de erro operacional exclusivo do INSS e configurada a boa-fé
objetiva da impetrante, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário.
11 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.
12.016 de 2009.
12 - Remessa necessária conhecida e desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003001-28.2019.4.03.6108
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: MARIA DE LOURDES GONCALVES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LEUNICE AMARAL DE JESUS - SP361150-A
PARTE RE: GERENCIA REGIONAL DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE LENÇÓIS PAULISTA/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003001-28.2019.4.03.6108
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: MARIA DE LOURDES GONCALVES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LEUNICE AMARAL DE JESUS - SP361150-A
PARTE RE: GERENCIA REGIONAL DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE LENÇÓIS PAULISTA/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança para
reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário relativo às prestações do benefício de
amparo social ao idoso, recebido pela impetrante entre 25/08/2011 e 30/07/2019 (NB
547.674.938-8).
Não houve interposição de recurso voluntário em face da sentença.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer, sugere o prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003001-28.2019.4.03.6108
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: MARIA DE LOURDES GONCALVES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LEUNICE AMARAL DE JESUS - SP361150-A
PARTE RE: GERENCIA REGIONAL DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE LENÇÓIS PAULISTA/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
No caso, houve concessão definitiva de segurança para reconhecer a inexigibilidade de débito
previdenciário relativo aos valores de benefício assistencial recebidos indevidamente pela
impetrante. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Assim, tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do §1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
"Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DE LOURDES GONÇALVES em
face do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE LENÇÓIS PAULISTA/SP e
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a cessação dos
descontos efetuados no benefício de pensão por morte de sua titularidade.
Afirma que a autoridade impetrada, ao lhe conceder a pensão por morte, cessou o benefício
assistencial que estava em gozo desde 25.08.2011 (NB n.º 88/547.674.938-8) e determinou,
sem prévia intimação para manifestação, a consignação em seu atual benefício dos valores
recebidos a título de LOAS, desde o matrimônio com o segurado falecido, em virtude da renda
recebida acima do limite legal permitido.
A petição inicial veio instruída com documentos.
A liminar foi deferida (Id 25140401).
A impetrante emendou a petição inicial para inclusão do Gerente da Agência da Previdência de
Lençóis Paulista e retificou o valor atribuído à causa (Id 25424508).
O Gerente da Agência de Lençóis Paulista comunicou a exclusão da consignação e
encaminhou cópia do procedimento administrativo (Id 26691067 - Pág. 2).
O INSS manifestou interesse de ingressar no feito (Id 27189205 - Pág. 1).
Parecer do Ministério Público Federal (Id 30236666 - Pág. 1).
Os autos vieram conclusos para sentença.
É a síntese do necessário. Fundamento e Decido.
Acolho a emenda à petição inicial para que figure no polo passivo o Gerente da Agência da
Previdência Social de Lençóis Paulista/SP.
Bem formada a relação processual, passo ao exame do mérito.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5.º, LXIX, CF/88) para proteção de
direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
A impetrante trouxe documento, datado em 30 de julho de 2019, constando o implemento dos
requisitos ao gozo do benefício de pensão por morte, com a determinação de lançamento da
consignação em seu benefício das parcelas recebidas a título de benefício assistencial ao idoso
posteriormente ao matrimônio, em 28.12.2013, por conta da renda do cônjuge (Id n.º .
25094162 - Pág.).
Reside a controvérsia em analisar se o recebimento de renda mensal no valor de um salário
mínimo pelo cônjuge da impetrante obsta a manutenção o benefício assistencial que lhe fora
concedido e gera a obrigatoriedade de devolução dos valores pagos posteriormente ao
matrimônio, passo à análise do pedido.
Não andou bem a autarquia, sendo indevido o desconto dos valores pagos a título de benefício
assistencial, haja vista o necessário desconto do valor de um salário mínimo, para o efeito de se
calcular a renda per capita de sua família, na forma do art. 34, parágrafo único, da Lei n.º
10.741/03[1], incidente por analogia.
