
3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004220-19.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: REGINALDO JOAO RODRIGUES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP135387-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004220-19.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: REGINALDO JOAO RODRIGUES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP135387-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança pleiteada, para, confirmando liminar anteriormente deferida, determinar à autoridade impetrada que cumpra, no prazo de 30 (trinta) dias, acórdão proferido pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, nos autos do processo nº 44233.277694/2017-60, relativamente ao benefício NB 42/181.296.489-4.
Sem recursos voluntários, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do reexame necessário (ID 281527187).
É o relatório.
3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004220-19.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: REGINALDO JOAO RODRIGUES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP135387-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):
Na origem, o impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada o imediato cumprimento de decisão proferida pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, relativamente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/181.296.489-4).
A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos.
Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito.
Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.
Na linha desse entendimento, destacam-se precedentes deste Tribunal:
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000031-20.2023.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 31/08/2023)
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.
2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.
3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.
4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.
5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.
6. O presente debate cinge-se à demora na implantação de benefício após decisão administrativa favorável ao beneficiário.
7. Ao tratar de implantação do benefício, devem ser aplicados os art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e o art. 174, do Decreto 3.048/1999, que estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e decisão administrativa favorável.
8. Em concreto, a decisão administrativa foi encaminhada para cumprimento em 11/01/2022. Em 08/10/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, a decisão não havia sido cumprida e, portanto, o benefício previdenciário ainda não havia sido implantado.
9. Extrapolado o prazo previsto legalmente.
10. Remessa necessária improvida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5026199-16.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/09/2023, Intimação via sistema DATA: 18/09/2023)
No caso vertente, verifica-se que, nos autos do processo administrativo nº 44233.194674/2017-54, em 16/11/2022, a 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social decidiu por anular acórdão anteriormente proferido, para, no mérito, dar provimento ao recurso especial interposto pelo impetrante, restando reconhecido o direito a períodos laborados, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/181.296.789-4), com possibilidade de reafirmação da DER. Conforme se extrai de andamento processual, até a data da impetração, em 22/06/2023, os autos permaneciam pendentes de análise perante o Serviço de Reconhecimento de Direitos SR Sudeste I, sem notícias quanto ao cumprimento do decisum proferido na esfera administrativa recursal (ID 281289413).
Notificada, a autoridade coatora não prestou informações.
A sentença concedeu a segurança e a liminar pleiteadas, para determinar à autoridade impetrada que cumpra o acórdão proferido pelo órgão administrativo recursal, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após referida concessão, a autoridade impetrada informou nos autos que, em razão da existência de fato impeditivo à implantação do benefício, houve interposição de incidente de revisão pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em 29/09/2023, dando ensejo a novo encaminhamento dos autos à 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social. A esse respeito, referida autoridade expressamente consignou por sua impossibilidade de conclusão quanto à análise administrativa, uma vez que “(...) a 1ª CAJ - 1ª Câmara de Julgamento, colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia, não se subordina à estrutura do INSS. Assim, não temos ingerência para cobrar-lhes o andamento do processo” (ID 2812289495 e ID 2812289497)
O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS é órgão colegiado de julgamento, que integra a estrutura da União, e não do INSS, estando atualmente vinculado ao Ministério da Previdência Social, conforme art. 2º, III, “b”, do Decreto nº 11.356, de 01/01/2023.
Na esteira do entendimento firmado neste Tribunal, “(...) o gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.” (TRF3, 4ª Turma, ApelRemNec 5000864-04.2019.4.03.6131, Relatora Desembargadora Federal Marli Marques j. 19.05.2020)
No caso dos autos, no que tange exclusivamente à cessação da mora no encaminhamento do recurso administrativo ao órgão julgador, é legítima a autoridade coatora, assim como a pessoa jurídica à qual integra, qual seja, o INSS, haja vista possuírem competência para fazer cessar referida mora, com o devido encaminhamento do recurso administrativo pendente de julgamento ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
No ponto, portanto, há de ser dado parcial provimento à remessa necessária, a fim de restringir a concessão da segurança à cessação da mora administrativa no encaminhamento do recurso para julgamento à 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, medida esta já efetivada, em 29/09/2023, consoante comprova o andamento processual colacionado aos autos (ID 281289497).
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária para restringir a concessão da segurança à cessação da mora administrativa no encaminhamento do recurso para julgamento à 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, medida esta já efetivada, em 29/09/2023.
É o voto.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA DAR ANDAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS PARA JULGAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR A CESSAÇÃO DA MORA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Na origem, o impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada o imediato cumprimento de decisão proferida pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, relativamente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ( NB 42/181.296.489-4).
- A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito.
- Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
- Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.
- No caso vertente, verifica-se que, nos autos do processo administrativo nº 44233.194674/2017-54, em 16/11/2022, a 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social decidiu por anular acórdão anteriormente proferido, para, no mérito, dar provimento ao recurso especial interposto pelo impetrante, restando reconhecido o direito a períodos laborados, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição(NB 42/181.296.789-4), com possibilidade de reafirmação da DER. Conforme se extrai de andamento processual, até a data da impetração, em 22/06/2023, os autos permaneciam pendentes de análise perante o Serviço de Reconhecimento de Direitos SR Sudeste I, sem notícias quanto ao cumprimento do decisum proferido na esfera administrativa recursal. Notificada, a autoridade coatora não prestou informações. A sentença concedeu a segurança e a liminar pleiteadas, para determinar à autoridade impetrada que cumpra o acórdão proferido pelo órgão administrativo recursal, no prazo de 30 (trinta) dias. Após referida concessão, a autoridade impetrada informou nos autos que, em razão da existência de fato impeditivo à implantação do benefício, houve interposição de incidente de revisão pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em 29/09/2023, dando ensejo a novo encaminhamento dos autos à 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social. A esse respeito, referida autoridade expressamente consignou por sua impossibilidade de conclusão quanto à análise administrativa, uma vez que “(...) a 1ª CAJ - 1ª Câmara de Julgamento, colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia, não se subordina à estrutura do INSS. Assim, não temos ingerência para cobrar-lhes o andamento do processo.”
- O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS é órgão colegiado de julgamento, que integra a estrutura da União, e não do INSS, estando atualmente vinculado ao Ministério da Previdência Social, conforme art. 2º, III, “b”, do Decreto nº 11.356, de 01/01/2023. Na esteira do entendimento firmado neste Tribunal, “(...) o gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.” (TRF3, 4ª Turma, ApelRemNec 5000864-04.2019.4.03.6131, Relatora Desembargadora Federal Marli Marques j. 19.05.2020)
- No caso dos autos, no que tange exclusivamente à cessação da mora no encaminhamento do recurso administrativo ao órgão julgador, é legítima a autoridade coatora, assim como a pessoa jurídica à qual integra, qual seja, o INSS, haja vista possuírem competência para fazer cessar referida mora, com o devido encaminhamento do recurso administrativo pendente de julgamento ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
- No ponto, portanto, há de ser dado parcial provimento à remessa necessária, a fim de restringir a concessão da segurança à cessação da mora administrativa no encaminhamento do recurso para julgamento à 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, medida esta já efetivada, em 29/09/2023, consoante comprova o andamento processual colacionado aos autos (ID 281289497).
- Remessa necessária desprovida.
