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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. T...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:36:07

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - No caso, houve concessão de segurança para assegurar ao impetrante o direito à manifestação imediata do Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social em Limeira/SP acerca do pedido de revisão do benefício NB 158.643.759-0, protocolizado em 14/03/2013, sem prejuízo das diligências eventualmente requeridas pela autoridade impetrada ao impetrante para a instrução do feito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009. 3 - Infere-se, no mérito, que houve a determinação para assegurar ao impetrante o direito à manifestação da autoridade impetrada no processo de revisão relativo ao benefício NB 158.643.759-0. 4 - No presente caso, verifica-se da documentação juntada aos autos que no dia 14/03/2013, o autor requereu, na via administrativa, a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade, que até a impetração deste mandamus (08/11/2013) ainda pendia de manifestação da autoridade competente, conforme informação por ela própria prestada à fl. 26. 5 - Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004 a duração razoável do processo, no âmbito judicial e administrativo, passou a constituir garantia fundamental. Dessa forma, tendo em vista a ausência de justificativa da autoridade impetrada, no que se refere à análise do pedido de revisão do benefício NB 158.643.759-0, muito embora regulamente notificada, resta configurada a ilegalidade de sua conduta. 6 - Dessa forma, tendo em vista a ausência de justificativa da autoridade impetrada, no que se refere à analise do pedido de revisão do benefício NB 158.643.759-0, muito embora regulamente notificada, resta configurada a ilegalidade de sua conduta. 7 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009. 8 - Remessa necessária conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 352250 - 0016542-21.2013.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 08/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0016542-21.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.016542-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:JOSUE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP247653 ERICA CILENE MARTINS e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE LIMEIRA > 43ª SSJ> SP
No. ORIG.:00165422120134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - No caso, houve concessão de segurança para assegurar ao impetrante o direito à manifestação imediata do Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social em Limeira/SP acerca do pedido de revisão do benefício NB 158.643.759-0, protocolizado em 14/03/2013, sem prejuízo das diligências eventualmente requeridas pela autoridade impetrada ao impetrante para a instrução do feito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
3 - Infere-se, no mérito, que houve a determinação para assegurar ao impetrante o direito à manifestação da autoridade impetrada no processo de revisão relativo ao benefício NB 158.643.759-0.
4 - No presente caso, verifica-se da documentação juntada aos autos que no dia 14/03/2013, o autor requereu, na via administrativa, a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade, que até a impetração deste mandamus (08/11/2013) ainda pendia de manifestação da autoridade competente, conforme informação por ela própria prestada à fl. 26.
5 - Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004 a duração razoável do processo, no âmbito judicial e administrativo, passou a constituir garantia fundamental. Dessa forma, tendo em vista a ausência de justificativa da autoridade impetrada, no que se refere à análise do pedido de revisão do benefício NB 158.643.759-0, muito embora regulamente notificada, resta configurada a ilegalidade de sua conduta.
6 - Dessa forma, tendo em vista a ausência de justificativa da autoridade impetrada, no que se refere à analise do pedido de revisão do benefício NB 158.643.759-0, muito embora regulamente notificada, resta configurada a ilegalidade de sua conduta.
7 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
8 - Remessa necessária conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 08 de maio de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 11/05/2017 10:42:30



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0016542-21.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.016542-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:JOSUE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP247653 ERICA CILENE MARTINS e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE LIMEIRA > 43ª SSJ> SP
No. ORIG.:00165422120134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença procedente que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o direito à manifestação do pedido de revisão relativo ao benefício NB 158.643.759-0 (fls. 34/34-verso).


Não houve interposição de recurso voluntário.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


No caso, houve concessão da segurança para assegurar ao impetrante o direito à manifestação imediata do Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social em Limeira/SP acerca do pedido de revisão do benefício NB 158.643.759-0, protocolizado em 14/03/2013, sem prejuízo das diligências eventualmente requeridas pela autoridade impetrada ao impetrante para a instrução do feito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.


