Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5005390-89.2019.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA NA
ANÁLISE DOS PEDIDOS. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR. CÁLCULO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E
NÃO PROVIDA.
1 - No caso, houve concessão de segurança para assegurar ao impetrante o direito à averbação
do período em que prestou serviço militar, de 19/05/1986 a 17/06/1987, bem como a confecção
do cálculo das contribuições previdenciárias em atraso, relativas ao período de julho de 2015 a
maio de 2018, em processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios.
2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
3 - No presente caso, o impetrante protocolou, em 21/02/2019, requerimento administrativo
referente a pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
4 - O INSS não reconheceu o direito ao benefício, aduzindo ausência de cumprimento do
requisito temporal (indeferimento administrativo ocorrido em 20/09/2019). Aduz o impetrante que
a Autarquia deixou de computar como tempo de contribuição o período em que prestou serviço
militar (de 19/05/1986 a 17/06/1987), bem como se recusou a efetuar o cálculo das contribuições
previdenciárias em atraso, relativas ao interregno compreendido entre julho de 2015 e maio de
2018, o que gerou a interposição do presente Mandado de Segurança em 29/11/2019.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Com efeito, conforme assentado no decisum, o autor apresentou documentação suficiente
para comprovar o período de serviço militar, cabendo ressaltar que o próprio INSS, nas
informações prestadas, assumiu que tal lapso “deveria ter sido incluído no tempo de contribuição,
sendo este fato demandado ao servidor que realizou análise para correção e inclusão”.
6 - Assim também no tocante ao pleito de apresentação do cálculo relativo ao valor
correspondente às contribuições previdenciárias devidas entre 2015 e 2018, verifica-se que o
autor apresentou Registro de Notas Fiscais dos Serviços Prestados no interregno vindicado, bem
como cópia das declarações de Imposto de Renda, suficientes à demonstração das atividades
desenvolvidas, o que destoa da argumentação apresentada pelo ente previdenciário no sentido
de que o impetrante “não apresentou documentos para comprovar o efetivo exercício de
atividade”.
7 - Dessa forma, tendo em vista a ausência de justificativa plausível da autoridade impetrada, no
que se refere aos pleitos deduzidos pelo segurado no curso de processo administrativo de
concessão de aposentadoria, resta configurada a ilegalidade da sua conduta, razão pela qual a
sentença que concedeu a segurança não merece reforma.
8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
9 - Remessa necessária conhecida e não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5005390-89.2019.4.03.6106
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: EDUARDO ROGERIO SCODRO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO
RODRIGUES - SP329506-A, ELTON MARQUES DO AMARAL - SP379068-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5005390-89.2019.4.03.6106
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: EDUARDO ROGERIO SCODRO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO
RODRIGUES - SP329506-A, ELTON MARQUES DO AMARAL - SP379068-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança, para
assegurar ao impetrante o direito à averbação do período de serviço militar, bem como a
confecção do cálculo das contribuições previdenciárias em atraso em processo administrativo
objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Não houve interposição de recurso voluntário.
Manifestação do Ministério Público Federal (ID 167922004) pela desnecessidade de
intervenção do Parquet, opinando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5005390-89.2019.4.03.6106
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: EDUARDO ROGERIO SCODRO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO
RODRIGUES - SP329506-A, ELTON MARQUES DO AMARAL - SP379068-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
No caso, houve concessão de segurança para assegurar ao impetrante o direito à averbação do
período em que prestou serviço militar, de 19/05/1986 a 17/06/1987, bem como a confecção do
cálculo das contribuições previdenciárias em atraso, relativas ao período de julho de 2015 a
maio de 2018, em processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios.
Assim, tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (ID 167750965):
“Pleiteia o impetrante a averbação do período em que prestou serviço militar de 19/05/1986 a
17/06/1987 e a elaboração dos cálculos para que possa efetuar o recolhimento das
contribuições em atraso do período de 07/2015 a 05/2018, como contribuinte individual.
Quanto ao período do serviço militar, afirmou o impetrado nas informações (id 30757521 – item
4) que houve solicitação para que o período requerido fosse incluído e averbado, no entanto,
não trouxe comprovação nos autos de que tenha sido efetivado. Assim, tal pleito deve ser
reconhecido, conforme o certificado de reservista trazido aos autos junto ao ID 25390740 – pág.
4/5, nos termos do artigo 55, da Lei 8.213/91, que trago:
“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da
Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social,
desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou
aposentadoria no serviço público; (...)”
Quanto ao pedido para elaboração de cálculo das contribuições não recolhidas em época
própria.
Afirma o impetrante que o INSS não apurou o valor das contribuições previdenciárias em atraso
de 07/2015 a 05/2018, referente ao período como contribuinte individual e que pretende a
confecção dos cálculos para o recolhimento das contribuições em atraso.
Já o impetrado, nas informações, argumenta que não havia inscrição do impetrante como
contribuinte individual anterior a 06/2018 e que não foram apresentados documentos para
comprovar o efetivo exercício de atividade e que não realizou o cálculo, vez que o tempo não
seria suficiente para aposentadoria.
O impetrante traz aos autos os documentos que apresentou administrativamente, sendo o CNIS
(id 25390740 – pág. 46), com a anotação do início dos recolhimentos como contribuinte
individual, desde 01/04/2005 e também cópias das declarações de imposto de renda referente a
07/2015 a 2018 e notas fiscais (id 25390740 – pág. 69/139). Por isso, não socorrem ao
impetrado os motivos alegados para a análise e elaboração dos cálculos.
