
3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005254-27.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: JOSE RONALDO DA ROSA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A, MATHEUS VINICIUS NAVAS BERGO - SP409297-N
PARTE RE: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I - CEAB/RD/SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005254-27.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: JOSE RONALDO DA ROSA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A, MATHEUS VINICIUS NAVAS BERGO - SP409297-N
PARTE RE: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I - CEAB/RD/SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que cumpra acórdão administrativo proferido pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas, diante da isenção da autarquia.
Sem recursos voluntários, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal peticionou requerendo o regular prosseguimento do feito (ID 283005350).
É o relatório.
3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005254-27.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: JOSE RONALDO DA ROSA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A, MATHEUS VINICIUS NAVAS BERGO - SP409297-N
PARTE RE: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I - CEAB/RD/SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):
Na origem, o impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda ao cumprimento de acórdão proferido por colegiado integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social, implantando em seu favor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, devendo conceder ao segurado o melhor benefício.
O art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos.
Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito.
Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.
Na linha desse entendimento, destacam-se precedentes deste Tribunal:
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000031-20.2023.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 31/08/2023)
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.
2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.
3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.
4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.
5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.
6. O presente debate cinge-se à demora na implantação de benefício após decisão administrativa favorável ao beneficiário.
7. Ao tratar de implantação do benefício, devem ser aplicados os art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e o art. 174, do Decreto 3.048/1999, que estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e decisão administrativa favorável.
8. Em concreto, a decisão administrativa foi encaminhada para cumprimento em 11/01/2022. Em 08/10/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, a decisão não havia sido cumprida e, portanto, o benefício previdenciário ainda não havia sido implantado.
9. Extrapolado o prazo previsto legalmente.
10. Remessa necessária improvida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5026199-16.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/09/2023, Intimação via sistema DATA: 18/09/2023)
No caso vertente, em 06/08/2020, o recurso especial administrativo interposto nos autos do processo administrativo nº 44233.349773/2017-80, foi provido pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, restando reconhecido ao impetrante o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reafirmando-se a DER (NB 42/181.057.406-1). Na data da impetração, em 09/04/2021, os autos permaneciam pendentes de análise perante a Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SRI, sem a existência de notícias quanto à implantação do benefício reconhecido (ID 280766087).
O Juízo a quo deferiu a liminar pleiteada, ocasião em que determinou à autoridade impetrada que procedesse ao cumprimento no acórdão administrativo em referência, no prazo de 10 (dez) dias, justificando eventual impossibilidade por fato imputável ao impetrante.
Notificada, a autoridade informou que a análise foi concluída e que o tempo apurado havia sido insuficiente para a concessão da aposentadoria integral (ID 280766110).
Em nova decisão, o Juízo a quo reiterou a liminar anteriormente deferida, esclarecendo que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser considerado como especial.
Novamente notificada, a autoridade informou que o benefício não foi implantado em razão do não cumprimento do pedágio (ID 280766138).
Intimada mais uma vez para cumprir corretamente a medida liminar concedida, a autoridade informou que o recurso foi devolvido à 4ª Câmara de Julgamento em 30/06/2021, após interposição de incidente pelo INSS.
A sentença concedeu a segurança pleiteada para, confirmando os termos da liminar anteriormente deferida, determinar à autoridade impetrada que cumpra o acórdão administrativo, notificando-se a 4ª Câmara de Julgamento para que devolva os autos ao Gerente Executivo do INSS em Campinas, a fim de possibilitar o cumprimento do que foi decidido no acórdão administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de seu retorno.
Considerando o período transcorrido desde o provimento favorável ao impetrante, na esfera administrativa recursal (06/08/2020), mora esta que permanecia ao tempo da impetração (09/04/2021), dando ensejo à concessão da liminar e segurança pleiteadas no presente writ, há de se concluir pela extrapolação de prazo razoável para que se dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por desbordar dos prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles relacionados à implantação de benefício previdenciário, além de desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública.
