Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5018960-66.2023.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
05/07/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2024
Ementa
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO
RAZOÁVEL PARA ENCAMINHAMENTO À ESFERA ADMINISTRATIVA RECURSAL DE
PROCESSO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA
SEGURANÇA. MULTA DIÁRIA. AVALIAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE JULGADO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
- O impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando provimento
jurisdicional que determine à autoridade impetrada (Gerente da Central Regional de Análise de
Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional – SR Sudeste I) que
proceda ao imediato encaminhamento, à autoridade competente para julgamento, de seu recurso
especial interposto em processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 196.270.343-3).
- O art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do
processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o
Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz
do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela
morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via
mandamental para a garantia de seu direito, desde quedemonstradaa certeza e liquidez do direito
invocado.
- Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver
motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
- Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício
previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto
3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após
apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.
- No caso vertente, o impetrante interpôs recurso especial administrativo, em 15/05/2023, em face
decisão proferida pela 18ª Junta de Recursos do CRPS, nos autos do processo administrativo nº
44234.073447/2020-81, cujo objeto consiste na concessão de benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição. Na data da impetração, em 30/08/2023, o processo permanecia pendente
de encaminhamento perante o Serviço de Reconhecimento de Direitos SR Sudeste I. O Juízo a
quo deferiu a liminar pleiteada para determinar à autoridade impetrada que proceda ao
encaminhamento do recurso ordinário ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS,
no prazo de 05 (cinco) dias, justificando eventual impossibilidade, no prazo de 03 (três) dias, por
culpa imputável ao impetrante. Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. A
sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que adote
as providências necessárias à efetiva remessa para julgamento do recurso administrativo
interposto pelo impetrante, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de
R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Posteriormente à
concessão, a autoridade impetrada informou que procedeu, em 08/11/2023, ao encaminhamento
do recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
- Considerando a pendência no encaminhamento do recurso à esfera administrativa recursal
competente para sua apreciação, desde 15/05/2023, mora esta que só foi cessada em
08/11/2023, em cumprimento à segurança concedida no presente writ, há de se concluir pela
extrapolação de prazo razoável para que se dê regular andamento do processo administrativo,
notadamente por desbordar dos prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na
Lei 9.784/99, como aqueles relacionados à implantação de benefício previdenciário, além de
desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na
Administração Pública.
- Eventual medida de cunho punitivo, em razão do descumprimento da ordem concedida no
presente mandamus, deverá ser avaliada pelo Juízo de origem na fase de cumprimento da
sentença.
- Remessa necessária desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5018960-66.2023.4.03.6183
RELATOR:Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Advogados do(a) PARTE AUTORA: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, PRISCILLA
MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A, THAIS PEREIRA SALLES - SP447457-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5018960-66.2023.4.03.6183
RELATOR:Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Advogados do(a) PARTE AUTORA: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, PRISCILLA
MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A, THAIS PEREIRA SALLES - SP447457-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):Trata-se de
remessa necessária em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a
segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que adote as providências
necessárias à efetiva remessa para julgamento do recurso administrativo interposto pelo
impetrante, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sem custas, ante a
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem recursos voluntários, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, por não vislumbrar a presença de interesse que justifique sua
intervenção, requereu o regular prosseguimento do feito (ID 285775904).
É o relatório.
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5018960-66.2023.4.03.6183
RELATOR:Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Advogados do(a) PARTE AUTORA: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, PRISCILLA
MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A, THAIS PEREIRA SALLES - SP447457-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):
Na origem, o impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando
provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada (Gerente da Central Regional de
Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional – SR
Sudeste I) que proceda ao imediato encaminhamento, à autoridade competente para
julgamento, de seu recurso especial interposto em processo administrativo de concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 196.270.343-3).
O art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do
processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o
Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos.
Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o
administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de
requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu
direito, desde quedemonstradaa certeza e liquidez do direito invocado.
Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a
Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver
motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício
previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto
3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após
apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.
Na linha desse entendimento, destacam-se precedentes deste Tribunal:
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO
RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o
princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não
sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000031-
20.2023.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em
22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 31/08/2023)
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO FAVORÁVEL AO
BENEFICIÁRIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA.NÃO PROVIMENTO DA REMESSA
OFICIAL.
1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do
processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se
destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo
plenamente aplicável aos processos administrativos.
2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período,
para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pelaAdministração, do
recurso administrativo, contados apartir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos
casos em que a lei não fixar prazo diferente.
3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS,
o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art.
41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.
4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF),
entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública
Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre
reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.
5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de
17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o
qual será
novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não
se aplicam à fase recursal administrativa.
6. O presente debate cinge-se à demora na implantação de benefício após decisão
administrativa favorável ao beneficiário.
7. Ao tratar de implantação do benefício, devem ser aplicados os art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91
e o art. 174, do Decreto 3.048/1999, que estabelecem prazo de 45 para o pagamento do
benefício, após apresentação da documentação necessária e decisão administrativa favorável.
