
10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000582-95.2020.4.03.6109
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
PARTE AUTORA: ILZA MARIA FERREIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980-A
PARTE RE: GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DE PIRACICABA NO ESTADO DE SÃO PAULO, DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM PIRACICABA, UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000582-95.2020.4.03.6109
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
PARTE AUTORA: ILZA MARIA FERREIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980-A
PARTE RE: GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DE PIRACICABA NO ESTADO DE SÃO PAULO, DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM PIRACICABA, UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de remessa necessária em mandamus impetrado por Ilza Maria Ferreira, objetivando a liberação de parcelas do seguro-desemprego.
A impetrante foi demitida em 25/05/2015, razão pela qual passou a receber seguro-desemprego. Após o recebimento de três parcelas, foi surpreendida com a notícia que nada mais tinha a receber, sob a alegação de que ela auferia renda por ser sócia de empresa, fato este refutado pela impetrante, já que a empresa estava inativa.
Prestadas as informações pela Autarquia Previdenciária.
A r. sentença concedeu a segurança, nos seguintes termos (ID 259015579):
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à impetrada que libere as parcelas do seguro desemprego referente à empresa “MOGI GUAÇU SAT LTDA.-ME”
Honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Custas na forma da lei.
Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o reexame necessário.
Subiram os autos por força da remessa necessária.
O Ministério Público Federal manifestou pela manutenção da decisão.
É o relatório.
cf
10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000582-95.2020.4.03.6109
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
PARTE AUTORA: ILZA MARIA FERREIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980-A
PARTE RE: GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DE PIRACICABA NO ESTADO DE SÃO PAULO, DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM PIRACICABA, UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Correta a submissão da r. sentença à remessa necessária em razão do disposto no artigo 14, § 1º, da lei n. 12.016/2009.
Cinge-se a controvérsia em dirimir se a impetrante auferia ou não renda proveniente da pessoa jurídica em que figura como sócia.
Do mandado de segurança
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República (CR), regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
Pode ser utilizado na matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou passíveis de comprovação única e exclusivamente pela prova documental apresentada de plano pelo impetrante, eis que o rito estreito do mandamus não possibilita a dilação probatória.
Portanto, devem constar da petição inicial os elementos suficientes a consagrar o direito líquido e certo do impetrante, notadamente aquele incontroverso, que se apresenta manifesto na sua existência.
A necessidade de prova pré-constituída em mandado de segurança é pacífica, conforme o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE. AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração.
(...)
6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no RMS 65.504/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA CONCESSÃO DO MANDAMUS. ORDEM DENEGADA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União cujo pleito é a declaração de que é ilegal a negativa de acesso aos documentos que pretende conhecer, e copiar, para utilizar como instrumento de sua eventual defesa em possível processo administrativo disciplinar.
2. O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco. Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados.
(...)
6. Mandado de Segurança denegado.
(MS 25.175/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 06/09/2019)
Cumpre observar que, nos termos do artigo 23 da Lei n. 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança se extinguirá após o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência efetiva do ato impugnado pelo interessado, in verbis:
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DO STJ ANALISAR VIOLAÇÃO À SÚMULA. DECADÊNCIA DO DIREITO. 1. É firme no STJ a orientação de que não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a súmula, decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem consignou: o termo inicial para contagem do prazo decadencial do Mandado de Segurança ocorre quando o ato a ser impugnado se torna capaz de produzir lesão ao direito do impetrante, ou quando este vem a ter ciência inequívoca do ato tido por ilegal. 3. Depreende-se que a Corte estadual interpretou corretamente o art. 23 da LMS, uma vez que o ato impugnado deu-se pelo envio de ofício ao Presidente do Igeprev, datado de 7.10.2005. Portanto, houve decadência do direito pleiteado. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL - 1757445 2018.01.77862-0, HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/11/2018)
A fim de corroborar, confiram-se os julgados da E. Décima Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. DECADÊNCIA.
I - O direito de impetrar mandado de segurança decai em 120 (cento e vinte dias), contados da data em que o interessado tiver ciência do ato a ser impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/09.
II - Não há como negar que o termo inicial para contagem dos 120 (cento e vinte) dias para que o interessado pudesse discutir o seu direito via mandado de segurança, começou a correr desde o dia em soube que o seu benefício fora indeferido, in casu, em 15.12.2018.
