Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5000087-39.2020.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/06/2021
Ementa
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LABOR COMUM. DATA CORRETA
DE RESCISÃO DOS VÍNCULOS. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS.
AJUIZAMENTO. SÚMULA 271 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
2 - Infere-se, no mérito, que pretende o autor seja averbado os períodos em que laborou
temporariamente junto à Agiliza Agência de Empregos Temporários Ltda. Ocorre que, os
referidos vínculos perduraram de 07/04/2000 a 31/05/2000 e de 26/02/2002 a 26/08/2002. Ocorre
que, quando do cômputo de seu tempo de serviço na esfera administrativa, o Instituto Autárquico
considerou como termo final dos contratos de trabalho as datas de 30/04/2000 e 31/03/2002,
somando apenas 34 anos, 07 meses e 28 dias de labor e indeferindo o benefício, conforme
Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 142889175 – fls. 89/92. A
CTPS do postulante de ID 142889175 – fls. 14/56 e ID 142889179 – fls. 01/34, por sua vez, dá
conta de que ele laborou junto à Agiliza Agência de Empregos Temporários Ltda de 07/04/2000 a
31/05/2000 (ID 142889179 - Pág. 19) e de 26/02/2002 a 26/08/2002 (142889179 - Pág. 21).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - Assim, os períodos de labor do autor incontroversos, já contabilizados pela Autarquia (34
anos, 07 meses e 28 dias), acrescidos das diferenças provenientes do cômputo das datas de
rescisão corretas (01 mês e 01 dias quanto ao primeiro contrato e 04 meses e 25 dias quanto ao
segundo, somam 35 anos, 01 mês e 24 dias de labor, quando do requerimento administrativo
(26/09/2019 – ID 142889175 – fl. 97), tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado.
4 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(26/09/2019 – ID 142889175 – fl. 97).
5 - Por força da Súmula 271 do STF, é vedada a produção de efeitos patrimoniais pretéritos por
meio da concessão do mandado de segurança. Assim, o direito ao recebimento das parcelas
vencidas é devido a partir da data da impetração do mandado de segurança - sem que isso
implique em utilização do writ como substitutivo da ação de cobrança - nos termos da
jurisprudência já sedimentada nesta E. Corte Regional.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº
12.016/09.
9- Remessa necessária parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000087-39.2020.4.03.6113
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000087-39.2020.4.03.6113
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que concedeu a
segurança, para determinar à autoridade impetrada que aceitasse o requerimento administrativo
do impetrante de desistência da aposentadoria concedida judicialmente em demanda que
tramitou no Juizado Especial Federal desta Capital-SP, a permitir o pleito de novo benefício
mais vantajoso.
Não houve interposição de recurso voluntário.
Às fls. 111/112, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, por
entender ausente interesse público que justificasse o seu posicionamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000087-39.2020.4.03.6113
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
No caso, foi acolhido o pedido do impetrante. Assim, tratando-se de concessão de segurança, a
sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n.
12.016/2009.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
“O mandado de segurança objetiva, conforme a dicção constitucional, resguardar direito líquido
e certo em face de ato de autoridade, reputado ilegal ou abusivo.
Ensina a doutrina que direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Depreende-se da inicial que pretensão do impetrante consiste na concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição por preencher os requisitos legais.
No que tange à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ressalto que tal
benefício tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei Federal nº 8.213/1991, com as
alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998,
vigente à época do requerimento administrativo.
Esta norma constitucional, em seu artigo 9º, fixou as regras de transição entre o sistema
anterior e o que passaria a ser implementado a partir de então. Portanto, aqueles que já
estivessem filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da promulgação da
referida emenda constitucional, mas não reunissem ainda os requisitos necessários para a
aposentadoria, teriam assegurado o direito correlato, conquanto fossem observadas todas as
condições impostas.
O requisito essencial deste benefício, como o próprio nome já indica, é o tempo de contribuição
(ou tempo de serviço até a EC nº 20/1998).
Nos termos do artigo 9º, § 1º e inciso I, da mesma Emenda Constitucional, se o segurado visar
à aposentadoria proporcional, também deve ter a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos,
contar com 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, contar com
tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher. Ambos também deveriam
cumprir o pedágio instituído na alínea “b” do referido inciso I, no patamar de 40% (quarenta por
cento) do lapso que restaria para completar a carência ínfima exigida.
