D.E. Publicado em 19/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0016542-21.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença procedente que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o direito à manifestação do pedido de revisão relativo ao benefício NB 158.643.759-0 (fls. 34/34-verso).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
No caso, houve concessão da segurança para assegurar ao impetrante o direito à manifestação imediata do Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social em Limeira/SP acerca do pedido de revisão do benefício NB 158.643.759-0, protocolizado em 14/03/2013, sem prejuízo das diligências eventualmente requeridas pela autoridade impetrada ao impetrante para a instrução do feito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Assim, tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 34/34-verso):
Infere-se, no mérito, que houve a determinação para assegurar ao impetrante o direito à manifestação da autoridade impetrada no processo de revisão relativo ao benefício NB 158.643.759-0.
No presente caso, verifica-se da documentação juntada aos autos que no dia 14/03/2013, o autor requereu, na via administrativa, a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade, que até a impetração deste mandamus (08/11/2013) ainda pendia de manifestação da autoridade competente, conforme informação por ela própria prestada à fl. 26.
Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004 a duração razoável do processo, no âmbito judicial e administrativo, passou a constituir garantia fundamental.
Dessa forma, tendo em vista a ausência de justificativa da autoridade impetrada, no que se refere à análise do pedido de revisão do benefício NB 158.643.759-0, muito embora regulamente notificada, resta configurada a ilegalidade de sua conduta.
Por fim, cabe destacar que, conquanto a autoridade impetrada tenha informado acerca da conclusão do pedido de revisão do benefício NB 158.643.759-0, este fato não afasta o interesse processual no prosseguimento do feito, pois a análise da revisão teve início em 18/12/2013 (fl. 26), ou seja, após distribuição da presente demanda (08/11/2013).
Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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