III - Mantida a decisão agravada, que entendeu que, tendo decorridos mais de 120 (cento e vinte dias) entre a data em que tomou ciência do ato a ser impugnado (15.12.2018) e a data da impetração do presente mandado de segurança (24.06.2019), ocorreu a decadência do direito a sua impetração, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, podendo o impetrante valer-se da ação ordinária para pleitear a satisfação de direito.
IV – Agravo (art. 1.021 do CPC) do impetrante improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002915-39.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 24/02/2021, Intimação via sistema DATA: 01/03/2021)
PREVIDENCIÁRIO. O PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS INAUGURA-SE COM A CIÊNCIA PELO INTERESSADO DO ATO QUE LHE FERIU O DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. À luz do art. 23 da Lei 12.016/2009, vigente à época do ajuizamento da ação, o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança tem início na data em que o impetrante tem conhecimento do ato lesivo ao seu direito líquido e certo.
2. No caso, o indeferimento de seu pedido de aposentadoria ocorreu em 24/02/2016, o impetrante foi comunicado em 16/03/2016 e ajuizou a presente ação mandamental em 22/07/2016, ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência do ato, o que revela ter ocorrido decadência para o ajuizamento do mandamus, nos termos do art. 23 da Lei n.º 12.016/2009.
3. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000053-18.2016.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019)
Assim, ao ser cientificado do ato lesivo ao direito líquido e certo, o impetrante tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetrar o mandamus, sob pena de configurar a decadência do direito à impetração, quando a pretensão deverá ser dirimida pelas vias ordinárias.
Destaca-se que o prazo decadencial não se interrompe, nem tampouco se suspende (AgInt no RMS 37.738/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020), de modo que é contado em dias corridos, sem a aplicação do artigo 219 do CPC. Outrossim, a teor da Súmula 430/STF, eventual “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança”.
Do seguro-desemprego
O seguro-desemprego está previsto na Constituição da República (CR), em seus artigos 7º, II, e 201, III, tendo sido disciplinado segundo as normas da Lei n. 7.998, de 11/01/1990.
Trata-se de benefício que tem por finalidade a proteção do trabalhador em situação de desemprego involuntário, consistindo na assistência financeira temporária oferecida ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, desde que preencha os requisitos previstos pelo artigo 3º da Lei n. 7.998/1990, consoante redação dada pela Lei n. 13.134, de 16/06/2015, in verbis:
“Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)
Do prazo para requerer o seguro-desemprego
A Lei n. 7.998, de 11/01/1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, estabeleceu em seu artigo 6º o prazo mínimo a ser observado para que seja requerido o pagamento do benefício, in verbis:
Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho.
Por sua vez, o artigo 2-C, § 2º, da Lei n. 7.998, de 11/01/1990, consoante redação dada pela Lei n. 10.608, de 20/12/2002, atribuiu ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, “por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela”.
Assim, por força de determinação legal, o CODEFAT editou a Resolução n. 467/2005, regulamentado, em seu artigo 14, o prazo de 7 (sete) a 120 (cento e vinte) dias para o requerimento do seguro-desemprego no Ministério do Trabalho e Emprego, contados da demissão involuntária.
Eis a redação do dispositivo legal:
Art. 14. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subseqüentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego – SINE e Entidades Parceiras.
Ao impor o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, o CODEFAT visa a atender as finalidades do seguro-desemprego, qual seja, i) prover assistência temporária ao trabalhador que foi surpreendido com uma dispensa imotivada pelo período em que terá que buscar nova fonte de renda, sem que fique desprovido de valores mínimos para sua subsistência, bem como ii) auxiliar os trabalhadores requerentes ao seguro-desemprego na busca de novo emprego, podendo para esse efeito, promover a sua reciclagem profissional (artigo 2º da Lei n. 7.998/1990).