Por fim, foi ressalvado o direito adquirido daqueles que já contavam com 30 (trinta) anos, se
homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, ou mais de serviço/contribuição até a
promulgação da EC nº 20/1998 (artigo 3º, caput).
Assim, analisando o caso concreto, verifico que o INSS indeferiu o benefício por ausência de
tempo de contribuição, uma vez que os períodos laborados na empresa Agiliza Agência de
Empregos Temporários Ltda. não foram integralmente considerados na contagem de seu tempo
de contribuição.
Com efeito, pelos extratos do CNIS colacionados aos autos e que fazem parte do processo
administrativo (Id. 27213519 – pág. 63), verifico que nos contratos de trabalho com a referida
empresa não constam a data de encerramento, apenas informam as datas de início e as datas
das últimas remunerações, sendo estas consideradas pelo INSS como as datas do término dos
contratos.
Todavia, constam na CTPS do impetrante (Id. 27213519 - pág. 50 e 52) anotações acerca do
das datas de início e término dos contratos com a Agiliza Agência de Empregos temporários
Ltda. – o primeiro de 07/04/2000 a 31/05/2000 e o segundo, embora a cópia apresentada esteja
ilegível quanto a data de início, vê-se claramente que o contrato foi prorrogado e seu término se
deu em 26/08/2002 – o que é corroborado pelas cópias apresentadas posteriormente pelo
impetrante no Id. 27235491 – pág. 19 e 21 (26/02/2002 a 26/8/2008).
Insta consignar que eventual ausência de recolhimentos previdenciários, nenhum prejuízo pode
haver em face do impetrante, considerando que cabe ao empregador a responsabilidade pelo
recolhimento das respectivas contribuições.
Desse modo, somando-se integralmente os períodos de contrato de trabalho com a empresa
Agiliza Agência de Empregos Temporários (07/04/2000 a 31/05/2000 e de 26/02/2002 a
26/08/2002) aos períodos já computados pelo INSS, cuja diferença supera 05 meses, aos
períodos computados na seara administrativa (34 anos, 07 meses e 28 dias), totaliza tempo de
contribuição superior a 35 anos, suficientes para obtenção do benefício pleiteado, sendo que a
carência já restou devidamente cumprida, uma vez que foram consideradas 344 contribuições.
Insta consignar que, o fato de que o impetrante se encontrava em gozo de auxílio-doença na
data do requerimento administrativo não constitui óbice à concessão da aposentadoria, uma vez
que o segurado pode optar pelo benefício pretendido, bem ainda considerando que o
indeferimento administrativo se fundamentou apenas na falta de tempo de contribuição.
Portanto, presente o direito líquido e certo a ser amparado pelo presente writ.
DISPOSITIVO
Em face de todo o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA vindicada nestes
autos, para declarar o direito líquido e certo do impetrante ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, com início em 26/09/2019. Via de consequência, julgo extinto o feito,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Registro que eventuais parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a
impetração do mandamus deverão ser reclamadas administrativamente ou por via judicial
própria, nos termos das Súmulas n. 269 e n. 271 do STF, tendo em vista que o mandado de
segurança não é o meio adequado à cobrança de valores em atraso.
Custas na forma da lei.
Sem honorários, por incabíveis à espécie, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09. Sentença sujeita
ao duplo grau de jurisdição, nos termos doa artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo
legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a
parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º do
Código de Processo Civil.
Em termos, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Publique-se. Intimem-se.”
Infere-se, no mérito, que pretende o autor seja averbado os períodos em que laborou
temporariamente junto à Agiliza Agência de Empregos Temporários Ltda.
Ocorre que, os referidos vínculos perduraram de 07/04/2000 a 31/05/2000 e de 26/02/2002 a
26/08/2002. Ocorre que, quando do cômputo de seu tempo de serviço na esfera administrativa,
o Instituto Autárquico considerou como termo final dos contratos de trabalho as datas de
30/04/2000 e 31/03/2002, somando apenas 34 anos, 07 meses e 28 dias de labor e indeferindo
o benefício, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID
142889175 – fls. 89/92.
A CTPS do postulante de ID 142889175 – fls. 14/56 e ID 142889179 – fls. 01/34, por sua vez,
dá conta de que ele laborou junto à Agiliza Agência de Empregos Temporários Ltda de
07/04/2000 a 31/05/2000 (ID 142889179 - Pág. 19) e de 26/02/2002 a 26/08/2002 (142889179 -
Pág. 21).
