Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5030988-24.2023.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
05/07/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2024
Ementa
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO
RAZOÁVEL PARA ENCAMINHAMENTO À ESFERA ADMINISTRATIVA RECURSAL DE
PROCESSO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA
SEGURANÇA. MULTA DIÁRIA. AVALIAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE JULGADO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
- O impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando provimento
jurisdicional que determine à autoridade impetrada (Gerente Executivo da Agência da Previdência
Social CEAB Reconhecimento de Direito da SRI) que proceda ao imediato encaminhamento, à
uma das Câmaras competentes para julgamento, de seu recurso interposto em processo
administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/192.010.008-0), sob pena de multa diária.
- O art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do
processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o
Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz
do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela
morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via
mandamental para a garantia de seu direito, desde quedemonstradaa certeza e liquidez do direito
invocado.
- Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver
motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
- Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício
previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto
3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após
apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.
- No caso vertente, o impetrante interpôs embargos de declaração, em 16/11/2022, em face de
acórdão proferido pela 26ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social -
CRPS, nos autos do processo administrativo nº 44233.940474/2020-80, cujo objeto consiste na
concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Na data da impetração, em
18/10/2023, o processo permanecia pendente de encaminhamento perante o Serviço de
Reconhecimento de Direitos SR Sudeste I, órgão da estrutura organizacional do INSS. Notificada,
a autoridade impetrada informou que o INSS atende fila única e em ordem cronológica para
análise dos benefícios, de modo que a demora na conclusão se dá em função do volume de
solicitações que tem sido muito superior à capacidade de análise do corpo de seus servidores. A
sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que adote
as providências necessárias ao encaminhamento do recurso à autoridade julgadora, no prazo
improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos
reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Posteriormente à concessão, a autoridade
impetrada informou que procedeu, em 12/12/2023, ao encaminhamento do recurso administrativo
ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
-Considerando a pendência no encaminhamento do recurso à esfera administrativa recursal
competente para sua apreciação, desde 16/11/2022, mora esta que permanecia ao tempo da
impetração (18/10/2023), somente vindo a ser cessada em 12/12/2023, em cumprimento à
segurança concedida no presente writ, há de se concluir pela extrapolação de prazo razoável
para que se dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por desbordar dos
prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles
relacionados à implantação de benefício previdenciário, além de desatender aos comandos
constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública.
- Eventual medida de cunho punitivo, em razão do descumprimento da ordem concedida no
presente mandamus, deverá ser avaliada pelo Juízo de origem na fase de cumprimento da
sentença.
- Remessa necessária desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5030988-24.2023.4.03.6100
RELATOR:Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: CLAUDIO DE GOIS SOUSA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VAGNER CARLOS DE MELO - SP445582-A
PARTE RE: ) GERENTE DO INSS - CEAB, GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA
PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5030988-24.2023.4.03.6100
RELATOR:Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: CLAUDIO DE GOIS SOUSA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VAGNER CARLOS DE MELO - SP445582-A
PARTE RE: ) GERENTE DO INSS - CEAB, GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA
PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):Trata-se de
remessa necessária em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a
segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que adote as providências
necessárias ao encaminhamento à autoridade julgadora de recurso administrativo interposto
pelo impetrante, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária
de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sem custas, ante a
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem recursos voluntários, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do presente reexame (ID 286790943).
É o relatório.
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5030988-24.2023.4.03.6100
RELATOR:Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: CLAUDIO DE GOIS SOUSA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VAGNER CARLOS DE MELO - SP445582-A
PARTE RE: ) GERENTE DO INSS - CEAB, GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA
PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):
Na origem, o impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando
provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada (Gerente Executivo da Agência
da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SRI) que proceda ao imediato
encaminhamento, à uma das Câmaras competentes para julgamento, de seu recurso interposto
em processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/192.010.008-0), sob pena de multa diária.
O art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do
processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o
Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos.
Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o
administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de
requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu
direito, desde quedemonstradaa certeza e liquidez do direito invocado.
Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a
Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver
motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício
previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto
3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após
apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.
Na linha desse entendimento, destacam-se precedentes deste Tribunal:
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO
RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o
princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não
sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000031-
20.2023.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em
22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 31/08/2023)
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO FAVORÁVEL AO
BENEFICIÁRIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA.NÃO PROVIMENTO DA REMESSA
OFICIAL.
1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do
processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se
destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo
plenamente aplicável aos processos administrativos.
2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período,
para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pelaAdministração, do
recurso administrativo, contados apartir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos
casos em que a lei não fixar prazo diferente.
3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS,
o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art.
41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.
4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF),
entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública
Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre
reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.
5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de
17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o
qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos
estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.
6. O presente debate cinge-se à demora na implantação de benefício após decisão
administrativa favorável ao beneficiário.
