
| D.E. Publicado em 20/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, prejudicada a remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 05/04/2017 12:14:12 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009787-03.2010.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito da impetrante à análise formal do processo administrativo NB 42/148.497.071-0, considerando os novos elementos constantes do CNIS, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Não houve interposição de recurso voluntário.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 191/192), pelo improvimento do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O pedido de aposentadoria da impetrante, protocolado em 12/11/2008 (fl. 32), foi indeferido (fl. 64) sem a juntada e a análise dos documentos complementares (fls. 19/31), apresentados pela requerente após exigência do INSS, o que levou à propositura do presente Mandado de Segurança.
Em 09/08/2010, a liminar foi parcialmente deferida, para determinar que os documentos apresentados pelo impetrante fossem analisados pela autarquia previdenciária (fls. 165/166).
Devidamente intimado da r. decisão (fl. 170), o INSS informou, em 24/08/2010, que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido à impetrante (fls. 174/175).
Nestes termos, a obtenção de benefício previdenciário, decorrente do cumprimento de ordem judicial para a análise dos documentos apresentados pela impetrante, satisfez plenamente a pretensão da impetrante, acarretando a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:
Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Isto posto, de ofício, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, ante a carência superveniente da ação, devido o desaparecimento do interesse processual na modalidade necessidade, prejudicada a análise da remessa necessária, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 05/04/2017 12:14:16 |