Assim, tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.


A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 34/34-verso):


"Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSUÉ RIBEIRO DA SILVA em face de alegado ato ilegal perpetrado pelo CHEFE DO POSTO DO INSS EM LIMEIRA - SP, consistente na omissão em apreciar pedido de revisão de benefício.
Sustenta que aguarda há mais de SETE meses julgamento do pedido de revisão de aposentadoria nº 41/158.643.759-0.
Requereu a concessão de liminar, para que fosse determinado à autoridade coatora o imediato processamento do pedido, com a prolação de decisão.
(...)
A autoridade coatora prestou informações, tendo noticiado que deu andamento ao processo administrativo em 18/12/2013, com deferimento parcial do processo de revisão (fls. 26).
(...)
No caso em testilha, malgrado indeferida a liminar, a autoridade coatora somente deu andamento ao processo administrativo após ter sido intimada a prestar informações nos termos da decisão de fl. 18. Prova disso é que a decisão administrativa foi proferida em 18/12/2013 e o ofício foi recebido em 03/12/2013. Dessa maneira, não há que se falar em perda superveniente do interesse processual, visto que o impetrante não obteve o bem da vida por ato espontâneo da autoridade coatora. Passo, assim, ao exame do mérito, adotando, como parte dos fundamentos, as razões expendidas na decisão que concedeu a tutela de urgência.
Como inexiste prazo específico concedido ao INSS para julgamento dos pedidos administrativos feitos pelos segurados, deve ser aplicada a regra geral do artigo 24 da Lei nº 9.784/1995, que concede prazo de cinco dias, prorrogável até o dobro, mediante justificativa, para que a autoridade pratique os atos administrativos que lhe competem. Ainda que o prazo possa ser considerado exíguo na hipótese em questão, em que os impetrantes pretendem a revisão de suas aposentadorias, certo é que um atraso de quase seis meses ultrapassa os limites da razoabilidade.
A demora na análise dos requerimentos administrativos, além da afronta ao princípio da razoabilidade e de provocar desnecessária ansiedade por uma reposta oficial, causa prejuízo financeiro ao impetrante (levando em consideração que a autoridade coatora noticiou ter deferido a revisão do benefício). Ainda que o INSS proceda ao pagamento dos valores em atraso, o cumprimento extemporâneo da obrigação é sempre prejudicial, pois exclui a possibilidade de se usar o dinheiro devido em situações imediatas, às vezes emergenciais, sendo relegado à utilização em ocasiões futuras, tão-somente.
Posto isso, CONCEDO a segurança, tornando definitivo o provimento jurisdicional concedido à fl. 18. Custas pelo impetrado, que deu causa ao ajuizamento da ação. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. (...)".

Infere-se, no mérito, que houve a determinação para assegurar ao impetrante o direito à manifestação da autoridade impetrada no processo de revisão relativo ao benefício NB 158.643.759-0.


No presente caso, verifica-se da documentação juntada aos autos que no dia 14/03/2013, o autor requereu, na via administrativa, a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade, que até a impetração deste mandamus (08/11/2013) ainda pendia de manifestação da autoridade competente, conforme informação por ela própria prestada à fl. 26.


Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004 a duração razoável do processo, no âmbito judicial e administrativo, passou a constituir garantia fundamental.


Dessa forma, tendo em vista a ausência de justificativa da autoridade impetrada, no que se refere à análise do pedido de revisão do benefício NB 158.643.759-0, muito embora regulamente notificada, resta configurada a ilegalidade de sua conduta.


Por fim, cabe destacar que, conquanto a autoridade impetrada tenha informado acerca da conclusão do pedido de revisão do benefício NB 158.643.759-0, este fato não afasta o interesse processual no prosseguimento do feito, pois a análise da revisão teve início em 18/12/2013 (fl. 26), ou seja, após distribuição da presente demanda (08/11/2013).


Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.


Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 11/05/2017 10:42:33



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