
3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005146-97.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: GABRIELA LOPO DOS SANTOS - SP474723-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005146-97.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: GABRIELA LOPO DOS SANTOS - SP474723-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança pleiteada para, confirmando liminar anteriormente deferida, determinar à autoridade impetrada que proceda ao devido andamento ao requerimento formulado pela impetrante, no prazo final de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei.
Sem recursos voluntários, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do presente reexame (ID 289143290).
É o relatório.
3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005146-97.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: GABRIELA LOPO DOS SANTOS - SP474723-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):
Na origem, o impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua seu requerimento administrativo consistente na revisão de seu benefício previdenciário (NB 42/204.740.822-3).
O art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos.
Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito, desde que demonstrada a certeza e liquidez do direito invocado.
Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.
Na linha desse entendimento, destacam-se precedentes deste Tribunal:
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000031-20.2023.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 31/08/2023)
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.
2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.
3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.
4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.
5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.
6. O presente debate cinge-se à demora na implantação de benefício após decisão administrativa favorável ao beneficiário.
7. Ao tratar de implantação do benefício, devem ser aplicados os art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e o art. 174, do Decreto 3.048/1999, que estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e decisão administrativa favorável.
8. Em concreto, a decisão administrativa foi encaminhada para cumprimento em 11/01/2022. Em 08/10/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, a decisão não havia sido cumprida e, portanto, o benefício previdenciário ainda não havia sido implantado.
9. Extrapolado o prazo previsto legalmente.
10. Remessa necessária improvida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5026199-16.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/09/2023, Intimação via sistema DATA: 18/09/2023)
No caso vertente, o impetrante formulou, em 31/01/2023, requerimento administrativo objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/204.740.822-3). Na data da impetração, em 03/08/2023, referido pedido encontrava-se pendente de análise perante o INSS (ID 288774035).
Notificada, a autoridade impetrada informou que o pedido encontra-se pendente de análise (ID 288774044).
A sentença concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade impetrada que proceda ao devido andamento ao requerimento administrativo, no prazo final de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em cumprimento ao provimento concessivo, a autoridade impetrada informou nos autos que a análise da revisão foi concluída em 18/10/2023 (ID 288774057 e ID 288774068).
Considerando a pendência de análise do requerimento administrativo desde 31/01/2023, mora esta que permanecia ao tempo da impetração (03/08/2023), somente vindo a ser cessada em cumprimento a provimento concessivo no presente writ, há de se concluir pela extrapolação de prazo razoável para que se dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por desbordar dos prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles relacionados à implantação de benefício previdenciário, além de desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública.
Eventual medida de cunho punitivo, em razão do descumprimento da ordem concedida no presente mandamus, deverá ser avaliada pelo Juízo de origem na fase de cumprimento da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É o voto.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MULTA DIÁRIA. AVALIAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
- O impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua seu requerimento administrativo consistente na revisão de seu benefício previdenciário (NB 42/204.740.822-3).
- O art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito, desde que demonstrada a certeza e liquidez do direito invocado.
- Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
- Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.
- No caso vertente, o impetrante formulou, em 31/01/2023, requerimento administrativo objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/204.740.822-3). Na data da impetração, em 03/08/2023, referido pedido encontrava-se pendente de análise perante o INSS. Notificada, a autoridade impetrada informou que o pedido encontra-se pendente de análise. A sentença concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade impetrada que proceda ao devido andamento ao requerimento administrativo, no prazo final de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em cumprimento ao provimento concessivo, a autoridade impetrada informou nos autos que a análise da revisão foi concluída em 18/10/2023.
- Considerando a pendência de análise do requerimento administrativo desde 31/01/2023, mora esta que permanecia ao tempo da impetração (03/08/2023), somente vindo a ser cessada em cumprimento a provimento concessivo no presente writ, há de se concluir pela extrapolação de prazo razoável para que se dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por desbordar dos prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles relacionados à implantação de benefício previdenciário, além de desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública.
- Eventual medida de cunho punitivo, em razão do descumprimento da ordem concedida no presente mandamus, deverá ser avaliada pelo Juízo de origem na fase de cumprimento da sentença.
- Remessa necessária desprovida.
