
| D.E. Publicado em 19/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010926-69.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o direito à análise do crédito (PAB) decorrente da implantação do benefício aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/143.329.049-6.
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
No caso, houve concessão de segurança para assegurar ao impetrante o direito à análise do crédito (PAB) decorrente da implantação do benefício aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/143.329.049-6. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios.
Assim, tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 68/69-vº):
No presente caso, verifica-se da documentação juntada aos autos que, após a implantação do benefício previdenciário em 13/10/2014, ao impetrante restou um crédito devido a título de valores atrasados (fls.12/14 e 17), cujo pagamento até a impetração do mandamus (12/11/2015) não tinha se efetivado.
Com efeito, com o advento da Emenda Constitucional 45/2004 a duração razoável do processo, no âmbito judicial e administrativo, passou a constituir garantia fundamental.
Dessa forma, tendo em vista a ausência de justificativa plausível da autoridade impetrada, no que se refere à analise e à liberação dos valores relativos ao NB 42/143.329.049-6, resta configurada a ilegalidade da sua conduta, ante a natureza alimentar de que se reveste o benefício previdenciário.
Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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