A jurisprudência pátria tem se posicionado favoravelmente ao prazo previsto na Resolução n. 467/2005 da CODEFAT para o requerimento do seguro-desemprego. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ORDENAMENTO SOCIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO DE ATÉ 120 DIAS PARA REQUERER. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - No caso, verifico que o acórdão recorrido contrariou entendimento desta Corte, segundo o qual não ferem o princípio da legalidade as disposições presentes em resolução, que disciplina o prazo de 120 dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para requerer o seguro-desemprego. Recurso Especial provido.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.927.651/CE, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SEGURO-DESEMPREGO. ART. 14 DA RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. PRAZO DE ATÉ 120 DIAS, A CONTAR DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, PARA REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Vilson Roberto Bastos contra o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Sul, objetivando a liberação de parcelas de seguro-desemprego. Afirma que, em maio de 2020 requereu o pagamento de seguro-desemprego, por ter sido dispensado, sem justa causa, em 12/12/2019. Aduz que o requerimento fora indeferido porque não formulado dentro do prazo de 120 dias, contados a partir do fim do contrato de trabalho. Defende ser ilegal a limitação temporal prevista em Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, mormente considerando que o impetrante preenche todos os requisitos para a percepção do benefício. A sentença concedeu a ordem, determinando à autoridade impetrada que libere o benefício ao impetrante, desde que outro motivo não o impeça. Interpostas Apelação e Remessa Oficial, foram elas improvidas, pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que "a restrição temporal imposta pela Resolução nº 467/2005-CODEFAT, no sentido de que o requerimento do benefício de seguro-desemprego deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, é ilegal, uma vez que a Lei nº 7.998/1990, que regula a concessão do benefício, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo".
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. No caso, o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "não ferem o princípio da legalidade as disposições presentes na citada Resolução Codefat, que disciplina o prazo de 120 dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para requerer o seguro-desemprego" (STJ, REsp 1.810.536/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019), porquanto "a Resolução n. 64, de 28 de julho de 1994 [hoje Resolução 467, de 21/12/2005-CODEFAT] nada mais fez do que seguir os ditames autorizados pela Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Dessa feita, deve prevalecer o prazo para o requerimento do seguro-desemprego a partir do 7º (sétimo) dia até o 120º (centésimo vigésimo)" (STJ, REsp 653.134/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 12/09/2005). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.871.999/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2021; AgInt no REsp 1.863.526/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2020; AgInt no REsp 1.843.852/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2020.
V. Divergindo o acórdão recorrido do entendimento desta Corte, merece ele ser reformado, a fim de denegar a segurança impetrada.
VI. Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o acórdão recorrido, denegar a segurança.
(REsp n. 1.929.130/RS, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO DE ATÉ 120 DIAS PARA REQUERER. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não ferem o princípio da legalidade as disposições presentes em resolução disciplinando o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para requerer o seguro-desemprego. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1871999/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/04/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO DE ATÉ 120 DIAS PARA REQUERER. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. LEGALIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança pretendendo a liberação de parcelas de seguro-desemprego.
2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou: "não havendo previsão legal de prazo para o requerimento do benefício de seguro-desemprego, a Resolução nº 467/2005-CODEFAT, em seu art. 14, ao estipular o prazo de 120 dias inovou no ordenamento jurídico, o que se mostra permitido apenas à lei, transbordando o seu poder regulamentar, ainda mais em se tratando de um direito previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 7º, II)" (fl. 123, e-STJ).
3. O acórdão recorrido está em confronto com orientação do STJ, segundo a qual não ferem o princípio da legalidade as disposições presentes na Resolução CODEFAT, que disciplina o prazo de 120 dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para requerer o seguro-desemprego.
4. Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1863526/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/06/2020)
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERER. FIXAÇÃO. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3).
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura ofensa ao princípio da legalidade o estabelecimento de prazo de 120 dias, por meio de resolução, para requerer o benefício do seguro-desemprego, contados a partir do encerramento do contrato de trabalho. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1843852/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/05/2020)
Desse modo, inobservado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias no requerimento do benefício assistencial, o reconhecimento da decadência é medida que se impõe, fulminando a pretensão do desempregado.
Nesse sentido é o posicionamento da E. Décima Turma:
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DECADÊNCIA PARA REQUERER O BENEFÍCIO. PRAZO DE 120 DIAS.
1.O trabalhador deve efetuar o requerimento do seguro desemprego no prazo 120 dias a partir da sua demissão, nos termos do Art. 7º, da Resolução 64 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador – CONDEFAT. Não o fazendo, ocorrerá a decadência.
2. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do Art. 25, da Lei 12.016/09.
3. Remessa oficial e apelação providas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008899-44.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/04/2020, Intimação via sistema DATA: 23/04/2020)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO AFASTADA. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE 07 A 120 DIAS CONTADO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REQUERER O BENEFÍCIO RECONHECIDA. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS RECEBIDAS. NATUREZA ALIMENTAR.