Por imperativo isonômico, tal regra deve ser aplicada irrespectivamente da origem desta renda
mensal mínima, que o Estatuto do Idoso autorizou fosse descontada da renda mensal bruta,
para se apurar a renda per capita.
Repugnaria a qualquer Estado que se pretenda de Direito manter o pagamento de benefício ao
idoso cujo cônjuge receba um salário mínimo de benefício assistencial, e negar a vantagem ao
idoso cujo cônjuge possua a mesma renda mensal mínima, quando esta proviesse de
aposentadoria, de remuneração pelo trabalho, ou de qualquer outra origem.
Não se infere presente qualquer discrímen lógico a apartar as duas situações, com o que,
interpretação diversa da ora proposta feriria, a um só tempo, os princípios isonômico (artigo 5º,
inciso I, da CF/88) e da razoabilidade (artigo 5º, inciso LIV, da CF/88).
O Supremo Tribunal Federal, por seu Pleno, no julgamento do RE n.º 580.963, reconheceu a
inconstitucionalidade por omissão contida no referido dispositivo legal:
[...] O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já
concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda
familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos
por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em
relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos
idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão
parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de
nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se
nega provimento.
(RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013
PUBLIC 14-11-2013).
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, também afirmou a necessidade
jurídica da interpretação extensiva:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO,
NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no
valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do
benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do
Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código
de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/02/2015, DJe 05/11/2015).
Seguindo-se este pacífico entendimento jurisprudencial, com o desconto do montante de um
salário mínimo, tem-se renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo, demonstrando-
se o direito à percepção do benefício assistencial no período objeto de cobrança.
Dispositivo
Ante o exposto, concedo a segurança, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar e:
Declarar a inexigibilidade dos valores cobrados referentes ao benefício assistencial (NB n.º
88/547.674.938-8) e
Determinar que a autoridade impetrada se abstenha de promover a cobrança administrativa ou
judicial ou desconto no benefício de pensão por morte de titularidade da autora.
Sem honorários. Custas como de lei.
Sentença sujeita à remessa oficial (artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009). (...)".
Infere-se, no mérito, que houve a determinação para a autoridade coatora se abster de cobrar a
restituição das parcelas do benefício assistencial recebido pela impetrante (NB 547.674.938-8).
No presente caso, verifica-se que a requerente obteve a concessão administrativa do amparo
social ao idoso em 25/08/2011. Todavia, em 28/12/2013, casou-se com o Sr. José Antonio que,
por sua vez, já usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez rural, no valor de um salário
mínimo mensal (NB 096.406.221-6) (ID 135179420 - p. 12).
Segundo o INSS, a partir das núpcias, a impetrante não mais cumpriria os requisitos para a
fruição do benefício assistencial, pois o fato de seu cônjuge receber aposentadoria, de valor
mínimo, infirmaria sua condição de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 20, §3º, da
Lei n. 8.742/93.
Entretanto, tal raciocínio olvida o entendimento jurisprudencial dominante, que determina a
desconsideração dos benefícios de valor mínimo recebidos por integrantes do mesmo núcleo
familiar, antes de se proceder à avaliação das condições de subsistência do beneficiário do
LOAS, em razão de aplicação, por analogia, do disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei n.
10.741/2003.
Ainda que se entendesse pela não incidência de tal preceito normativo no caso concreto, fato é
que o INSS incorreu em erro operacional ao descumprir seu dever de realização das revisões
bienais do benefício, conforme preconiza o artigo 21 da Lei n. 8.742/93.
Por outro lado, a boa-fé objetiva da impetrante perante o INSS ao longo de todo o período
controvertido é evidente, uma vez que ela não ocultou ou adulterou informações por ocasião do
requerimento administrativo do benefício e, por não ter conhecimento especializado, é natural
que ela presumisse que os valores recebidos até então eram devidos, uma vez que alicerçados,
ao longo de quase uma década, em atos praticados por servidores do órgão, que ostentam fé
pública e, portanto, geram a expectativa na população de estarem em conformidade com a lei.
