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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. TRF3. 000...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:36:13

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. No caso, houve concessão definitiva da segurança para que a autoridade impetrada, no prazo de 30 dias, conclua o processo administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. "Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição" (artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009). 3. Infere-se, no mérito, que o impetrante encontra-se em gozo de benefício (aposentadoria por tempo de contribuição - NB 151.952.334-0) desde 10/08/2010 (fl. 13) e protocolou pedido de revisão em 08/07/2013, cujo recurso foi acolhido pela Décima Quarta Junta de Recursos, para que sejam computados como tempo de atividade especial os períodos de 01.12.1998 a 20.09.2002 e de 07.10.2002 a 28.02.2009. O INSS insurgiu-se contra tal decisum, mas a Segunda Câmara de Julgamento manteve o julgamento favorável ao segurado, em 29/08/2014 (fls. 15/29) e enviou o processo para cumprimento à Agência do INSS de Pindamonhangaba em 20/10/2014 (fl. 82). 4. Contudo, até o protocolo do presente mandamus, em 26/05/2015 (fl. 02), a decisão administrativa que determinou a revisão ainda não havia sido implementada. 5. Em 03/07/2015, foi expedida carta pelo INSS para que o segurado apresentasse os carnês de recolhimento referentes ao período de 10/1980 a 08/1983 (fls. 45 e 65), o que foi cumprido em 02/10/2015 (fls. 63/66). 6. O INSS, porém, permaneceu inerte, mesmo após o acatamento da exigência supra referida. 7. Não foram obedecidos, portanto, os prazos previstos nos artigos 549, §1º, da Instrução Normativa nº 77/INSS/PRES; 174 e parágrafo único do Decreto nº 3048/99 e 49, da Lei nº 9.784/99 para que seja efetuada a revisão do benefício do impetrante. 8. Por fim, cabe destacar que, embora a autoridade impetrada tenha informado, em 04/05/2016, que efetuou a revisão do benefício e cumpriu o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Julgamento da Previdência Social (fls. 82/86), tal fato não afasta o interesse processual no prosseguimento do feito, pois o cumprimento da decisão administrativa decorreu da r. sentença, proferida em 09/03/2016 (fls. 68/71). 9. Nestes termos, deve ser mantida a r. decisão, fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional. 10. Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009. 11. Remessa necessária conhecida e não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 363915 - 0001589-50.2015.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 08/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001589-50.2015.4.03.6121/SP
2015.61.21.001589-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:CARLOS ALBERTO PEREIRA COBRA
ADVOGADO:SP236939 REGINA APARECIDA LOPES e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE TAUBATÉ >21ªSSJ>SP
No. ORIG.:00015895020154036121 2 Vr TAUBATE/SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. No caso, houve concessão definitiva da segurança para que a autoridade impetrada, no prazo de 30 dias, conclua o processo administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. "Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição" (artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009).
3. Infere-se, no mérito, que o impetrante encontra-se em gozo de benefício (aposentadoria por tempo de contribuição - NB 151.952.334-0) desde 10/08/2010 (fl. 13) e protocolou pedido de revisão em 08/07/2013, cujo recurso foi acolhido pela Décima Quarta Junta de Recursos, para que sejam computados como tempo de atividade especial os períodos de 01.12.1998 a 20.09.2002 e de 07.10.2002 a 28.02.2009. O INSS insurgiu-se contra tal decisum, mas a Segunda Câmara de Julgamento manteve o julgamento favorável ao segurado, em 29/08/2014 (fls. 15/29) e enviou o processo para cumprimento à Agência do INSS de Pindamonhangaba em 20/10/2014 (fl. 82).
4. Contudo, até o protocolo do presente mandamus, em 26/05/2015 (fl. 02), a decisão administrativa que determinou a revisão ainda não havia sido implementada.
5. Em 03/07/2015, foi expedida carta pelo INSS para que o segurado apresentasse os carnês de recolhimento referentes ao período de 10/1980 a 08/1983 (fls. 45 e 65), o que foi cumprido em 02/10/2015 (fls. 63/66).
6. O INSS, porém, permaneceu inerte, mesmo após o acatamento da exigência supra referida.
7. Não foram obedecidos, portanto, os prazos previstos nos artigos 549, §1º, da Instrução Normativa nº 77/INSS/PRES; 174 e parágrafo único do Decreto nº 3048/99 e 49, da Lei nº 9.784/99 para que seja efetuada a revisão do benefício do impetrante.
8. Por fim, cabe destacar que, embora a autoridade impetrada tenha informado, em 04/05/2016, que efetuou a revisão do benefício e cumpriu o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Julgamento da Previdência Social (fls. 82/86), tal fato não afasta o interesse processual no prosseguimento do feito, pois o cumprimento da decisão administrativa decorreu da r. sentença, proferida em 09/03/2016 (fls. 68/71).
9. Nestes termos, deve ser mantida a r. decisão, fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
10. Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
11. Remessa necessária conhecida e não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa oficial e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de maio de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001589-50.2015.4.03.6121/SP
2015.61.21.001589-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:CARLOS ALBERTO PEREIRA COBRA
ADVOGADO:SP236939 REGINA APARECIDA LOPES e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE TAUBATÉ >21ªSSJ>SP
No. ORIG.:00015895020154036121 2 Vr TAUBATE/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que conclua o processo administrativo de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (e/NB 42/151.952.334-0), dando cumprimento à decisão proferida em sede de recurso administrativo, e proceda à revisão interposta pela parte impetrante em prazo não superior a 30 dias.


