
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento, apenas para impedir que seja pleiteado pelo impetrante outro benefício de aposentadoria distinto do NB nº 180.211.720-0, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000086-31.2017.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que aceitasse o requerimento administrativo do impetrante de desistência da aposentadoria concedida judicialmente em demanda que tramitou no Juizado Especial Federal desta Capital-SP, a permitir o pleito de novo benefício mais vantajoso.
Não houve interposição de recurso voluntário.
Às fls. 111/112, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender ausente interesse público que justificasse o seu posicionamento.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
No caso, foi acolhido o pedido do impetrante. Assim, tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 99/100-verso):
Infere-se, no mérito, que após a propositura de demanda judicial, a parte autora obteve o direito ao benefício de aposentadoria. Ocorre que, em fase executória, formulou pedido de desistência da aposentadoria, renunciando aos valores decorrentes de sua execução, o que foi homologado por sentença transitada em julgado, proferida no Juizado Especial Federal (fl. 29/30), com o registro de que "a renúncia do benefício deve ser solicitada na via administrativa, observando-se o disposto no art. 181-B do Decreto nº 3048/99".
Como destacado na decisão acima transcrita, ainda que transitada em julgada a decisão proferida em fase de conhecimento, foi acolhido o pedido de desistência da execução, com o reconhecimento da possibilidade de renúncia do benefício na seara administrativa, observada a legislação de regência, sem qualquer impugnação nesse sentido, tornando-se tal decisão definitiva.
Assim sendo, em respeito à decisão proferida no JEF, não há irregularidades no tocante à desistência do benefício de aposentadoria concedido judicialmente, devendo ser mantida, nesse ponto, a decisão recorrida.
Entretanto, em análise apurada dos autos (fl. 40), e consoante informações obtidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais e por meio do Sistema único de Benefícios Dataprev, que passam a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor está recebendo atualmente outro benefício de aposentadoria (NB 180.211.720-0), que teve a sua concessão solicitada administrativamente em 22/11/2016 (DER), deferido com a mesma data de início de benefício. No entanto, nos termos do que restou informado pela "Consulta Hiscreweb - Histórico de Crédito de Benefícios", ora anexada, somente em fevereiro deste ano o impetrante passou a receber tais proventos.
Interessante mencionar que restou decidido no Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral, julgado em 27/10/2016, nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em 08/11/2016, a seguinte tese:
Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado (NB 180.211.720-0) para obter outro benefício mais vantajoso, por manifesta ausência de previsão legal do direito à "desaposentação".
A bem da verdade, aparentemente o benefício NB 180.211.720-0 era exatamente a aposentadoria buscada pela parte autora com a desistência do benefício concedido judicialmente. Como visto, não há irregularidade nesse ponto, cabendo esclarecer que a referência à impossibilidade de "desaposentação", trazida à tona por meio do presente entendimento, apenas visa impedir que novo benefício distinto do NB 180.211.720-0 seja pleiteado, sobretudo em razão do trecho final do dispositivo da sentença, no qual constou expressamente o aceite da desistência da aposentadoria, "não impedindo, assim, que novo pedido administrativo de benefício seja formulado".
Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento, apenas para impedir que seja pleiteado pelo impetrante outro benefício de aposentadoria distinto do NB nº 180.211.720-0.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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