
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0004462-30.2014.4.03.6130
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
JUIZO RECORRENTE: MARIA EPAMINONDAS DE QUEIROZ
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: NATALICIO PEREIRA DOS SANTOS - SP269251-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0004462-30.2014.4.03.6130
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
JUÍZO RECORRENTE: MARIA EPAMINONDAS DE QUEIROZ
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: NATALICIO PEREIRA DOS SANTOS - SP269251-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a parte autora que o impetrado que se abstenha de descontar quaisquer valores de seu benefício de pensão por morte e o restabeleça em seu valor integral.
A sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar que o benefício de pensão por morte NB 143.729.975-0 seja restabelecido no montante de seu cálculo inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil/73.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Ausente recursos voluntários das partes vieram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo não seguimento do reexame necessário.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0004462-30.2014.4.03.6130
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
JUÍZO RECORRENTE: MARIA EPAMINONDAS DE QUEIROZ
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: NATALICIO PEREIRA DOS SANTOS - SP269251-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Dos elementos coligidos aos autos, extrai-se que a parte autora é titular da pensão por morte concedida em razão do óbito de seu marido, ocorrido em 13/05/2007, e pretende o restabelecimento do valor integral de seu benefício, desdobrado em favor de outros dois beneficiários, seus filhos, cujas parcelas foram vinculadas aos nºs NB 143.724.975-0 e NB 145.234.024-0.
Verifica-se ainda que tais benefícios foram cessados em 01/10/2014 e 13/05/2007, respectivamente.
Dispõe os artigos 75 e 77 da Lei n. 8.213/91, em sua redação vigente à época do óbito do segurado:
“Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no artigo 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).”
“Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I- pela morte do pensionista;
II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 anos (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
(...) (Redação dada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995).”
Nesse passo, verificando-se que o benefício deve ser cessado em relação aos filhos do segurado, devem as cotas de seus benefícios serem revertidas à sua genitora, titular da pensão por morte.
Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar que o benefício de pensão por morte da impetrante (NB 143.724.975-0) seja restabelecido no montante de seu cálculo inicial, nos termos do art. 75 da Lei n. 8.213/91.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CESSADO O DESDOBRAMENTO. RESTABELECIMENTO DO VALOR INTEGRAL AO DEPENDENTE REMANESCENTE. ART. 77 DA LEI DE BENEFÍCIOS EM SUA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO SEGURADO.
1. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será dividida em partes iguais nos termos do caput do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, em sua redação vigente à época do óbito do segurado.
2. As cotas cessadas devem ser revertidas em favor do dependente remanescente.
3. Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