Realmente, em tais circunstâncias fáticas, é impossível ao cidadão leigo compreender, por si,
que o casamento com pessoa aposentada, por si só, inviabilizaria a continuidade do
recebimento do amparo social, em razão do limite estabelecido no artigo 20, §3º, da Lei n.
8.742/93. Não se trata de uma situação em que se poderia exigir comportamento diverso da
requerente, ante a flagrante ausência de conhecimento técnico especializado que pudesse
fazê-la identificar a irregularidade na manutenção do benefício.
Em decorrência, tratando-se de erro operacional exclusivo do INSS e configurada a boa-fé
objetiva da impetrante, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário.
Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016
de 2009.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento.
É como voto.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. AMPARO
SOCIAL AO IDOSO. CASAMENTO DO BENEFICIÁRIO COM APOSENTADO. MODIFICAÇÃO
SUPERVENIENTE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. AUSÊNCIA DE REVISÃO BIENAL.
ERRO OPERACIONAL DO INSS CONFIGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA DA IMPETRANTE
DEMONSTRADA. PERCEPÇÃO PELO HOMEM LEIGO DA SUPERAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DA LEI. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO PARA COMPREENSÃO DO FATO.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E
DESPROVIDA.
1 - No caso, houve concessão definitiva de segurança para reconhecer a inexigibilidade de
débito previdenciário relativo aos valores de benefício assistencial recebidos indevidamente
pela impetrante. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
3 - Infere-se, no mérito, que houve a determinação para a autoridade coatora se abster de
cobrar a restituição das parcelas do benefício assistencial recebido pela impetrante (NB
547.674.938-8).
4 - No presente caso, verifica-se que a requerente obteve a concessão administrativa do
amparo social ao idoso em 25/08/2011. Todavia, em 28/12/2013, casou-se com o Sr. José
Antonio que, por sua vez, já usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez rural, no valor
de um salário mínimo mensal (NB 096.406.221-6) (ID 135179420 - p. 12).
5 - Segundo o INSS, a partir das núpcias, a impetrante não mais cumpriria os requisitos para a
fruição do benefício assistencial, pois o fato de seu cônjuge receber aposentadoria, de valor
mínimo, infirmaria sua condição de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 20, §3º, da
Lei n. 8.742/93.
6 - Entretanto, tal raciocínio olvida o entendimento jurisprudencial dominante, que determina a
desconsideração dos benefícios de valor mínimo recebidos por integrantes do mesmo núcleo
familiar, antes de se proceder à avaliação das condições de subsistência do beneficiário do
LOAS, em razão de aplicação, por analogia, do disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei n.
10.741/2003.
7 - Ainda que se entendesse pela não incidência de tal preceito normativo no caso concreto,
fato é que o INSS incorreu em erro operacional ao descumprir seu dever de realização das
revisões bienais do benefício, conforme preconiza o artigo 21 da Lei n. 8.742/93.
8 - Por outro lado, a boa-fé objetiva da impetrante perante o INSS ao longo de todo o período
controvertido é evidente, uma vez que ela não ocultou ou adulterou informações por ocasião do
requerimento administrativo do benefício e, por não ter conhecimento especializado, é natural
que ela presumisse que os valores recebidos até então eram devidos, uma vez que alicerçados,
ao longo de quase uma década, em atos praticados por servidores do órgão, que ostentam fé
pública e, portanto, geram a expectativa na população de estarem em conformidade com a lei.
9 - Realmente, em tais circunstâncias fáticas, é impossível ao cidadão leigo compreender, por
si, que o casamento com pessoa aposentada, por si só, inviabilizaria a continuidade do
recebimento do amparo social, em razão do limite estabelecido no artigo 20, §3º, da Lei n.
8.213/91. Não se trata de uma situação em que se poderia exigir comportamento diverso da
requerente, ante a flagrante ausência de conhecimento técnico especializado que pudesse
fazê-la identificar a irregularidade na manutenção do benefício.
10 - Em decorrência, tratando-se de erro operacional exclusivo do INSS e configurada a boa-fé
objetiva da impetrante, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário.
11 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.
12.016 de 2009.
12 - Remessa necessária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