Da aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Assim, os períodos de labor do autor incontroversos, já contabilizados pela Autarquia (34 anos,
07 meses e 28 dias), acrescidos das diferenças provenientes do cômputo das datas de rescisão
corretas (01 mês e 01 dias quanto ao primeiro contrato e 04 meses e 25 dias quanto ao
segundo, somam 35 anos, 01 mês e 24 dias de labor, quando do requerimento administrativo
(26/09/2019 – ID 142889175 – fl. 97), tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26/09/2019
– ID 142889175 – fl. 97).
Por força da Súmula 271 do STF, é vedada a produção de efeitos patrimoniais pretéritos por
meio da concessão do mandado de segurança. Assim, o direito ao recebimento das parcelas
vencidas é devido a partir da data da impetração do mandado de segurança - sem que isso
implique em utilização do writ como substitutivo da ação de cobrança - nos termos da
jurisprudência já sedimentada nesta E. Corte Regional:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. PARCELAS DEVIDAS DESDE A IMPETRAÇÃO DA AÇÃO
MANDAMENTAL ATÉ CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADINs nº
4357 e 4425. VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 85, § 3º, INCISO V, do CPC/2015.
1. A sentença concessiva de segurança deve ser considerada título executivo judicial, gerando
efeitos patrimoniais a partir do ajuizamento da ação, ressalvado as parcelas devidas no período
anterior a impetração, conforme posicionado na Súmula nº 271, do Excelso Supremo Tribunal
Federal.
2. Em relação às parcelas vencidas no período compreendido entre a impetração da ação
mandamental e a concessão da segurança, a sentença de procedência funciona como título
executivo judicial, autorizando a propositura de subsequente processo de execução.
3. Tendo em vista que o mandado de segurança foi impetrado em 31/01/2003, e a autoridade
administrativa começou a pagar o benefício concedido ao exequente a partir de março de 2014,
época em que a União teve ciência do acórdão, são devidas a parcelas contidas entre fevereiro
de 2003 e fevereiro de 2004, como bem decidiu o Juízo a quo.
4. A Suprema Corte validou a atualização do precatório com uso do indexador previsto na Lei nº
11.960/09 (TR), ao decidir a questão de ordem no julgamento das ADINs nº 4.357 e 4.425,
quando promoveu a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC
62/2009, para preservar o critério de juros de mora eleito pela Lei nº 11.960, bem assim a
correção monetária prevista na referida Lei até 25/3/2015 (informativo do STF de 25/3/2015).
5. A decisão da Suprema Corte manteve a atualização monetária dos precatórios federais,
mediante a aplicação da TR até a data de inscrição do precatório em julho de 2013, data a partir
da qual passará a incidir o IPCA-E do IBGE, uma vez que a LDO nº 12.919/2013 prevê a
incidência do referido indexador, atinente ao exercício financeiro de 2014.
6. Não houve expedição de precatório e, muito menos, pagamento, razão pela qual impertinente
a pretensão de aplicação da TR como índice de correção monetária do débito a que condenada
a União.
7. A r. sentença recorrida foi publicada em 12/04/2016, na vigência do Código de Processo Civil
de 2015, razão pela qual os critérios de arbitramento da verba sucumbencial devem ser
analisadas consoante as normas processuais então vigentes.
8. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia,
homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto
de modo equitativo.
10. Fixo os honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do
artigo 85, § 3º, inciso V, do Código de Processo Civil, por refletir a realidade dos autos, haja
vista os julgados desta Corte em feitos semelhantes.
11. Apelação da União parcialmente provida"
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2225387 - 0013394-
63.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em
05/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE
PARCELAS VENCIDAS APÓS AJUIZAMENTO.
1. A sentença concedeu parcialmente a segurança, apenas para que fosse considerado como
especial o período compreendido entre 09/03/1982 a 03/12/1985. Houve reforma da decisão por
esta c. Corte Regional, com o reconhecimento de outros períodos de atividade em condição
especial, oportunidade em que se determinou a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço integral desde a data do requerimento administrativo (6/5/2013), com a
retroação dos efeitos patrimoniais apenas até a data da impetração.
2. Após o trânsito em julgado, a parte impetrante requereu a execução das parcelas vencidas
posteriormente ao ajuizamento da ação, o que lhe foi negado ao argumento da impossibilidade
de utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança.
3. Tal decisão contraria frontalmente o que foi decidido por esta c. Corte, em consonância com
o disposto nas Súmulas 269 e 271/STF, no sentido de que os efeitos patrimoniais do writ
retroagirão até a data da impetração (4/10/2013). Precedente do STF, em sede de repercussão
geral (Tema 831)."