1. Afastada a alegada decadência do direito de requerer mandado de segurança (art. 23 da Lei n. 12.016/09), uma vez que, até a impetração, não havia manifestação da autoridade impetrada acerca do pedido do benefício requerido.
2. Com base no § 2º do artigo 2º da Lei n. 7.998/90, com a redação dada pela Lei n. 10.608, de 20 de dezembro de 2002, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador - CONDEFAT, editou a Resolução n. 64, de 28 de julho de 1994, prevendo, no artigo 10º que: "O trabalhador, a partir do 7º (sétimo) dia e até o 120º (centésimo vigésimo) dia subseqüente à data da sua dispensa, poderá encaminhar requerimento de seguro-desemprego ao Ministério do Trabalho por intermédio de suas Delegacias e do Sistema Nacional de Emprego".
3. Pela documentação juntada aos autos, constata-se que a dispensa da impetrante ocorreu em 18.03.2013 (fls. 17 e 24), ao passo que o requerimento de seguro desemprego somente foi encaminhado em 25.07.2013 (fl. 16, conforme carimbo dos correios) e recebido no destinatário em 26.07.2013 (fl. 16), ou seja, após o prazo de 120 dias estipulado na aludida Resolução. Assim, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de a impetrante requerer o seguro desemprego.
4. Nas hipóteses em que a discussão envolve benefícios previdenciários, como no caso em apreço, incabível a restituição, por sua natureza alimentar (STJ, REsp 1.255.921/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.8.2011).
5. Apelação parcialmente provida para o fim de reconhecer a decadência do direito de requerer o benefício de seguro desemprego, e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC/2015.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 356612 - 0015617-52.2013.4.03.6134, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 06/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2017 )
Mister salientar que, em março/2022, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça afetou os REsps 1.959.550, 1.961.072, 1.965.459 e 1.965.464, selecionando-os como representativos de controvérsia, para submeter a julgamento a questão pertinente à "Legalidade da fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador requerer o seguro-desemprego e apresentar a documentação necessária" (Tema 1136/STJ), cuja ordem de sobrestamento recaiu somente para o julgamento dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais.
Do caso dos autos
Inicialmente, demonstrado que a impetrante tomou ciência da decisão combatida em 17/12/2019 (ID 259014725) e tendo impetrado o presente mandamus em 26/02/2020, evidenciado que não transcorreu o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias.
O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) (ID 259015537) comprova que a impetrante manteve vínculo de emprego com a empresa Mogi Guaçu Sat Ltda - ME, de 21/02/2014 a 24/04/2015, quando foi demitida sem justa causa.
Após o recebimento de 3 (três) parcelas do seguro-desemprego, a impetrante foi surpreendida com a notícia que não tinha mais valor a ser pago, sendo, inclusive, que ela teria de restituir a quantia recebida, em razão de auferir renda por ser sócia da empresa inscrita no C.N.P.J. n. 01.706.700/0001-69 (ID 259014725).
A mera participação de quadro societário de uma pessoa jurídica, por si só, não obsta a liberação do seguro-desemprego, desde que comprovada a ausência de percepção de rendimentos da empresa em que a parte autora figura como sócia.
Nesse sentido é o entendimento da E. Décima Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA.
I - No caso em tela, apesar de a impetrante figurar no contrato social de empresa, depreende-se que esta era administrada tão somente por seu esposo, e que a demandante dela não retirava qualquer quantia a título de pro-labore, consoante comprova o recibo de entrega da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica relativo ao exercício de 2020, ano calendário 2019, que revela que a ora requerente somente auferia rendimentos da pessoa jurídica em que laborava como empregada, o que faz presumir a ausência de renda própria capaz de obstar o recebimento do seguro-desemprego.
II – À míngua de prova robusta de que a impetrante esteja, realmente, percebendo algum rendimento, o simples fato de integrar os quadros societários de uma pessoa jurídica não pode ser admitido como suficiente para infirmar a alegação de falta de rendimentos.
III - A Circular MTE nº 25/2016 reconhece a possibilidade de prova de não percepção de renda da empresa por parte de seu sócio, para fins de obtenção de seguro-desemprego, por declaração simplificada da pessoa jurídica.
IV – Agravo da União Federal (art. 1.021 do CPC) improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001091-17.2020.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, Intimação via sistema DATA: 02/06/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. SÓCIO. EMPRESA ATIVA. SÓCIO SEM RENDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Como o impetrante estava discutindo o assunto na esfera administrativa, considera-se que só ao término do procedimento administrativo tem início a contagem do prazo decadencial para propositura do mandado de segurança. Preliminar de decadência rejeitada.
