Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5001958-72.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019
Ementa
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO
DE ORDEM JUDICIAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA
PREJUDICADA.
1 - O julgamento do recurso administrativo satisfez plenamente a pretensão do impetrante, o que
acarretou a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da
demanda.
2 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº
12.016/09.
3 - Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por carência superveniente da
ação, prejudicada a análise da remessa necessária, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do
CPC/2015.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001958-72.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PARTE AUTORA: APARECIDO COTA ALVES
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 1ª
VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: DANIEL MARTINS - SP242299-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001958-72.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: APARECIDO COTA ALVES
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 1ª
VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: DANIEL MARTINS - SP242299-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança, para
determinar que a autoridade impetrada conclua o julgamento do recurso administrativo interposto
pelo segurado, de forma imediata (ID 5845181).
Não houve interposição de recurso voluntário.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 6565701), no sentido do desprovimento da remessa
necessária.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001958-72.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: APARECIDO COTA ALVES
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 1ª
VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: DANIEL MARTINS - SP242299-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O impetrante protocolou recurso administrativo contra o indeferimento do pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Apesar de constar no sistema da impetrada que o recurso se achava protocolado, até a
impetração do presente writ ainda aguardava remessa à instância superior, razão pela qual o
segurado ingressou com o presente Mandado de Segurança.
A sentença concedeu a segurança, para determinar o julgamento imediato do recurso. Em ID
5845236, o INSS noticia o Juízo acerca do julgamento da insurgência.
Nestes termos, o cumprimento da ordem judicial satisfez plenamente a pretensão do impetrante,
o que acarretou a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto
da demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE CND. MANDADO DE ZEGURANÇA.
DEFERIMENTO LIMINAR. PRAZO DE VALIDADE ESGOTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PERDA DO OBJETO. PRECEDENTE.
1. O recurso há de revestir-se de utilidade e necessidade para que a parte possa conseguir
situação mais vantajosa que a outorgada pela decisão que lhe foi desfavorável.
2. Transcorrido o prazo e validade da CND pelo cumprimento liminar concedida em mandado de
segurança, a pretensão do impetrante foi plenamente satisfeita. Assim, seja pela perda do objeto
ou por falta dos requisitos informativos do interesse em recorrer, o recurso especial não pode
vingar.
3. Recurso não conhecido".
(STJ, REsp nº 243.080/RS, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ 15/10/01).
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESCOPO.
CARÊNCIA DA AÇÃO. INTERESSE-NECESSIDADE. OMISSÃO SANADA. EXTINÇÃO SEM
MÉRITO.
1. O mandado de segurança, conforme ensinamento da doutrina, é uma ação de rito sumário
especial, com status de remédio constitucional, que busca, via ordem corretiva ou impeditiva,
fazer cessar atos de autoridade comissivos e omissivos, marcados de ilegalidade ou abuso de
poder e suficientes para ameaçar ou violar direito líquido e certo.
2. Por se tratar de ação, também se encontra submetida às condições da ação e pressupostos
processuais atinentes às normas do direito processual. Assim estabelece o art. 6º, caput e § 5º,
da Lei n. 12.016/09. 3. No presente caso, verifico que o presente mandamus foi impetrado com
vistas a compelir a autoridade coatora a publicar o ato administrativo que materializasse o retorno
do impetrante ao cargo público ocupado. Conforme informações prestadas, a publicação restou
efetivada.
4. Há, pois, carência superveniente , por ausência de uma das condições da ação, qual seja, o
interesse de agir. A ausência de uma de suas condições enseja o reconhecimento da carência de
ação, que não permite, sequer, o conhecimento das razões presentes neste remédio
constitucional.
5. Mandado de segurança extinto sem apreciação do mérito, nos termos do arts. 212 do RISTJ,
6º, caput e §§ 3º e 5º da Lei n. 12.016/2009, e 267, VI (interesse-necessidade), do Código de
Processo Civil".
