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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍP...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:36:05

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 - A sentença que conceder a segurança, obrigatoriamente, estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009. 2 - No caso, o mandamus foi julgado procedente para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada que proceda ao restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual cabível o reexame necessário. 3 - O presente mandado de segurança objetivava compelir a autoridade coatora, Chefe do Setor de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de Rancharia, a suspender o ato administrativo que cessou o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 072.899.966-8) concedido ao impetrante em 17/04/1984, sob a alegação de ter sido apurada suposta irregularidade na Justificação Administrativa n.º 35424.000346/2005-24, homologada em conformidade com a legislação vigente à época, com ampla produção de provas. 4 - Foi concedida a liminar para suspender a decisão administrativa e determinar a reimplantação o benefício cancelado. 5 - Devidamente intimado da r. decisão (fl. 90-verso), o INSS informou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço à impetrante, em 01/01/2006 (fl. 185). 6 - A sentença julgou o pedido procedente, confirmando a liminar e concedendo a segurança para determinar o restabelecimento do benefício NB 072.899.966-8, a partir da data da indevida suspensão. 7 - Infere-se, no mérito, que ao proceder à revisão da Justificação Administrativa em 2005, suspendendo sumariamente o recebimento do benefício previdenciário concedido ao impetrante há mais de 20 anos, o INSS não respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando, assim, ilegalidade do ato. 8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 9 - Remessa necessária conhecida e não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 302461 - 0004085-05.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 08/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004085-05.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.004085-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:CARLOS DE CARVALHO BAPTISTA
ADVOGADO:SP112891 JAIME LOPES DO NASCIMENTO
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE RANCHARIA SP
No. ORIG.:05.00.00208-6 1 Vr RANCHARIA/SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - A sentença que conceder a segurança, obrigatoriamente, estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
2 - No caso, o mandamus foi julgado procedente para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada que proceda ao restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual cabível o reexame necessário.
3 - O presente mandado de segurança objetivava compelir a autoridade coatora, Chefe do Setor de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de Rancharia, a suspender o ato administrativo que cessou o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 072.899.966-8) concedido ao impetrante em 17/04/1984, sob a alegação de ter sido apurada suposta irregularidade na Justificação Administrativa n.º 35424.000346/2005-24, homologada em conformidade com a legislação vigente à época, com ampla produção de provas.
4 - Foi concedida a liminar para suspender a decisão administrativa e determinar a reimplantação o benefício cancelado.
5 - Devidamente intimado da r. decisão (fl. 90-verso), o INSS informou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço à impetrante, em 01/01/2006 (fl. 185).
6 - A sentença julgou o pedido procedente, confirmando a liminar e concedendo a segurança para determinar o restabelecimento do benefício NB 072.899.966-8, a partir da data da indevida suspensão.
7 - Infere-se, no mérito, que ao proceder à revisão da Justificação Administrativa em 2005, suspendendo sumariamente o recebimento do benefício previdenciário concedido ao impetrante há mais de 20 anos, o INSS não respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando, assim, ilegalidade do ato.
8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
9 - Remessa necessária conhecida e não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de maio de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004085-05.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.004085-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:CARLOS DE CARVALHO BAPTISTA
ADVOGADO:SP112891 JAIME LOPES DO NASCIMENTO
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE RANCHARIA SP
No. ORIG.:05.00.00208-6 1 Vr RANCHARIA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante, a partir da data da suspensão.


Os embargos de declaração opostos às fls. 189/192 foram acolhidos (fl. 194).


Não houve interposição de recurso voluntário.


O Ministério Público Federal, às fls. 76/77, opinou manutenção da r. sentença.


É o relatório.


VOTO

A sentença que conceder a segurança, obrigatoriamente, estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.


No caso, o mandamus foi julgado procedente para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada que proceda ao restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual cabível o reexame necessário.


