
| D.E. Publicado em 19/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa oficial e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003240-96.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que conclua o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade apresentado pelo impetrante (fl. 12).
Não houve interposição de recurso voluntário.
Parecer do Ministério Público Federal (fl. 113), pela confirmação da segurança.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
No caso, houve concessão definitiva da segurança para que a autoridade impetrada, conclua o processo administrativo de revisão de aposentadoria por idade, requerido em 07/07/2004 (fl. 12), no prazo máximo de 10 dias, já que foi descumprida a decisão liminar, que determinou a conclusão do referido procedimento em 45 dias (fls. 90/91).
Assim, concedida a segurança, a sentença está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 103/104 - verso):
Infere-se, no mérito, que a r. decisão deve ser mantida, pois não há razão plausível para que o INSS não proceda à análise do pedido de revisão do benefício do segurado, protocolado em 07/07/2004 (fl. 12), ou seja, há mais de 12 anos.
A alegação de que o INSS aguarda o retorno da pesquisa referente à empresa "Mademor Transportes e Comércio" para revisar o benefício do segurado não merece acolhida, pois já se passaram mais de 3 anos da data da apresentação da contestação (15/01/2014), tempo suficiente para que fosse concluída a averiguação do vínculo e também para que fosse revisado o benefício do impetrante.
Convém ressaltar que, em consulta ao Sistema Plenus (em anexo) verifica-se que não houve qualquer revisão no benefício concedido ao impetrante até o presente momento, em descumprimento à decisão liminar e à r. sentença que a confirmou.
Nestes termos, deve ser mantida a r. decisão, fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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