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590055 - 0019478-
13.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
22/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS DECORRENTES DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO POR IMPOSIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
(...)
II- O mandado de segurança meio cabível para a proteção de direito individual, líquido e certo,
que confere ao Magistrado a possibilidade de proceder ao controle de ato oriundo de autoridade
pública.
III - Não há previsão legal para recebimento de valores vencidos na via estreita do mandamus,
mas tão só de parcelas diretamente decorrentes da coisa julgada, a contar da impetração.
IV- Há de se reconhecer, no mandamus, a existência de efeitos pecuniários relativos ao
benefício previdenciário, a serem satisfeitos com a quitação de mensalidades pela
Administração, em decorrência do julgado.
V - Inocorrente a prescrição por clara interrupção dos prazos prescricionais.
VI - Em razão do erro cometido pelo INSS ao calcular o benefício em desacordo com o decidido
judicialmente, mantido o termo inicial da incidência dos juros moratórios a partir da data da
citação no mandamus.
VII- A correção monetária incide sobre os valores recebidos administrativamente e descontados
pela autarquia, quando da revisão de seu pedido de aposentadoria. A correção monetária não é
acréscimo ou sanção, mas tão somente preserva o valor monetário da dívida ou do crédito;
contudo, não há que se falar na incidência de juros sobre valores pagos administrativamente à
parte autora, se não houve mora de sua parte. No caso concreto, os valores abatidos são
oriundos da percepção do benefício "auxílio-doença", porque inacumulável com o benefício da
aposentadoria obtido posteriormente.
VIII - Exclusão dos juros de mora dos valores compensados pelo INSS no período de
18/10/2.000 a 06/06/2.001 e de 12/04/2.002 a 31/07/2.007.
(...)
X - Matéria preliminar rejeitada. Apelações, no mérito, parcialmente providas."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2242268 - 0005849-
18.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017)
A correção monetária dos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do
julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº
870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº
12.016/09.
Diante do exposto, dou parcial provimentoà remessa necessária apenas para estabelecer que
que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de
mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LABOR COMUM. DATA CORRETA
DE RESCISÃO DOS VÍNCULOS. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS.
AJUIZAMENTO. SÚMULA 271 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
2 - Infere-se, no mérito, que pretende o autor seja averbado os períodos em que laborou
temporariamente junto à Agiliza Agência de Empregos Temporários Ltda. Ocorre que, os
referidos vínculos perduraram de 07/04/2000 a 31/05/2000 e de 26/02/2002 a 26/08/2002.
Ocorre que, quando do cômputo de seu tempo de serviço na esfera administrativa, o Instituto
Autárquico considerou como termo final dos contratos de trabalho as datas de 30/04/2000 e
31/03/2002, somando apenas 34 anos, 07 meses e 28 dias de labor e indeferindo o benefício,
conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 142889175 –
fls. 89/92. A CTPS do postulante de ID 142889175 – fls. 14/56 e ID 142889179 – fls. 01/34, por
sua vez, dá conta de que ele laborou junto à Agiliza Agência de Empregos Temporários Ltda de
07/04/2000 a 31/05/2000 (ID 142889179 - Pág. 19) e de 26/02/2002 a 26/08/2002 (142889179 -
Pág. 21).
3 - Assim, os períodos de labor do autor incontroversos, já contabilizados pela Autarquia (34
anos, 07 meses e 28 dias), acrescidos das diferenças provenientes do cômputo das datas de
rescisão corretas (01 mês e 01 dias quanto ao primeiro contrato e 04 meses e 25 dias quanto
ao segundo, somam 35 anos, 01 mês e 24 dias de labor, quando do requerimento
administrativo (26/09/2019 – ID 142889175 – fl. 97), tempo suficiente à concessão do benefício
pleiteado.
4 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(26/09/2019 – ID 142889175 – fl. 97).
5 - Por força da Súmula 271 do STF, é vedada a produção de efeitos patrimoniais pretéritos por
meio da concessão do mandado de segurança. Assim, o direito ao recebimento das parcelas
vencidas é devido a partir da data da impetração do mandado de segurança - sem que isso
implique em utilização do writ como substitutivo da ação de cobrança - nos termos da
jurisprudência já sedimentada nesta E. Corte Regional.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº
12.016/09.
9- Remessa necessária parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa necessária apenas para estabelecer
que que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de
mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