8. Em concreto, a decisão administrativa foi encaminhada para cumprimento em 11/01/2022.
Em 08/10/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, a decisão não havia
sido cumprida e, portanto, o benefício previdenciário ainda não havia sido implantado.
9. Extrapolado o prazo previsto legalmente.
10. Remessa necessária improvida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5026199-
16.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO
YOSHIDA, julgado em 12/09/2023, Intimação via sistema DATA: 18/09/2023)
No caso vertente, o impetrante interpôs recurso especial administrativo, em 15/05/2023, em
face decisão proferida pela 18ª Junta de Recursos do CRPS, nos autos do processo
administrativo nº 44234.073447/2020-81, cujo objeto consiste na concessão de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição. Na data da impetração, em 30/08/2023, o processo
permanecia pendente de encaminhamento perante o Serviço de Reconhecimento de Direitos
SR Sudeste I (ID 284905965).
O Juízo a quo deferiu a liminar pleiteada para determinar à autoridade impetrada que proceda
ao encaminhamento do recurso ordinário ao Conselho de Recursos da Previdência Social -
CRPS, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando eventual impossibilidade, no prazo de 03 (três)
dias, por culpa imputável ao impetrante.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações.
A sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que
adote as providências necessárias à efetiva remessa para julgamento do recurso administrativo
interposto pelo impetrante, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária
de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Posteriormente à concessão, a autoridade impetrada informou que procedeu, em 08/11/2023,
ao encaminhamento do recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social
(ID 284906136 e ID 284906137).
Considerando a pendência no encaminhamento do recurso à esfera administrativa recursal
competente para sua apreciação, desde 15/05/2023, mora esta que só foi cessada em
08/11/2023, em cumprimento à segurança concedida no presente writ, há de se concluir pela
extrapolação de prazo razoável para que se dê regular andamento do processo administrativo,
notadamente por desbordar dos prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos
na Lei 9.784/99, como aqueles relacionados à implantação de benefício previdenciário, além de
desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na
Administração Pública.
Eventual medida de cunho punitivo, em razão do descumprimento da ordem concedida no
presente mandamus, deverá ser avaliada pelo Juízo de origem na fase de cumprimento da
sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É o voto.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO
RAZOÁVEL PARA ENCAMINHAMENTO À ESFERA ADMINISTRATIVA RECURSAL DE
PROCESSO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA
SEGURANÇA. MULTA DIÁRIA. AVALIAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE JULGADO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
- O impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando provimento
jurisdicional que determine à autoridade impetrada (Gerente da Central Regional de Análise de
Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional – SR Sudeste I) que
proceda ao imediato encaminhamento, à autoridade competente para julgamento, de seu
recurso especial interposto em processo administrativo de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 196.270.343-3).
- O art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do
processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o
Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à
luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado
pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando
adequada a via mandamental para a garantia de seu direito, desde quedemonstradaa certeza e
liquidez do direito invocado.
- Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a
Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver
motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
- Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de
benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do
Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após
apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.
- No caso vertente, o impetrante interpôs recurso especial administrativo, em 15/05/2023, em
face decisão proferida pela 18ª Junta de Recursos do CRPS, nos autos do processo
administrativo nº 44234.073447/2020-81, cujo objeto consiste na concessão de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição. Na data da impetração, em 30/08/2023, o processo
permanecia pendente de encaminhamento perante o Serviço de Reconhecimento de Direitos
SR Sudeste I. O Juízo a quo deferiu a liminar pleiteada para determinar à autoridade impetrada
que proceda ao encaminhamento do recurso ordinário ao Conselho de Recursos da Previdência
Social - CRPS, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando eventual impossibilidade, no prazo de
03 (três) dias, por culpa imputável ao impetrante. Notificada, a autoridade impetrada não
prestou informações. A sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar à
autoridade impetrada que adote as providências necessárias à efetiva remessa para julgamento
do recurso administrativo interposto pelo impetrante, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias,
sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais). Posteriormente à concessão, a autoridade impetrada informou que procedeu, em
08/11/2023, ao encaminhamento do recurso administrativo ao Conselho de Recursos da
Previdência Social.
- Considerando a pendência no encaminhamento do recurso à esfera administrativa recursal
competente para sua apreciação, desde 15/05/2023, mora esta que só foi cessada em
08/11/2023, em cumprimento à segurança concedida no presente writ, há de se concluir pela
extrapolação de prazo razoável para que se dê regular andamento do processo administrativo,
notadamente por desbordar dos prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos
na Lei 9.784/99, como aqueles relacionados à implantação de benefício previdenciário, além de
desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na
Administração Pública.
- Eventual medida de cunho punitivo, em razão do descumprimento da ordem concedida no
presente mandamus, deverá ser avaliada pelo Juízo de origem na fase de cumprimento da
sentença.
- Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
