Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5006871-27.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/06/2021
Ementa
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO
DESEMPREGO. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO
DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - No caso, houve concessão definitiva de segurança para assegurar à impetrante a liberação
das prestações remanescentes do benefício de seguro desemprego. Sem condenação em custas
e honorários advocatícios.
2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
3 - Infere-se, no mérito, que houve a determinação para assegurar ao impetrante a liberação das
prestações remanescentes do benefício de seguro desemprego.
4 - No presente caso, não restou constatado que a requerente possuísse fonte de renda própria,
uma vez que a declaração anual de 2018 do SIMEI, comprova que ele, na condição de
microempreendedor individual não teve qualquer faturamento e que o seu cadastro estava em
processo de extinção (ID 135732781), sendo inviável, portanto, aplicar o óbice previsto no artigo
3º, inciso V, da Lei nº 7.998/90.
5 - Assim, quando a impetrante teve seu vínculo empregatício com a empresa RAINHA
LABORATÓRIO NUTRACEUTICO LTDA rescindido em 09/05/2018, de forma imotivada, não
havia justificativa legal para a autoridade coatora indeferir a prestação vindicada.
6 - Diante desse contexto fático, não há óbice à liberação das prestações remanescentes do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seguro desemprego, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
7 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.
12.016 de 2009.
8 - Remessa necessária conhecida e desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5006871-27.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: MARCIANO DOS SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5006871-27.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: MARCIANO DOS SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que concedeu a
segurança para assegurar ao impetrante a liberação das parcelas remanescentes do benefício
de seguro desemprego.
Não houve interposição de recurso voluntário.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer, sugere o prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5006871-27.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: MARCIANO DOS SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
No caso, houve concessão definitiva de segurança para assegurar à impetrante a liberação das
prestações remanescentes do benefício de seguro desemprego. Sem condenação em custas e
honorários advocatícios.
Assim, tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do §1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (ID 45247172 - p. 112/115):
"Trata-se de mandado de segurança, proposto por MARCIANO DOS SANTOS FERREIRA,
qualificado na inicial, em face de ato do GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO
EM CAMPINAS, que tem por objeto a concessão do benefício do seguro-desemprego e que
este seja concedido em pagamento único, conforme artigo 17, § 4º, da Resolução CODEFAT nº
467/2005.
Em síntese, aduz o impetrante que trabalhou na empresa RAINHA LABORATÓRIO
NUTRACEUTICO LTDA., no período compreendido entre 22/08/12 a 09/05/18, ocasião em que
fora homologada sua rescisão contratual.
Relata que, ante o desemprego, efetuou requerimento administrativo para concessão do
benefício de seguro, o qual fora deferido, tendo recebido uma parcela, mas, quando foi receber
a segunda parcela, foi informado de que não havia mais nenhum valor a receber, em razão de
ter realizado contribuições para a Previdência Social – INSS como contribuinte individual.
Assevera que tomou as providências necessárias para a solução do ocorrido perante a esfera
administrativa, demonstrando que o propósito do recolhimento das contribuições era apenas o
acréscimo de tempo para contagem de contribuição para futura aposentadoria.
Esclarece que não há faturamento da microempresa, consoante Declaração Anual do SIMI – ID
9796434, uma vez que não houve movimentação fiscal e não auferiu renda suficiente à sua
manutenção e de sua família.
Postergada a apreciação do pedido liminar para após a vinda das informações – ID 10259538.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações – ID 11141074. Sustenta que o sistema
identificou, após a habilitação do benefício e ao recebimento da primeira parcela do seguro
desemprego, que o trabalhador possui contribuição previdenciária na categoria empregado
contribuinte individual com início em 04/2018, razão pela qual houve o bloqueio das parcelas do
benefício e a notificação para restituição aos cofres públicos da primeira parcela recebida, uma
vez que a contribuição na categoria empregado contribuinte individual pressupõe renda do
trabalhador.
O pedido liminar foi deferido, nos termos da decisão ID 11423009.
O Ministério Público Federal deixou de opinar quanto ao mérito da demanda (ID 12102822).
A autoridade prestou novas informações (ID 12272774 e ID 12421362).
É o relatório.
DECIDO.
Sem preliminares, passo à análise de mérito.
Confirmo a decisão liminar.
Conforme constou naquela decisão, o impetrante demonstrou estar dispensado sem justa
causa de seu trabalho em 09/05/18 – ID 9796430, ocasião em que pleiteou o recebimento do
seguro desemprego, bem como a notificação da autoridade impetrada a proceder a restituição
da 1ª parcela, sob o fundamento de percepção de renda própria na condição de contribuinte
individual – ID 9796432.