2. O amparo ao trabalhador em situação de desemprego é uma garantia prevista no artigo 7.º, inciso II, e no artigo 201, inciso III, ambos da Constituição da República.
3. Nos termos do inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90, é requisito para o recebimento do seguro-desemprego o interessado "não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família".
4. O benefício ocorreu em virtude de a impetrante possuir renda própria, por figurar no quadro societário da empresa "ALL PARK ESTACIONAMENTO LTDA. ME (CNPJ Nº 07.090.679/0001-04)", desde 27.05.2010, conforme ID 174491698. Contudo, consoante comprovou a parte impetrante pelos documentos de ID 174491700 e IS 174491077 - Pág. 2/4, em que pese fazer parte do quadro societári, não auferiu renda própria, motivo esse capaz de obstar o recebimento do seguro-desemprego.
5. Comprovada a dispensa sem justa causa da empresa "Sapient AG2 Digital Marketing LTDA.", em 20.10.2020 (ID 174491076 - Pág. 1/3), bem como que os documentos constantes nos autos são hábeis a comprovar que a parte impetrante não auferiu renda da empresa em que figura como sócio, não há qualquer óbice à liberação do seguro-desemprego.
5. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da União desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003107-85.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/04/2022, Intimação via sistema DATA: 28/04/2022)
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA ATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO.
- Compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante requereu junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em decorrência da rescisão imotivada do contrato de trabalho com a empresa Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais Ltda., no período de 18/07/2019 e 03/04/2020.
- O indeferimento das parcelas do benefício ocorreu em virtude de a impetrante possuir renda própria, por figurar no quadro societário do escritório de advocacia “MARIANA VALVERDE SOCIEDADE DE ADVOGADOS”, inscrito no CNPJ/MF nº 34.362.971/0001-01, com sua inclusão no quadro social da pessoa jurídica em 10/06/2019.
- O fato de a impetrante constar nos dados da Receita Federal como sócia da empresa "“MARIANA VALVERDE SOCIEDADE DE ADVOGADOS”, inscrito no CNPJ/MF nº 34.362.971/0001-01, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele requerido, uma vez que, conforme documentos juntados aos autos eletrônicos, a impetrante deixou de fazer parte da sociedade em 16/07/2019 (id. 135885957 e 135885958), e não há nenhum elemento nos autos a evidenciar a percepção de renda pela impetrante.
- Assim, a condição de sócio de empresa, não justifica, por si só, o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
- Reexame necessário não provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5005627-52.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 27/04/2021, Intimação via sistema DATA: 29/04/2021)
No caso em testilha, incontroverso que a impetrante pertencia ao quadro societário da empresa Agência de Eventos Maysa S/S Ltda.
Todavia, foram acostados vários documentos demonstrando que a empresa estava inativa em 2015, dentre os quais, destacam-se:
- ID 259015534: Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica (DSPJ) no período de 01/01/2015 a 31/12/2015, asseverando que nesse período não houve atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial na empresa
- ID 259015535: Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) pertinente a janeiro/2016, demonstrando que não houve operação financeira na empresa no trimestre anterior
- ID 259015536: Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) pertinente a janeiro/2017, demonstrando que não houve operação financeira na empresa no trimestre anterior
Nesse cenário, afastado o motivo do indeferimento administrativo e não havendo prova de percepção de rendimentos pela impetrante quando da oportunidade da liberação do seguro-desemprego, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
Honorários advocatícios e custas processuais
Sem condenação de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. SÓCIO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE RENDA DEMONSTRADA.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República (CR), regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O seguro-desemprego está previsto na Constituição da República (CR), em seus artigos 7º, II, e 201, III, tendo sido disciplinado segundo as normas da Lei n. 7.998, de 11/01/1990.
3. De acordo com artigo 3º, V, da Lei n. 7.998/1990, é requisito essencial à liberação das parcelas que o trabalhador dispensado sem justa causa não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
4. A mera participação de quadro societário de uma pessoa jurídica, por si só, não obsta a liberação do seguro-desemprego, desde que comprovada a ausência de percepção de rendimentos da empresa em que a parte autora figura como sócia. Precedentes.
5. A documentação acostada demonstra que a parte autora não auferiu renda da empresa cujo quadro societário faz parte.
6. Remessa necessária não provida.
