
| D.E. Publicado em 20/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa oficial e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009598-55.2006.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que promova a inclusão do período compreendido entre 01/01/1988 e 31/05/1993 na contagem de tempo de serviço do impetrante.
Não houve interposição de recurso voluntário.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 154/157), pelo não provimento do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
No caso, houve concessão definitiva da segurança para que a autoridade impetrada inclua o período compreendido entre 01/01/1988 e 31/05/1993 na contagem de tempo de serviço do impetrante, pois este trabalhou e recolheu as contribuições relativas ao referido lapso temporal, como comerciante, na firma Ezidio Pensuti Bauru ME (fls. 20 a 32, 40, e 107/108).
Assim, concedida a segurança, a sentença está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 121/126):
Infere-se, no mérito, que a cópia reprográfica da Declaração de Firma Individual (fls. 40 e 80), bem como os documentos oriundos da JUCESP (fls. 107/108), comprovam que o impetrante, no período compreendido 01/01/1988 e 31/05/1993, foi titular da firma individual Ezidio Pensuti Bauru ME, cujo código da atividade desempenhada era 5122 e 4211, ou seja, bar e empório.
Além disso, as cópias reprográficas dos comprovantes de recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao referido período (folhas 20 a 32), corroboram as informações contidas nos documentos supra citados.
Nestes termos, deve ser mantida a r. decisão, fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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