Não houve interposição de recurso voluntário.


Parecer do Ministério Público Federal (fls. 90/91), pelo não conhecimento do reexame necessário.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


No caso, houve concessão definitiva da segurança para que a autoridade impetrada, no prazo de 30 dias, conclua o processo administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.


Assim, concedida a segurança, a sentença está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.


A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 68/71):

"Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, pois o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída. Tem a ação como objeto a correção de ato ou omissão ilegal de autoridade a direito do impetrante que deve se apresentar com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício quando a impetração. No caso em comento, observo a relevância nos fundamentos trazidos pela impetrante, pois o inciso LXXVIII do art. 5.º da Constituição Federal (proveniente da "reforma do Judiciário" e levado a efeito pela Emenda Constitucional n.º 45/2004) elevou o princípio da duração razoável do processo judicial e administrativo à condição de garantia fundamental. A Instrução Normativa Nº 77/INSS/PRES, de 21/01/2015, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, estabelece em seu artigo 549, parágrafo 1º: Art. 549. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido. 1º É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento. Outrossim, o Decreto nº 3048 DECRETO No 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, estabelece que a Administração tem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar o primeiro pagamento do benefício do segurado, contados a partir da data da apresentação da documentação necessária à concessão do benefício conforme segue: Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas. A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que o prazo para a Administração Pública concluir a instrução de processo administrativo é de 30 (trinta) dias. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (...) No caso concreto, o impetrante é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 10/08/2010 (fls. 13), tendo efetuado requerimento de revisão de seu benefício em 08/07/2013 (fls. 15), sendo que a decisão proferida pela 14ª Junta de Recursos da Previdência Social deu provimento ao recurso do impetrado no sentido que lhe fosse computado como tempo de atividade especial os períodos de 01.12.1998 a 20.09.2002 e de 07.10.2002 a 28.02.2009 em 18.11.2013 (fls. 21/23). Confirmado o enquadramento do período especial trabalhado pelo impetrante pela 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social em 29/08/2014 (fls. 26/29). A autoridade impetrada informou que o processo administrativo foi desarquivado para cumprimento das decisões administrativas exaradas, e que, quando da revisão do benefício do impetrante, verificou-se a necessidade de apresentação dos carnês de recolhimento referente ao período de 10/1980 a 08/1983, visto que o NIT do impetrante consta no CNIS como indeterminado, sendo que o impetrante não efetuou a regularização à época (fls. 43/45). O presente mandado de segurança foi impetrado em 26.05.2015. A autoridade impetrada foi intimada a prestar informações em 03.06.2015 (fls. 40). E em 03.07.2015 foi expedida pelo INSS carta de exigência dos carnês de recolhimento, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, e que após a apresentação da documentação pelo impetrante, seria concluída a revisão de seu benefício previdenciário. Depreende-se que a autoridade impetrada deixou de dar cumprimento ao determinado em decisão emitida pelos próprios órgãos recursais da Autarquia Previdenciária, sob o argumento de se fazer necessária a apresentação, pelo beneficiário, de documentação relativa a período não afeto ao constante da ordem administrativa de revisão do benefício do impetrante, gerando obstáculo ao seu cumprimento. Assim, a decisão proferida pela 14ª Junta de Recursos da Previdência Social, e confirmada pela 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, deve ser cumprida em sua integralidade, sendo que a exigência dos carnês de recolhimento dos períodos de outubro de 1980 a agosto de 1983, deve ser objeto de novo processo administrativo, conforme consta das lições de Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, 28ª Edição, página 653, in verbis: "A assim chamada coisa julgada administrativa - disse-o o Des. Adriano Marrey, em voto lapidar -, resultante da definitividade da decisão tomada pela Administração, limita-se ao caso apreciado e extingue-se com o encerramento deste, pelo exaurimento de seus efeitos, respeitadas as situações jurídicas subjetivas, que se constituíram , salvo novo processo administrativo, com nova instrução e ampla defesa .Neste sentido, impõe-se a concessão da segurança a fim de a autoridade impetrada concluir o processo administrativo de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante em prazo não superior a 30 (trinta) dias, dando cumprimento à decisão proferida no processo administrativo de revisão de seu benefício. DISPOSITIVO Ante o exposto CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que conclua o processo administrativo de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (E/NB 42/151.952.334-0), dando cumprimento à decisão proferida em sede de recurso administrativo, e proceda à revisão interposto pela parte impetrante em prazo não superior a 30 (trinta) dias. Considerando a verossimilhança da alegação, robustecida pela prolação da presente decisão, e da repercussão econômica decorrente do alongar indefinido dos processos administrativos, e almejando a concretização da efetividade da demanda, concedo liminar para o fim de determinar à autoridade coatora a observância imediata da decisão, independentemente do trânsito em julgado. Oficie-se com urgência à 14ª Junta de Recursos da Previdência Social e à 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social a fim de dar ciência da presente sentença, para as providências que entenderem cabíveis. Honorários advocatícios indevidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). Custas ex lege. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, 1º, da Lei nº 12.016/2009. P.R.I.O".

