
| D.E. Publicado em 20/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, prejudicada a remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007025-52.2012.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança para determinar a imediata análise e conclusão do procedimento administrativo atinente à revisão do benefício previdenciário da impetrante.
Não houve interposição de recurso voluntário.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 58/59), pelo não conhecimento da remessa oficial, face à perda de objeto.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
No caso, houve concessão definitiva da segurança para que a autoridade impetrada proceda à análise e à conclusão do procedimento administrativo de revisão da aposentadoria por invalidez concedida à impetrante, com DIB em 14/07/2004 e RMI de R$ 673,13 (NB 31/141.159.402-6).
Em 26/04/2012, a segurada protocolou pedido de revisão do beneficio perante o INSS (fls. 19/21).
Entretanto, até 28/08/2012, não houve decisão no processo administrativo, o que levou à propositura do presente Mandado de Segurança.
Em 29/03/2016, a liminar foi deferida, para determinar que o INSS analise e conclua a revisão do benefício da impetrante, no prazo de 15 dias (fls. 82/83).
Devidamente intimado da r. decisão (fl. 89), o INSS informou, em 18/10/2012 que o requerimento revisional foi analisado e foi deferida a majoração da RMI/MR da aposentadoria por invalidez concedida à impetrante (fls. 93/98).
Nestes termos, o cumprimento da ordem judicial de análise e conclusão do processo administrativo, com a consequente majoração da RMI/MR da aposentadoria por invalidez da segurada, satisfez plenamente a pretensão da impetrante, o que acarretou a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:
Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Isto posto, de ofício, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, ante a carência superveniente da ação, devido o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, prejudicada a análise da remessa necessária, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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