(STJ, MS nº 2014.01.23482-3, Rel. Ministro Og Fernandes, 1ª Seção, DJE 14/09/2015).
"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DOMICILIAR PARA FINS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-
ACIDENTE. PERÍCIA REALIZADA NA FORMA REQUERIDA PELO IMPETRANTE. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. REEEXAME NECESSÁRIO
PREJUDICADO.
1. O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem para determinar que o
impetrado encaminhe às Juntas de Recursos do Conselho da Previdência Social o Recurso
Administrativo nº 37155.003891/2015-97.
2. A medida liminar foi deferida em 11/11/2015 determinando que a autoridade impetrada
encaminhasse, imediatamente, o recurso administrativo às Juntas de Recursos do Conselho da
Previdência Social.
3. O INSS, após a notificação, informou o cumprimento do objeto do Mandado de Segurança,
tendo juntado aos autos os documentos (fls. 33/34 e 36), comprovando que o recurso interposto
pelo impetrante foi encaminhado, em 19/11/2015, para a 1ª CA-14ª JR e distribuído na mesma
data à Relatora Ana Maria Garcia Lourenço.
4. Inexorável o reconhecimento da cessação dos efeitos do ato coator com a realização da perícia
e o deferimento do benefício, tendo em vista que para a satisfação do direito do impetrante
bastava encaminhar o recurso administrativo à 1ª CA-14ª JR, do que decorre a carência da ação,
ante a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do
Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC).
5. A perda do objeto da demanda leva à extinção do processo, com fundamento no art. 267, VI, §
3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC). Prejudicado o
reexame necessário."
(TRF3, REOMS nº 0023113-69.2015.4.03.6100, Rel. Des. Federal Lucia Ursaia, 10ª Turma, e-
DJF3 09/11/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE.
PAGAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de
dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos
cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais,
primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo
órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio.
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois ainda que não submetida ao
Colegiado, a questão já foi reiteradamente discutidas nos Tribunais, não remanescendo mais
qualquer dúvida quanto ao direito a ser declarado.
3. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça,
não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
4. Ofício da Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Guarulhos informou que em atenção à
ordem judicial, foi efetuado o pagamento das parcelas do Seguro Desemprego.
5. Verifica-se ter havido no presente "mandamus" o esgotamento do objeto, já que a alegada
omissão deixou de existir, constatando-se a perda superveniente do interesse processual, ante o
caráter satisfativo que reveste a liminar concedida.
6. Agravo legal não provido."
(TRF3, AMS nº 0004041-44.2012.4.03.6119, Rel. Juiz Federal Convocado Miguel di Pierro, 7ª
Turma, e-DJF3 20/07/2015).
"MANDADO DE SEGURANÇA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - SITUAÇÃO
CONSOLIDADA - PERDA DE OBJETO.
1. A providência jurisdicional obtida favoravelmente, com o conseqüente cumprimento da ordem,
enseja na carência superveniente do interesse recursal.
2. A satisfação plena da pretensão, consubstancia situação consolidada e irreversível, ensejando
a carência da ação, posto não subsistir o indispensável vínculo de utilidade-necessidade."
(TRF3, REOMS nº 0009922-98.2008.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado Miguel di Pierro, 6ª
Turma, e-DJF3 13/04/2009).
Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº
12.016/09.
Isto posto, de ofício, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, ante a carência superveniente
da ação, devido o desaparecimento do interesse processual na modalidade necessidade,
prejudicada a análise da remessa necessária, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO
DE ORDEM JUDICIAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA
PREJUDICADA.
1 - O julgamento do recurso administrativo satisfez plenamente a pretensão do impetrante, o que
acarretou a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da
demanda.
2 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº
12.016/09.
3 - Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por carência superveniente da
ação, prejudicada a análise da remessa necessária, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do
CPC/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu julgar o feito extinto sem resolução do mérito, prejudicada a análise da
remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
