Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5000601-89.2020.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/06/2021
Ementa
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA DEMONSTRADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DEFINITIVO DO DIREITO APÓS O
ÓBITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E
DESPROVIDA.
1 - No caso, houve concessão definitiva de segurança para determinar à autoridade coatora que
conceda o benefício de pensão por morte ao impetrante, desde a data do ajuizamento do writ
(19/03/2020). Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
3 - Infere-se, no mérito, que houve a determinação para assegurar ao impetrante o direito à
fruição do benefício de pensão por morte.
4 - No presente caso, o óbito da Srª. Marina Feliciano da Silva, ocorrido em 22/03/2018, e a
condição de dependente do impetrante restaram demonstrados pelas certidões de óbito e de
casamento.
5 - Por outro lado, o direito da instituidora ao benefício de aposentadoria por invalidez foi
reconhecido pelo v. acórdão prolatado por esta Corte em 19/06/2018, no Processo n.
2017.03.99.028506-4/SP. A referida decisão colegiada transitou em julgado em 19/02/2019. A
falecida esposa do impetrante, portanto, estava vinculada à Previdência Social na época do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
passamento, nos termos do artigo 102, §2º, da Lei n. 8.213/91.
6 - Dessa forma, preenchidos os requisitos, o ato de indeferimento administrativo do benefício
vindicado está eivado de ilegalidade, razão pela qual deve ser mantida na íntegra a sentença de
1º grau de jurisdição.
7 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.
12.016 de 2009.
8 - Remessa necessária conhecida e desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000601-89.2020.4.03.6113
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: ADALTO DA SILVA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ERITON PEDRO DA SILVA MARTINS - SP423015-N,
RICARDO ALEXANDRE MACHADO - SP400561-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000601-89.2020.4.03.6113
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: ADALTO DA SILVA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ERITON PEDRO DA SILVA MARTINS - SP423015-N,
RICARDO ALEXANDRE MACHADO - SP400561-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência que concedeu
a segurança para determinar à autoridade coatora que conceda o benefício de pensão por
morte ao impetrante, desde a data do ajuizamento do writ (19/03/2020), com renda mensal
inicial calculada nos termos do artigo 75 da Lei n. 8.213/91.
Não houve interposição de recurso voluntário em face da sentença.
Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000601-89.2020.4.03.6113
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: ADALTO DA SILVA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ERITON PEDRO DA SILVA MARTINS - SP423015-N,
RICARDO ALEXANDRE MACHADO - SP400561-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
No caso, houve concessão definitiva de segurança para determinar à autoridade coatora que
conceda o benefício de pensão por morte ao impetrante, desde a data do ajuizamento do writ
(19/03/2020). Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Assim, tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeito ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do §1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 96/97-verso):
"Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por MAURO LOPES DE
OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial, em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DO
INSS EM JUNDIAÍ, objetivando ver garantido alegado direito líquido e certo quanto à conclusão
do procedimento de auditagem em seu benefício previdenciário.
Argumenta que a concessão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deu
origem a valores atrasados, em razão do atraso no deferimento do seu pedido. Aduz ter
requerido o benefício em 18.6.1998, sendo que a concessão ocorreu apenas em 29.11.2006 e
que até a data da impetração os valores em atraso não tinham sido liberados.
(...)
Antes de passar ao exame do mérito, são necessárias algumas considerações. É que, à
primeira vista, tratar-se-ia de hipótese de extinção do feito por 'perda de objeto', quanto tal
perda do objeto foi causada pela intervenção direta de juiz, evidenciando que, se admitirmos a
perda de interesse processual, na hipótese, a mesma teria sido 'satisfeito' com a concessão da
liminar, tornando desnecessário o prosseguimento do feito. Além disso, tanto a doutrina quanto
a jurisprudência, são quase uníssonas em afirmar que 'o interesse do autor deve existir no
momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá de ser
rejeitada'(RT 489/143, JTA 106/391).
Todavia, após uma análise um pouco mais aprofundada, parece que outra solução deve ser
dada ao presente 'writ'. É certo que a concessão da liminar esgotou o objeto da impetração, na
medida em que já houve a apreciação do pedido de conclusão do procedimento de auditagem
e, também, o seu deferimento (fls. 83 e verso). Porém, se é inequívoco que a liminar resultou
satisfativa no plano fático, o mesmo não ocorre quanto ao plano jurídico. Leia-se, por
esclarecedor, o seguinte trecho da Prof. Betina Rizzato Lara:
(...)
Assim, malgrado a liminar tenha eventualmente atingido os efeitos fáticos perseguidos pelo
impetrante, é ainda necessária a decisão de mérito que venha a compor definitivamente a lide,
dizendo o direito no caso concreto. Não é correto declarar a "extinção por perda do objeto",
quando tal perda do objeto foi causada pela intervenção direta do juiz, evidenciando que, se
admitirmos a perda do interesse processual, na hipótese, a mesma teria se dado apenas em
decorrência da efetivação do provimento jurisdicional pleiteado. Como é possível, então,
extinguir-se pura e simplesmente o processo sem uma decisão definitiva de mérito? Em outras
palavras, pode o juiz conceder liminares satisfativas e, na sequencia, automaticamente extinguir
o feito por "perda de objeto", sem decidir sobre a juridicidade do seu provimento?
