Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5001733-50.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020
Ementa
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - No caso, houve concessão de segurança para assegurar ao impetrante o direito à conclusão
do processo administrativo, com a efetiva implantação do benefício aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/170.011.947-5. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios.
2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
3 - Oimpetrante protocolou, em 04/06/2014, requerimento administrativo referente a pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Apesar de ter obtido provimento
favorável à sua pretensão em sede de recurso administrativo (julgado em 18/10/2016), o INSS
deixou de implantar o benefício, o que gerou a interposição do presente Mandado de Segurança
em 28/08/2017.
4 - Com efeito, com o advento da Emenda Constitucional 45/2004 a duração razoável do
processo, no âmbito judicial e administrativo, passou a constituir garantia fundamental.
5 - Dessa forma, tendo em vista a ausência de justificativa plausível da autoridade impetrada, no
que se refere à demora na implantação da aposentadoria NB 42/170.011.947-5, resta configurada
a ilegalidade da sua conduta, ante a natureza alimentar de que se reveste o benefício
previdenciário, razão pela qual a sentença que concedeu a segurança não merece reforma.
6 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
12.016/2009.
7 - Remessa necessária conhecida e não provida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001733-50.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: JOAO TELES DA SILVA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A, ADRIANE
BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001733-50.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: JOAO TELES DA SILVA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A, ADRIANE
BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança, para
assegurar ao impetrante o direito à análise e conclusão do processo administrativo de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/170.011.947-5, com a consequente implantação
da benesse.
Não houve interposição de recurso voluntário.
Manifestação do Ministério Público Federal (ID 1951315), opinando pelo desprovimento do
reexame necessário.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001733-50.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: JOAO TELES DA SILVA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A, ADRIANE
BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
No caso, houve concessão de segurança para assegurar ao impetrante o direito à conclusão do
processo administrativo, com a efetiva implantação do benefício aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/170.011.947-5. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios.
Assim, tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (ID 1649366):
“Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOAO TELES DA SILVA, qualificado nos
autos, em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM
SANTO ANDRÉ - SP, objetivando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição concedido administrativamente, cuja decisão favorável foi encaminhada à agência do
INSS em Santo André para cumprimento, em 01/12/2016. Aduz que requereu em 06/04/2014 o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferido administrativamente. Sustenta
que, inconformado com a decisão, interpôs recurso administrativo e que, em 04/10/2016, foi dado
parcial provimento ao mesmo, sendo reconhecido seu direito à obtenção do benefício após
retificada a DER. No entanto, afirma que não houve a implantação da aposentadoria. A liminar
pretendida foi indeferida pela decisão ID 2449978; o pedido de justiça gratuita foi deferido.
Notificada, a impetrada informou que a competência para providenciar o cumprimento da decisão
do recurso administrativo em questão é da Agência da Previdência Social de Santo André e que
encaminhou a demanda para o setor para que comunique o cumprimento ao Juízo (ID 2520090).
O MPF opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório. Decido. É letra do
art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, que a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação. Nesta esteira, resta evidenciada a demora na implantação do
benefício obtido administrativamente pelo impetrante. A documentação trazida junto da petição
inicial é suficiente para demonstrar que o impetrante obteve, administrativamente, o
reconhecimento de seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. Em decisão
proferida em 04/10/2016, o Conselho de Recursos da previdência Social deu parcial provimento
ao recurso do segurado, reconhecendo seu direito à conversão de tempo especial em tempo
comum e a reafirmação da DER. Efetuado o cálculo na via administrativa, foi reconhecido o
direito do impetrante à aposentadoria por tempo de contribuição (fls.02/04 do documento ID
2412213). A inexistência de impugnação ao alegado e as informações ID 2520090 corroboram a
afirmação do impetrante quanto à ausência de cumprimento da decisão até o presente momento.
A Lei 9784/99 preceitua em seus artigos 48 e 49 que a Administração tem o dever de
explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações,
em matéria de sua competência, bem como tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo
prorrogação por igual período expressamente motivada, quando concluída a instrução dos
procedimentos administrativos. Desta forma, o segurado possui direito de ver seu pedido
processado e decidido espaço de tempo razoável, porquanto não pode ser penalizado pela
inércia da Administração Pública, mesmo que aquela não decorra voluntária omissão de seus
agentes, ou ainda de problemas estruturais da máquina estatal. Anote-se ademais que o Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 531349(1ª Turma, Ministro José
Delgado), determinou que, após a promulgação da Lei 9.784/99, devem ser observados prazos
razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-
se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade
(DJU de 09-08-04, p. 174). Em sendo essa a hipótese dos autos, e não tendo sido apresentada
motivação para a omissão apontada, a segurança há de ser concedida. Ante o exposto,
CONCEDO A SEGURANÇA, na forma do artigo 487,I, do CPC, para determinar que o INSS
implante a aposentadoria NB 42/170.011.947-5, em favor do impetrante, no prazo de 20 (vinte)
dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 (cem
reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)."
O impetrante protocolou, em 04/06/2014 (ID 1649358), requerimento administrativo referente a
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Apesar de ter obtido provimento favorável à sua pretensão em sede de recurso administrativo
(julgado em 18/10/2016 – ID 1649358), o INSS deixou de implantar o benefício, o que gerou a
interposição do presente Mandado de Segurança em 28/08/2017.
Com efeito, com o advento da Emenda Constitucional 45/2004 a duração razoável do processo,
no âmbito judicial e administrativo, passou a constituir garantia fundamental.
Dessa forma, tendo em vista a ausência de justificativa plausível da autoridade impetrada, no que
se refere à demora naimplantação da aposentadoria NB 42/170.011.947-5, resta configurada a
ilegalidade da sua conduta, ante a natureza alimentar de que se reveste o benefício
previdenciário, razão pela qual a sentença que concedeu a segurança não merece reforma.
Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento.
É como voto.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - No caso, houve concessão de segurança para assegurar ao impetrante o direito à conclusão
do processo administrativo, com a efetiva implantação do benefício aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/170.011.947-5. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios.
2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
3 - Oimpetrante protocolou, em 04/06/2014, requerimento administrativo referente a pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Apesar de ter obtido provimento
favorável à sua pretensão em sede de recurso administrativo (julgado em 18/10/2016), o INSS
deixou de implantar o benefício, o que gerou a interposição do presente Mandado de Segurança
em 28/08/2017.
4 - Com efeito, com o advento da Emenda Constitucional 45/2004 a duração razoável do
processo, no âmbito judicial e administrativo, passou a constituir garantia fundamental.
5 - Dessa forma, tendo em vista a ausência de justificativa plausível da autoridade impetrada, no
que se refere à demora na implantação da aposentadoria NB 42/170.011.947-5, resta configurada
a ilegalidade da sua conduta, ante a natureza alimentar de que se reveste o benefício
previdenciário, razão pela qual a sentença que concedeu a segurança não merece reforma.
6 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
7 - Remessa necessária conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