De se registrar que, o fato de não alcançar o tempo total necessário não é motivo para o INSS
deixar de consolidar a contagem desse tempo mediante o pagamento das indenizações
pertinentes. Visto que, o recolhimento das contribuições é pressuposto lógico da aposentação,
e não é inútil do ponto de vista previdenciário, pois no futuro será inexoravelmente exigida do
impetrante.
Assim, procede o reclamo quanto à averbação do período de serviço militar de 19/05/1986 a
17/06/1987 e também quanto à confecção do cálculo, devendo ser apurado o valor a ser
recolhido referente ao período de 07/2015 a 05/2018, nos termos da legislação vigente.
DISPOSITIVO
Destarte, como consectário da fundamentação, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015,
para determinar que a autoridade impetrada proceda à averbação do período do serviço militar
de 19/05/1986 a 17/06/1987, bem como à confecção do cálculo das contribuições
previdenciárias em atraso de julho de 2015 a maio de 2018.
Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009."
No presente caso, o impetrante protocolou, em 21/02/2019 (ID 167746017 – p. 53),
requerimento administrativo referente a pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
O INSS não reconheceu o direito ao benefício, aduzindo ausência de cumprimento do requisito
temporal (indeferimento administrativo ocorrido em 20/09/2019). Aduz o impetrante que a
Autarquia deixou de computar como tempo de contribuição o período em que prestou serviço
militar (de 19/05/1986 a 17/06/1987), bem como se recusou a efetuar o cálculo das
contribuições previdenciárias em atraso, relativas ao interregno compreendido entre julho de
2015 e maio de 2018, o que gerou a interposição do presente Mandado de Segurança em
29/11/2019.
Com efeito, conforme assentado no decisum, o autor apresentou documentação suficiente para
comprovar o período de serviço militar, cabendo ressaltar que o próprio INSS, nas informações
prestadas, assumiu que tal lapso “deveria ter sido incluído no tempo de contribuição, sendo este
fato demandado ao servidor que realizou análise para correção e inclusão” (ID 167750946 – p.
1).
Assim também no tocante ao pleito de apresentação do cálculo relativo ao valor correspondente
às contribuições previdenciárias devidas entre 2015 e 2018, verifica-se que o autor apresentou
Registro de Notas Fiscais dos Serviços Prestados no interregno vindicado (ID 167746017 – p.
69/104), bem como cópia das declarações de Imposto de Renda (ID 167746017 – p. 105 e ss),
suficientes à demonstração das atividades desenvolvidas, o que destoa da argumentação
apresentada pelo ente previdenciário no sentido de que o impetrante “não apresentou
documentos para comprovar o efetivo exercício de atividade” (ID 167750946 – p. 1).
Dessa forma, tendo em vista a ausência de justificativa plausível da autoridade impetrada, no
que se refere aos pleitos deduzidos pelo segurado no curso de processo administrativo de
concessão de aposentadoria, resta configurada a ilegalidade da sua conduta, razão pela qual a
sentença que concedeu a segurança não merece reforma.
Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento.
É como voto.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA NA
ANÁLISE DOS PEDIDOS. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR. CÁLCULO
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - No caso, houve concessão de segurança para assegurar ao impetrante o direito à
averbação do período em que prestou serviço militar, de 19/05/1986 a 17/06/1987, bem como a
confecção do cálculo das contribuições previdenciárias em atraso, relativas ao período de julho
de 2015 a maio de 2018, em processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios.
2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
3 - No presente caso, o impetrante protocolou, em 21/02/2019, requerimento administrativo
referente a pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
4 - O INSS não reconheceu o direito ao benefício, aduzindo ausência de cumprimento do
requisito temporal (indeferimento administrativo ocorrido em 20/09/2019). Aduz o impetrante
que a Autarquia deixou de computar como tempo de contribuição o período em que prestou
serviço militar (de 19/05/1986 a 17/06/1987), bem como se recusou a efetuar o cálculo das
contribuições previdenciárias em atraso, relativas ao interregno compreendido entre julho de
2015 e maio de 2018, o que gerou a interposição do presente Mandado de Segurança em
29/11/2019.
5 - Com efeito, conforme assentado no decisum, o autor apresentou documentação suficiente
para comprovar o período de serviço militar, cabendo ressaltar que o próprio INSS, nas
informações prestadas, assumiu que tal lapso “deveria ter sido incluído no tempo de
contribuição, sendo este fato demandado ao servidor que realizou análise para correção e
inclusão”.
6 - Assim também no tocante ao pleito de apresentação do cálculo relativo ao valor
correspondente às contribuições previdenciárias devidas entre 2015 e 2018, verifica-se que o
autor apresentou Registro de Notas Fiscais dos Serviços Prestados no interregno vindicado,
bem como cópia das declarações de Imposto de Renda, suficientes à demonstração das
atividades desenvolvidas, o que destoa da argumentação apresentada pelo ente previdenciário
no sentido de que o impetrante “não apresentou documentos para comprovar o efetivo exercício
de atividade”.
7 - Dessa forma, tendo em vista a ausência de justificativa plausível da autoridade impetrada,
no que se refere aos pleitos deduzidos pelo segurado no curso de processo administrativo de
concessão de aposentadoria, resta configurada a ilegalidade da sua conduta, razão pela qual a
sentença que concedeu a segurança não merece reforma.
8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
9 - Remessa necessária conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
