D.E. Publicado em 19/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa oficial e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001589-50.2015.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que conclua o processo administrativo de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (e/NB 42/151.952.334-0), dando cumprimento à decisão proferida em sede de recurso administrativo, e proceda à revisão interposta pela parte impetrante em prazo não superior a 30 dias.
Não houve interposição de recurso voluntário.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 90/91), pelo não conhecimento do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
No caso, houve concessão definitiva da segurança para que a autoridade impetrada, no prazo de 30 dias, conclua o processo administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, concedida a segurança, a sentença está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 68/71):
Infere-se, no mérito, que o impetrante encontra-se em gozo de benefício (aposentadoria por tempo de contribuição - NB 151.952.334-0) desde 10/08/2010 (fl. 13) e protocolou pedido de revisão em 08/07/2013, cujo recurso foi acolhido pela Décima Quarta Junta de Recursos, para que sejam computados como tempo de atividade especial os períodos de 01.12.1998 a 20.09.2002 e de 07.10.2002 a 28.02.2009. O INSS insurgiu-se contra tal decisum, mas a Segunda Câmara de Julgamento manteve o julgamento favorável ao segurado, em 29/08/2014 (fls. 15/29) e enviou o processo para cumprimento à Agência do INSS de Pindamonhangaba em 20/10/2014 (fl. 82).
Contudo, até o protocolo do presente mandamus, em 26/05/2015 (fl. 02), a decisão administrativa que determinou a revisão ainda não havia sido implementada.
Em 03/07/2015, foi expedida carta pelo INSS para que o segurado apresentasse os carnês de recolhimento referentes ao período de 10/1980 a 08/1983 (fls. 45 e 65), o que foi cumprido em 02/10/2015 (fls. 63/66).
O INSS, porém, permaneceu inerte, mesmo após o acatamento da exigência supra referida.
Não foram obedecidos, portanto, os prazos previstos nos artigos 549, §1º, da Instrução Normativa nº 77/INSS/PRES; 174 e parágrafo único do Decreto nº 3048/99 e 49, da Lei nº 9.784/99, para que seja efetuada a revisão do benefício do impetrante.
Por fim, cabe destacar que, embora a autoridade impetrada tenha informado, em 04/05/2016, que efetuou a revisão do benefício e cumpriu o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Julgamento da Previdência Social (fls. 82/86), tal fato não afasta o interesse processual no prosseguimento do feito, pois o cumprimento da decisão administrativa decorreu da r. sentença, proferida em 09/03/2016 (fls. 68/71).
Nestes termos, deve ser mantida a r. decisão, fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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