A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 66/67-verso):


"VISTOS,
CARLOS DE CARVALHO BAPTHSTA ajuizou mandado de segurança com pedido de liminar contra o CHEFE DE BENEFÍCIOS DA AGÊNCIADA PREVIDÊNCIA SOCIAL-INSS DE RANCHARIA, argumentado em suma, que recebe beneficio referente ã sua aposentadoria, desde 1984 após procedimento de justificação administrativa e no qual houve ampla produção de provas para posterior homologação. Alega que neste ano de 2005 foi notificado pela autoridade impetrada de que deveria exibir documentos que comprovassem a regularidade da concessão do benefício já devidamente homologada e julgada eficaz. Como não apresentou documentos exigidos, a autoridade impetrada suspendeu o pagamento do benefício sob a alegação de que não ficou demonstrada a regularidade da concessão. Aduz que referida decisão viola direito liquido e certo do impetrante e que ocorreu a decadência para se alegar qualquer irregularidade na concessão do beneficio.
Juntou documentos (fls.22/83).
A fIs.86/87 foi concedida a liminar com o fim de suspender a decisão administrativa e determinar a reimplantação do beneficio.
Citada, a ré apresentou contestação (fls.94/103), oportunidade em que alegou, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo e falta de interesse processual. No mérito, aduziu que não houve cerceamento de defesa, vez que foi dada oportunidade de defesa. Alegou ainda que não ocorreu a decadência.
O Ministério Público deixou de atuar no feito (fls. 175 e v).
E o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preliminarmente, não há que se falar em incompetência absoluta este juízo. Consoante se depreende do artigo 109, § 3° da Constituição Federal, as ações que tratam de matéria previdenciária devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal (no foro do domicílio do segurado) sempre que a comarca não seja sede de Vara Federal, como é o caso desta comarca.
Afasta-se também a preliminar de falta de interesse processual, pois o impetrante não está utilizando o presente remédio como ação de cobrança, pelo contrario, pretende impedir que atos da autoridade coatora possam incidir sobre seu direito líquido e certo de ter a aposentadoria paga, já que devidamente reconhecida pelo instituto na época oportuna.
No mérito o pedido procede.
Diferentemente do que entendeu a ré, entendo a violação aos direitos consagrados na Constituição Federal, quais sejam, ampla defesa e contraditório.
O Direto de defesa ê garantia constitucional (CF, art 5°, inciso LV), que em caso de sistema jurídico, não admite exceções. A garantia constitucional é, mesmo, integrante do cerne fixo de normas constitucionais, atualmente denominado de cláusulas pétreas, de forma que, se a lei ordinária, de qualquer espécie, não pode afrontá-la, com muito mais razão não pode ser infringida.
No caso em tela, o impetrante recebe o benefício previdenciário desde 1984. A decisão de concessão do benefício deu-se após justificação administrativa, seguindo-se o processamento de acordo com a lei vigente à época dos fatos. Houve ampla produção de provas a fim de ser decidida sobre a concessão do benefício.
Passados 20 anos da decisão que concedeu o beneficio ao impetrante, não pode a autoridade impetrada simplesmente suspender o pagamento dos benefícios sob o argumento de que não foram juntados os documentos por ela exigidos. Ainda mais quando a decisão reflete diretamente na própria subsistência do beneficiário, uma vez que a discussão se trava sob o benefício de nítido caráter alimentar. .
Ressalta-se que o benefício foi concedido muito antes da vigência da Lei n° 8.213/91. Assim, não concebe a possibilidade de se considerar o disposto no artigo 25 da referida Lei para rever benefícios concedidos antes de sua vigência, como pretendeu o impetrado demonstrar em suas informações.
A alegação de que foi concedido prazo de (10 dias) para que o impetrante apresentasse documentos que evidenciassem razoável início de prova material não se mostra suficiente para se falar em respeito à ampla defesa.
Ainda mais quando se trata de benefício já concedido anteriormente, ou seja, após declaração pela autoridade impetrada de que o impetrante fazia jus à concessão, posto que preenchido os requisitos legais.
Não se nega que a Administração pode anular os atos que praticou, desde que clara a infringência do texto legal, ou o abuso por excesso ou desvio de poder, ou ainda, por relegação dos princípios legais do direito, como o propósito é a lição de HELY LOPES MEIRELLES (obra mencionada):
'Desde que a Administração reconheça que praticou um ato contrário ao direito vigente, cumpre-lhe anulá-lo e quanto antes, para restabelecer a legalidade administrativa. Se não o fizer, poderá o interessado pedir ao Judiciário que verifique a ilegalidade do ato e declare a sua invalidade, através da anulação. Mas como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, Irregularidades formais, sanadas por outro meio, ou irrelevantes por sua natureza não anulam ato que já criou direito subjetivo para terceiro' (fls. 180).
'O conceito de ilegalidade ou legitimidade, para fins de anulação do ato administrativo, não se restringe somente à violação frontal da lei. Abrange, não só a clara infringência do texto legal, como também o abuso, por excesso ou desvio de poder, ou por relegação dos princípios gerais do direito. Em qualquer dessas hipóteses, quer ocorra atentado flagrante à norma jurídica, que ocorra inobservância velada dos princípios do direito, o ato administrativo padece de vício de ilegitimidade e se torna passível de invalidação pela própria Administração, ou pelo Judiciário, por meio de anulação' (fls. 181).
No entanto, como já firmado, não bastam alegações superficiais ou meras conjecturas para anulação de um ato jurídico complexo, pois deve a Administração se amparar em fatos concretos que afrontaram a norma jurídica, ou ainda em abuso por excesso ou desvio de poder, ou por relegação dos princípios gerais do direito. E isto, sempre após instauração de procedimento administrativo com obediência à ampla defesa e o contraditório.
Se alguma irregularidade houve na concessão dos benefícios, indispensável aprova material, por parte do impetrado, da irregularidade da concessão. Indispensável, até mesmo, a concessão de oportunidade para que o impetrante demonstre a possível rasura, extravio, inutilização dos documentos exigidos e que condicionam a continuação do pagamento do benefício. Caso contrário, estar-se-ia admitindo a presunção de que se o impetrante, instado a apresentar documentos, não o fez, é porque recebe benefício indevidamente sendo que cabe à autoridade impetrada comprovar as irregularidades na concessão efetuada num primeiro momento e dentro das exigências legais.
Desta forma, pelo que foi acima discutido e ante os documentos dos autos que indicam que a autoridade impetrada suspendeu os beneficios em razão da ausência de juntada (pelo impetrante) de documentos antigos, entendo de rigor a concessão de segurança para que a impetrada restabeleça a concessão do beneficio. Não houve obediência ao principio legal da ampla defesa.
Ante ao exposto e considerando o mais que dos autos consta, .JULGO PROCEDENTE a ação promovida por CARLOS DE CARVALHO BAPTISTA contra CHEFE DE BENEFÍCIOS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL- INSS DE RANCHARIA, e concedo a segurança, tornando definitiva a liminar deferida, para fim de determinar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício do impetrante a partir da data da suspensão.
Condeno o impetrado ao pagamento das custas e despesas processuais, deixando de condenar em honorários advocatícios, em face da ausência de previsão legal e do teor da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Oficie-se nos termos do artigo 11 da Lei 1.533/41.
Vencido o prazo para interposição de recurso, com ou sem ele, encaminhe-se o processo ao E. Tribunal de Justiça, para reexame necessário nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n° 1,533, de 31 de Dezembro de 1951.
P.R.I.C."