Registra-se, por oportuno, que o encaminhamento superveniente dos autos ao Conselho de Recursos da Previdência Social não possui o condão de eximir a autoridade impetrada quanto ao cumprimento da liminar concedida no presente writ, consistente na implantação do benefício reconhecido na esfera administrativa recursal, na medida em que, como bem pontuado pelo Juízo a quo, “(...) a interposição do recurso pelo INSS se deu em 30/06/2021, após a notificação para cumprir a liminar, que ocorreu em 05/05/2021. Ademais o recurso interposto em 30/06/2021 em relação ao acórdão administrativo proferido em 06/08/2020 e encaminhado para implantação em 20/09/2020, está em desconformidade com o previsto na IN 77, de 21/01/2015 e na IN 128, de 28/03/2022 do INSS, que determina o prazo de 30 (trinta) dias para sua interposição”.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É o voto.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
- O impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda ao cumprimento de acórdão proferido por colegiado integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social, implantando em seu favor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, devendo conceder ao segurado o melhor benefício.
.- O art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito.
- Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
- Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.
- No caso vertente, em 06/08/2020, o recurso especial administrativo interposto nos autos do processo administrativo nº 44233.349773/2017-80, foi provido pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, restando reconhecido ao impetrante o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reafirmando-se a DER (NB 42/181.057.406-1). Na data da impetração, em 09/04/2021, os autos permaneciam pendentes de análise perante a Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SRI, sem a existência de notícias quanto à implantação do benefício reconhecido. O Juízo a quo deferiu a liminar pleiteada, ocasião em que determinou à autoridade impetrada que procedesse ao cumprimento no acórdão administrativo em referência, no prazo de 10 (dez) dias, justificando eventual impossibilidade por fato imputável ao impetrante. Notificada, a autoridade informou que a análise foi concluída e que o tempo apurado havia sido insuficiente para a concessão da aposentadoria integral. Em nova decisão, o Juízo a quo reiterou a liminar anteriormente deferida, esclarecendo que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser considerado como especial. Novamente notificada, a autoridade informou que o benefício não foi implantado em razão do não cumprimento do pedágio. Intimada mais uma vez para cumprir corretamente a medida liminar concedida, a autoridade informou que o recurso foi devolvido à 4ª Câmara de Julgamento em 30/06/2021, após interposição de incidente pelo INSS. A sentença concedeu a segurança pleiteada para, confirmando os termos da liminar anteriormente deferida, determinar à autoridade impetrada que cumpra o acórdão administrativo, notificando-se a 4ª Câmara de Julgamento para que devolva os autos ao Gerente Executivo do INSS em Campinas, a fim de possibilitar o cumprimento do que foi decidido no acórdão administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de seu retorno.
- Considerando o período transcorrido desde o provimento favorável ao impetrante, na esfera administrativa recursal (06/08/2020), mora esta que permanecia ao tempo da impetração (09/04/2021), dando ensejo à concessão da liminar e segurança pleiteadas no presente writ, há de se concluir pela extrapolação de prazo razoável para que se dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por desbordar dos prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles relacionados à implantação de benefício previdenciário, além de desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública.
- Registra-se, por oportuno, que o encaminhamento superveniente dos autos ao Conselho de Recursos da Previdência Social não possui o condão de eximir a autoridade impetrada quanto ao cumprimento da liminar concedida no presente writ, consistente na implantação do benefício reconhecido na esfera administrativa recursal, na medida em que, como bem pontuado pelo Juízo a quo, “(...) a interposição do recurso pelo INSS se deu em 30/06/2021, após a notificação para cumprir a liminar, que ocorreu em 05/05/2021. Ademais o recurso interposto em 30/06/2021 em relação ao acórdão administrativo proferido em 06/08/2020 e encaminhado para implantação em 20/09/2020, está em desconformidade com o previsto na IN 77, de 21/01/2015 e na IN 128, de 28/03/2022 do INSS, que determina o prazo de 30 (trinta) dias para sua interposição”.
- Remessa necessária desprovida.