Infere-se, no mérito, que o impetrante encontra-se em gozo de benefício (aposentadoria por tempo de contribuição - NB 151.952.334-0) desde 10/08/2010 (fl. 13) e protocolou pedido de revisão em 08/07/2013, cujo recurso foi acolhido pela Décima Quarta Junta de Recursos, para que sejam computados como tempo de atividade especial os períodos de 01.12.1998 a 20.09.2002 e de 07.10.2002 a 28.02.2009. O INSS insurgiu-se contra tal decisum, mas a Segunda Câmara de Julgamento manteve o julgamento favorável ao segurado, em 29/08/2014 (fls. 15/29) e enviou o processo para cumprimento à Agência do INSS de Pindamonhangaba em 20/10/2014 (fl. 82).


Contudo, até o protocolo do presente mandamus, em 26/05/2015 (fl. 02), a decisão administrativa que determinou a revisão ainda não havia sido implementada.


Em 03/07/2015, foi expedida carta pelo INSS para que o segurado apresentasse os carnês de recolhimento referentes ao período de 10/1980 a 08/1983 (fls. 45 e 65), o que foi cumprido em 02/10/2015 (fls. 63/66).


O INSS, porém, permaneceu inerte, mesmo após o acatamento da exigência supra referida.


Não foram obedecidos, portanto, os prazos previstos nos artigos 549, §1º, da Instrução Normativa nº 77/INSS/PRES; 174 e parágrafo único do Decreto nº 3048/99 e 49, da Lei nº 9.784/99, para que seja efetuada a revisão do benefício do impetrante.


Por fim, cabe destacar que, embora a autoridade impetrada tenha informado, em 04/05/2016, que efetuou a revisão do benefício e cumpriu o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Julgamento da Previdência Social (fls. 82/86), tal fato não afasta o interesse processual no prosseguimento do feito, pois o cumprimento da decisão administrativa decorreu da r. sentença, proferida em 09/03/2016 (fls. 68/71).


Nestes termos, deve ser mantida a r. decisão, fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.


Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.


Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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