A resposta deve ser negativa. A liminar "satisfativa" só pode ser concedida, em hipóteses
especialíssimas, desde que possua, simultaneamente e em primeiro lugar, o caráter cautelar,
ou seja, quando se destinar a assegurar a eficácia da decisão final de mérito, ainda que a sua
concessão venha a implicar também a sua eventual antecipação. Em casos que tais, há que se
sopesar detidamente os efeitos oriundos da sua concessão ou não concessão, dando-se
preferência para a solução que evite o perecimento de direito plausível ou a ocorrência de
danos irreparáveis.
Não se diga que a questão é puramente acadêmica. Há que se decidir se o impetrante tinha ou
não direito líquido e certo a ver seu procedimento de auditagem concluído pelo setor
administrativo responsável, e realizado o pagamento dos valores devidos em tempo razoável,
quando menos para a definição da responsabilidade da Administração e eventual ação
regressiva contra quem de direito. Pelo menos quanto a esse aspecto, portanto, ainda está
inequivocamente presente o interesse processual. Veja-se em Hely Lopes Meirelles:
(...)
Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito da presente segurança, e o faço para
julgá-la PROCEDENTE. Os princípios básicos da Administração estão previstos na Constituição
Federal (art. 37) e a eles somam-se outros constantes da Carta Magna, de forma implícita ou
explícita, mas sempre de indispensável aplicação.
A Constituição de 1988, com a redação dada pela emenda Constitucional nº 19/98, inovou ao
fazer expressa menção a alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais
quais os princípios da legalidade, da supremacia, do interesse público, da impessoalidade, da
presunção de legitimidade, da moralidade-administrativa, da publicidade, da motivação.
Dentre estes e outros, a observância ao princípio da eficiência é dever que se impõe a todo
agente público ao realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
A falta de quaisquer destes remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja
pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, seja pela via
judicial.
Contudo, a possibilidade de revisão interna dos atos administrativos não pode conduzir a
abusos e desrespeito de direito, desta forma, mostra-se realmente injustificável a demora
excessiva na conclusão do procedimento administrativo de revisão de benefício, o que denota a
conduta omissiva do INSS.
Por outro lado, é certo que o §6º do art. 41 da Lei 8.213/91 não fixa o prazo máximo de 45 dias
para a concessão do benefício, contado a partir do seu protocolo. Todavia, no caso vertente,
houve o decurso de três anos desde a concessão, sem que o impetrante obtivesse o desfecho
do mesmo. A notória falta de condições humanas e materiais, alegada pela D. Autoridade
Impetrada - e que este Juízo não ignora - não pode justificar a procrastinação do atendimento
de necessidades vitais dos segurados da Previdência Social, notadamente quando se considera
que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente concedida
(fls. 83 e verso), que determinou à autoridade impetrada a conclusão do procedimento de
auditagem no benefício previdenciário do impetrante NB 42/110.552.481-4, razão pela qual
JULGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº
12.016/2009.
Decorrido o prazo para recursos voluntários, subam ao E. TRF para o reexame obrigatório (Lei
nº 12.016/2009, art. 14, §1º) (...)".
Infere-se, no mérito, que houve a determinação para assegurar ao impetrante o direito à fruição
do benefício de pensão por morte.
No presente caso, o óbito da Srª. Marina Feliciano da Silva, ocorrido em 22/03/2018, e a
condição de dependente do impetrante restaram demonstrados pelas certidões de óbito e de
casamento.
Por outro lado, o direito da instituidora ao benefício de aposentadoria por invalidez foi
reconhecido pelo v. acórdão prolatado por esta Corte em 19/06/2018, no Processo n.
2017.03.99.028506-4/SP. A referida decisão colegiada transitou em julgado em 19/02/2019. A
falecida esposa do impetrante, portanto, estava vinculada à Previdência Social na época do
passamento, nos termos do artigo 102, §2º, da Lei n. 8.213/91.
Dessa forma, preenchidos os requisitos, o ato de indeferimento administrativo do benefício
vindicado está eivado de ilegalidade, razão pela qual deve ser mantida na íntegra a sentença de
1º grau de jurisdição.
Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016
de 2009.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento.
É como voto.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA DEMONSTRADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DEFINITIVO DO DIREITO APÓS
O ÓBITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E
DESPROVIDA.
1 - No caso, houve concessão definitiva de segurança para determinar à autoridade coatora que
conceda o benefício de pensão por morte ao impetrante, desde a data do ajuizamento do writ
(19/03/2020). Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
3 - Infere-se, no mérito, que houve a determinação para assegurar ao impetrante o direito à
fruição do benefício de pensão por morte.
4 - No presente caso, o óbito da Srª. Marina Feliciano da Silva, ocorrido em 22/03/2018, e a
condição de dependente do impetrante restaram demonstrados pelas certidões de óbito e de
casamento.
5 - Por outro lado, o direito da instituidora ao benefício de aposentadoria por invalidez foi
reconhecido pelo v. acórdão prolatado por esta Corte em 19/06/2018, no Processo n.
2017.03.99.028506-4/SP. A referida decisão colegiada transitou em julgado em 19/02/2019. A
falecida esposa do impetrante, portanto, estava vinculada à Previdência Social na época do
passamento, nos termos do artigo 102, §2º, da Lei n. 8.213/91.
6 - Dessa forma, preenchidos os requisitos, o ato de indeferimento administrativo do benefício
vindicado está eivado de ilegalidade, razão pela qual deve ser mantida na íntegra a sentença de
1º grau de jurisdição.
7 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.
12.016 de 2009.
8 - Remessa necessária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