Na exordial, o impetrante afirma ter feito inscrição perante o SIMPLES – Nacional - SIMEI,
demonstrando que o propósito com o recolhimento das contribuições era apenas o acréscimo
de tempo para contagem de contribuição para futura aposentadoria, o que se deu logo após a
comunicação da sua dispensa do trabalho, mas afirma que não aufere quaisquer rendimentos
dessa atividade. Alega fato negativo (inexistência de trabalho e renda). Porém, nas
informações, a autoridade alegou apenas o recolhimento como contribuinte individual, o que
pressuporia renda, mas não fez prova alguma da renda, senão do indício (contribuição
individual), que, como debatido nos autos, pode não ser de renda efetiva. No caso, o ônus
probatório é da autoridade, ante a alegação de fato negativo, pelo impetrante, e de fato extintivo
do direito do autor, por parte da impetrada.
Além disso,a circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte
individual não está elencada nas hipóteses de suspensão ou cancelamento do seguro-
desemprego, a não ser que haja comprovação de que o empreendimento tem gerado lucros.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI
7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da
motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de
direito líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado. 2. As
hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencadas
nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos
requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de
recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas
hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível
inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a
partir deste recolhimento. 3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a
impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo
assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação. (TRF4, AC
5006593-73.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson
Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014)
No caso em análise, não há prova documental de que o impetrante obtém renda própria, apesar
do desemprego, mas há de que a empresa está em situação de extinção, o que indica
inexistência de faturamento – ID 9796434.
Porém, verifica-se pela juntada do documento ID 12421362, que, muito embora a autoridade
impetrada tenha sido notificada em 25/10/2018 (ID 11926986) da decisão liminar que deferiu a
liberação das parcelas vencidas do seguro desemprego em um único lote ao impetrante,
conforme o cronograma apresentado, após essa data (25/10/2018), o pagamento ocorreu em 4
parcelas, sendo a última delas em 11/02/2019. A justificativa da autoridade impetrada é a de
que “não dispomos de ferramentas para o cumprimento deste item”.
Contudo, não há nos autos reclamação do impetrante relativa ao não cumprimento da decisão
liminar por parte da autoridade impetrada - que ocorreu - mas não da forma determinada.
Diante do exposto, CONFIRMO A DECISÃO LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA, para
garantir ao impetrante sua habilitação ao recebimento do seguro desemprego, com a respectiva
liberação das parcelas vencidas em um único lote, conforme a Resolução n. 467, artigo 17, §4º,
do CODEFAT.
Custas pela União, que neste caso é isenta, haja vista o deferimento dos benefícios da Justiça
Gratuita ao impetrante.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo para recursos voluntários, subam ao E. TRF para o reexame obrigatório (Lei
nº 12.016/2009, art. 14, § 1º)".
Infere-se, no mérito, que houve a determinação para assegurar ao impetrante a liberação das
prestações remanescentes do benefício de seguro desemprego.
No presente caso, não restou constatado que a requerente possuísse fonte de renda própria,
uma vez que a declaração anual de 2018 do SIMEI, comprova que ele, na condição de
microempreendedor individual não teve qualquer faturamento e que o seu cadastro estava em
processo de extinção (ID 135732781), sendo inviável, portanto, aplicar o óbice previsto no artigo
3º, inciso V, da Lei nº 7.998/90.
Assim, quando a impetrante teve seu vínculo empregatício com a empresa RAINHA
LABORATÓRIO NUTRACEUTICO LTDA rescindido em 09/05/2018, de forma imotivada, não
havia justificativa legal para a autoridade coatora indeferir a prestação vindicada.
Diante desse contexto fático, não há óbice à liberação das prestações remanescentes do
seguro desemprego, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016
de 2009.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento.
É como voto.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO
DESEMPREGO. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - No caso, houve concessão definitiva de segurança para assegurar à impetrante a liberação
das prestações remanescentes do benefício de seguro desemprego. Sem condenação em
custas e honorários advocatícios.
2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
3 - Infere-se, no mérito, que houve a determinação para assegurar ao impetrante a liberação
das prestações remanescentes do benefício de seguro desemprego.
4 - No presente caso, não restou constatado que a requerente possuísse fonte de renda
própria, uma vez que a declaração anual de 2018 do SIMEI, comprova que ele, na condição de
microempreendedor individual não teve qualquer faturamento e que o seu cadastro estava em
processo de extinção (ID 135732781), sendo inviável, portanto, aplicar o óbice previsto no artigo
3º, inciso V, da Lei nº 7.998/90.
5 - Assim, quando a impetrante teve seu vínculo empregatício com a empresa RAINHA
LABORATÓRIO NUTRACEUTICO LTDA rescindido em 09/05/2018, de forma imotivada, não
havia justificativa legal para a autoridade coatora indeferir a prestação vindicada.
6 - Diante desse contexto fático, não há óbice à liberação das prestações remanescentes do
seguro desemprego, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
7 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.
12.016 de 2009.
8 - Remessa necessária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
