
| D.E. Publicado em 20/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, prejudicada a remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011820-86.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o direito à análise e conclusão do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/157.177.792-7.
Não houve interposição de recurso voluntário.
O Ministério Público Federal às fls. 156/159-verso, entendeu não estar caracterizado o interesse público que justifique sua intervenção, na qualidade de custos legis, opinando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O presente mandado de segurança objetivava a compelir a autoridade coatora, Gerente Executivo do INSS em São Paulo, a efetuar a análise do recurso administrativo do impetrante, requerido administrativamente em julho de 2011, referente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42./157.177.792-7.
Em 24/11/2011 foi concedida a liminar, com determinação de que a autoridade impetrada realizasse o processamento do recurso administrativo do impetrante, no prazo de 30 dias, (fls. 110/110-verso).
Após, a autoridade impetrada noticiou que o processo administrativo de concessão apresentou divergências, razão pela qual, não pôde ser concluído e tampouco remetido à junta de Recursos Previdenciários da Previdência Social, o que seria feito assim que o impetrante apresentasse documentos complementares, (fls. 122).
O mandamus foi julgado procedente, confirmando a liminar, para determinar a remessa dos autos administrativos à Junta de Recursos para a conclusão da análise recursal por parte da autoridade coatora, (fls. 124/124).
No entanto, após a prolação da sentença que concedeu a segurança em 18/05/2012, a autarquia previdenciária noticiou a implantação do benefício nº 42/157.177.792-7, objeto do processo administrativo, desde 15/03/2012.
Nestes termos, a obtenção de benefício previdenciário, decorrente do cumprimento de ordem judicial, satisfez plenamente a pretensão da impetrante, acarretando a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:
Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Isto posto, de ofício, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, ante a carência superveniente da ação, devido o desaparecimento do interesse processual na modalidade necessidade, prejudicada a análise da remessa necessária, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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