Acolhendo os embargos de declaração opostos pela parte autora, foi proferida a seguinte decisão (fls.198/199-verso):

"(...)
Declaro, assim, a sentença, para que passe a ter a seguinte redação, no que diz respeito aos terceiro e quinto parágrafo de fls. 181, da decisão embargada, permanecendo, no mais como está lançada:
'Deixo de condenar o impetrado ao pagamento das custas e despesas processuais, em face do contido no artigo 8º, § 1º da Lei 8.620/93 e art. 4º, I, da lei 9.289/96, e honorários advocatícios em face da ausência de previsão legal e do teor da Súmula 152 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça'
'Vencido o prazo para interposição de recurso, com ou sem ele, encaminhe-se o processo ao E. Tribunal Regional - Terceira Região, para reexame necessário nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 1.522, de 31 de Dezembro de 1951.'
(...)"

O presente mandado de segurança objetivava compelir a autoridade coatora, Chefe do Setor de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de Rancharia, a suspender o ato administrativo que cessou o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 072.899.966-8) concedido ao impetrante em 17/04/1984, sob a alegação de ter sido apurada suposta irregularidade na Justificação Administrativa n.º 35424.000346/2005-24, homologada em conformidade com a legislação vigente à época, com ampla produção de provas.


Foi concedida a liminar para suspender a decisão administrativa e determinar a reimplantação o benefício cancelado. (fls. 86/87).


Devidamente intimado da r. decisão (fl. 90-verso), o INSS informou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço à impetrante, em 01/01/2006 (fl. 185).


Por sua vez, a sentença julgou o pedido procedente, confirmando a liminar e concedendo a segurança para determinar o restabelecimento do benefício NB 072.899.966-8, a partir da data da indevida suspensão.


Infere-se, no mérito, que ao proceder à revisão da Justificação Administrativa em 2005, suspendendo sumariamente o recebimento do benefício previdenciário concedido ao impetrante há mais de 20 anos, o INSS não respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando, assim, ilegalidade do ato.


Nestes termos, a r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.


Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.


Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 11/05/2017 10:43:45



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