
| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar o feito extinto sem resolução do mérito, ante a carência superveniente da ação, devido o desaparecimento do interesse processual na modalidade necessidade, prejudicada a análise da remessa necessária, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007325-97.2016.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança, para assegurar ao impetrante o direito à análise e conclusão do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/157.128.128-0, com a consequente implantação da benesse.
Não houve interposição de recurso voluntário.
Manifestação do Ministério Público Federal (fls. 211/211/verso), opinando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O impetrante protocolou, em 19/05/2011 (fl. 23), requerimento administrativo referente a pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante a negativa de reconhecimento de trabalho especial e, consequente indeferimento do benefício postulado (20/07/2011 - fls. 108/109), o segurado interpôs recurso administrativo, do qual obteve resultado favorável, tendo sido reconhecido o direito ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais (17/10/2012 - fls. 134/138).
Em 11/08/2014, a Quarta Câmara de Julgamento do CRPS, ao negar provimento ao recurso interposto pela Autarquia, confirmou que "com o enquadramento do período requerido, o segurado alcançou o tempo necessário para a concessão do benefício, nos termos do art. 201, §7º da Constituição Federal de 1988" (fls. 151/156).
Apesar de ter obtido provimento favorável à sua pretensão, o benefício, até a propositura da ação, em 18/11/2016 (fl. 02), ainda não havia sido implantado; razão pela qual o segurado ingressou com o presente Mandado de Segurança.
Em 03/02/2017, a liminar foi deferida (fls. 178/179-verso).
À fl. 204, o INSS informou "que o benefício do segurado foi concedido pela APS Santo André em fase recursal e que o mesmo permanece em manutenção". Em consulta ao Sistema Único de Benefício/DATAPREV (em anexo), verifica-se que, de fato, o benefício encontra-se ativo, desde 02/03/2017, e que a concessão foi feita nos termos em que postulado pelo autor, ou seja, a partir da data do requerimento administrativo (19/05/2011).
Nestes termos, o cumprimento da ordem judicial de análise e conclusão do processo administrativo, com a respectiva implantação do benefício previdenciário, satisfez plenamente a pretensão do impetrante, o que acarretou a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:
Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Isto posto, de ofício, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, ante a carência superveniente da ação, devido o desaparecimento do interesse processual na modalidade necessidade, prejudicada a análise da remessa necessária, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015.
É como voto.
Desembargador Federal
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