D.E. Publicado em 19/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 11/05/2017 10:43:42 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004085-05.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante, a partir da data da suspensão.
Os embargos de declaração opostos às fls. 189/192 foram acolhidos (fl. 194).
Não houve interposição de recurso voluntário.
O Ministério Público Federal, às fls. 76/77, opinou manutenção da r. sentença.
É o relatório.
VOTO
A sentença que conceder a segurança, obrigatoriamente, estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
No caso, o mandamus foi julgado procedente para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada que proceda ao restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual cabível o reexame necessário.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 66/67-verso):
Acolhendo os embargos de declaração opostos pela parte autora, foi proferida a seguinte decisão (fls.198/199-verso):
O presente mandado de segurança objetivava compelir a autoridade coatora, Chefe do Setor de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de Rancharia, a suspender o ato administrativo que cessou o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 072.899.966-8) concedido ao impetrante em 17/04/1984, sob a alegação de ter sido apurada suposta irregularidade na Justificação Administrativa n.º 35424.000346/2005-24, homologada em conformidade com a legislação vigente à época, com ampla produção de provas.
Foi concedida a liminar para suspender a decisão administrativa e determinar a reimplantação o benefício cancelado. (fls. 86/87).
Devidamente intimado da r. decisão (fl. 90-verso), o INSS informou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço à impetrante, em 01/01/2006 (fl. 185).
Por sua vez, a sentença julgou o pedido procedente, confirmando a liminar e concedendo a segurança para determinar o restabelecimento do benefício NB 072.899.966-8, a partir da data da indevida suspensão.
Infere-se, no mérito, que ao proceder à revisão da Justificação Administrativa em 2005, suspendendo sumariamente o recebimento do benefício previdenciário concedido ao impetrante há mais de 20 anos, o INSS não respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando, assim, ilegalidade do ato.
Nestes termos, a r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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