7. Ao tratar de implantação do benefício, devem ser aplicados os art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91
e o art. 174, do Decreto 3.048/1999, que estabelecem prazo de 45 para o pagamento do
benefício, após apresentação da documentação necessária e decisão administrativa favorável.
8. Em concreto, a decisão administrativa foi encaminhada para cumprimento em 11/01/2022.
Em 08/10/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, a decisão não havia
sido cumprida e, portanto, o benefício previdenciário ainda não havia sido implantado.
9. Extrapolado o prazo previsto legalmente.
10. Remessa necessária improvida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5026199-
16.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO
YOSHIDA, julgado em 12/09/2023, Intimação via sistema DATA: 18/09/2023)
No caso vertente, o impetrante interpôs embargos de declaração, em 16/11/2022, em face de
acórdão proferido pela 26ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social -
CRPS, nos autos do processo administrativo nº 44233.940474/2020-80, cujo objeto consiste na
concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Na data da impetração,
em 18/10/2023, o processo permanecia pendente de encaminhamento perante o Serviço de
Reconhecimento de Direitos SR Sudeste I, órgão da estrutura organizacional do INSS (ID
286561723).
Notificada, a autoridade impetrada informou que o INSS atende fila única e em ordem
cronológica para análise dos benefícios, de modo que a demora na conclusão se dá em função
do volume de solicitações que tem sido muito superior à capacidade de análise do corpo de
seus servidores (ID 286561729).
A sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que
adote as providências necessárias ao encaminhamento do recurso à autoridade julgadora, no
prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Posteriormente à concessão, a autoridade impetrada informou que procedeu, em 12/12/2023,
ao encaminhamento do recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social
(ID 286561885, ID 286561887 e ID 286561888).
Considerando a pendência no encaminhamento do recurso à esfera administrativa recursal
competente para sua apreciação, desde 16/11/2022, mora esta que permanecia ao tempo da
impetração (18/10/2023), somente vindo a ser cessada em 12/12/2023, em cumprimento à
segurança concedida no presente writ, há de se concluir pela extrapolação de prazo razoável
para que se dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por desbordar dos
prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles
relacionados à implantação de benefício previdenciário, além de desatender aos comandos
constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública.
Eventual medida de cunho punitivo, em razão do descumprimento da ordem concedida no
presente mandamus, deverá ser avaliada pelo Juízo de origem na fase de cumprimento da
sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É o voto.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO
RAZOÁVEL PARA ENCAMINHAMENTO À ESFERA ADMINISTRATIVA RECURSAL DE
PROCESSO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA
SEGURANÇA. MULTA DIÁRIA. AVALIAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE JULGADO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
- O impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando provimento
jurisdicional que determine à autoridade impetrada (Gerente Executivo da Agência da
Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SRI) que proceda ao imediato
encaminhamento, à uma das Câmaras competentes para julgamento, de seu recurso interposto
em processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/192.010.008-0), sob pena de multa diária.
- O art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do
processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o
Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à
luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado
pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando
adequada a via mandamental para a garantia de seu direito, desde quedemonstradaa certeza e
liquidez do direito invocado.
- Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a
Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver
motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
- Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de
benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do
Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após
apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.
- No caso vertente, o impetrante interpôs embargos de declaração, em 16/11/2022, em face de
acórdão proferido pela 26ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social -
CRPS, nos autos do processo administrativo nº 44233.940474/2020-80, cujo objeto consiste na
concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Na data da impetração,
em 18/10/2023, o processo permanecia pendente de encaminhamento perante o Serviço de
Reconhecimento de Direitos SR Sudeste I, órgão da estrutura organizacional do INSS.
Notificada, a autoridade impetrada informou que o INSS atende fila única e em ordem
cronológica para análise dos benefícios, de modo que a demora na conclusão se dá em função
do volume de solicitações que tem sido muito superior à capacidade de análise do corpo de
seus servidores. A sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade
impetrada que adote as providências necessárias ao encaminhamento do recurso à autoridade
julgadora, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$
500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Posteriormente à
concessão, a autoridade impetrada informou que procedeu, em 12/12/2023, ao
encaminhamento do recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
-Considerando a pendência no encaminhamento do recurso à esfera administrativa recursal
competente para sua apreciação, desde 16/11/2022, mora esta que permanecia ao tempo da
impetração (18/10/2023), somente vindo a ser cessada em 12/12/2023, em cumprimento à
segurança concedida no presente writ, há de se concluir pela extrapolação de prazo razoável
para que se dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por desbordar dos
prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles
relacionados à implantação de benefício previdenciário, além de desatender aos comandos
constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública.
- Eventual medida de cunho punitivo, em razão do descumprimento da ordem concedida no
presente mandamus, deverá ser avaliada pelo Juízo de origem na fase de cumprimento da
sentença.
- Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
