
| D.E. Publicado em 20/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, prejudicada a remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005569-74.2016.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à conclusão do processo administrativo n.º 36633.001513/2014-80, relativo ao NB 42/165.648.841-5, para a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ratificando a liminar anteriormente concedida, (fls. 50/50-verso).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
No caso, a impetrante requereu aposentadoria por tempo de contribuição NB 165.648.841-5 em 07/04/2014 que, após indeferimento administrativo, foi objeto de recursos tanto pela impetrante, como pelo impetrado e, ao final, foi autorizada a implantação do benefício pela 1ª Composição Adjunta da 2ª câmara de recursos, com encaminhamento à agência da previdência social (APS) desde 18/04/2016.
No entanto, desde o encaminhamento, a agência da previdência não tomou nenhuma providência para implantação do benefício, o que gerou a interposição do mandado de segurança em 19/05/2016.
A liminar foi deferida em 24/05/2016, para que a autoridade impetrada concluísse o processo administrativo no prazo de 30 dias, (fls. 33/34-verso).
Devidamente intimado da r. decisão, o INSS informou que o benefício de aposentadoria por contribuição havia sido implantado em 01/06/2016, com DER desde 07/04/2014.
Nestes termos, a obtenção de benefício previdenciário, decorrente do cumprimento de ordem judicial, satisfez plenamente a pretensão da impetrante, acarretando a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior de Justiça e desta E. Corte Regional:
Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Isto posto, de ofício, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, ante a carência superveniente da ação, devido o desaparecimento do interesse processual na modalidade necessidade, prejudicada a análise da remessa necessária, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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