Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5005643-14.2023.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
20/06/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/06/2024
Ementa
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCURSO DE PRAZO
RAZOÁVEL PARA DAR ANDAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA.
- O impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando provimento
jurisdicional que determine à autoridade impetrada (Presidente da 7ª Junta de Recursos do
Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS) que proceda à análise conclusiva de
recurso administrativo interposto em processo de concessão de benefício previdenciário (NB
42/206.398.538-8).
- A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental
dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos
judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos.
Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o
administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de
requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu
direito, desde quedemonstradaa certeza e liquidez do direito invocado.
- Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a
Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver
motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício
previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto
3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após
apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.
- No caso vertente, o impetrante interpôs, em 21/12/2022, recurso ordinário administrativo, nos
autos do processo nº 44235.927729/2022-61, cujo objeto consiste na concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/206.398.538-8). Analisando o andamento
processual colacionado à exordial, verifica-se que, em 02/03/2023, os autos foram encaminhados
para o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, de sorte que, até a data da
impetração, em 23/08/2023, permaneciam conclusos para julgamento perante a 7ª Junta de
Recursos do CRPS. Notificada, a autoridade impetrada não se manifestou, somente
comparecendo aos autos a União, a qual, na qualidade de órgão de representação jurídica da
autoridade coatora, requereu a denegação da segurança, como forma de garantir que o CRPS
aprecie os recursos administrativos que lhe são dirigidos exclusivamente de forma cronológica,
respeitando os princípios da impessoalidade e isonomia. A sentença concedeu a segurança
pleiteada para determinar à autoridade coatora que dê andamento ao processo administrativo em
referência, no prazo de 30 (trinta) dias. Na mesma ocasião, houve a concessão de medida liminar
para que seja apreciado o recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias. Posteriormente à
referida concessão, a autoridade impetrada informou nos autos que procedeu ao julgamento do
recurso administrativo, em 04/01/2024, restando este desprovido. Informou, ainda, que procedeu
ao encaminhamento dos autos ao INSS, na mesma data.
- Com efeito, considerando o longo período transcorrido desde a interposição do recurso ordinário
administrativo, em 21/12/2022, mora esta que só foi cessada por força de provimento concessivo
no presente writ, há de se concluir pela extrapolação de prazo razoável para que se dê regular
andamento do processo administrativo, notadamente por desbordar dos prazos fixados na
legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles relacionados à
implantação de benefício previdenciário, além de desatender aos comandos constitucionais da
duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública.
- Remessa necessária desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5005643-14.2023.4.03.6114
RELATOR:Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: CARLOS DIAS FERREIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA -
SP289312-A
PARTE RE: PRESIDENTE DA 7ª JUNTA DE RECURSOS, CONSELHO DE RECURSOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5005643-14.2023.4.03.6114
RELATOR:Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: CARLOS DIAS FERREIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA -
SP289312-A
PARTE RE: PRESIDENTE DA 7ª JUNTA DE RECURSOS, CONSELHO DE RECURSOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):Trata-se de
remessa necessária em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a
segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora que dê andamento a processo
administrativo relativo à concessão de benefício previdenciário (NB 42/206.398.538-8), no prazo
de 30 (trinta) dias.
Na mesma ocasião, houve a concessão de medida liminar para que seja apreciado o recurso
administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem recursos voluntários, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, por não vislumbrar a presença de interesse que justifique sua
intervenção, peticionou requerendo o regular prosseguimento do feito (ID 284027245).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5005643-14.2023.4.03.6114
RELATOR:Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: CARLOS DIAS FERREIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA -
SP289312-A
PARTE RE: PRESIDENTE DA 7ª JUNTA DE RECURSOS, CONSELHO DE RECURSOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):
Na origem, o impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando
provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada (Presidente da 7ª Junta de
Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS) que proceda à análise
conclusiva de recurso administrativo interposto em processo de concessão de benefício
previdenciário (NB 42/206.398.538-8).
.A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental
dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos
judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos.
Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o
administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de
requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu
direito.
Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a
Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver
motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefício
previdenciário, os arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999 estabelecem o
prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e
a decisão administrativa favorável.
Na linha desse entendimento, destacam-se precedentes deste Tribunal:
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO
RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o
princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não
sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000031-
20.2023.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em
22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 31/08/2023)
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO FAVORÁVEL AO
BENEFICIÁRIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA.NÃO PROVIMENTO DA REMESSA
OFICIAL.
1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do
processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se
destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo
plenamente aplicável aos processos administrativos.
2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período,
para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pelaAdministração, do
recurso administrativo, contados apartir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos
casos em que a lei não fixar prazo diferente.
3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS,
o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art.
41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.
4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF),
entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública
Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre
reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.
5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de
17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o
qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos
estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.
6. O presente debate cinge-se à demora na implantação de benefício após decisão
administrativa favorável ao beneficiário.
7. Ao tratar de implantação do benefício, devem ser aplicados os art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91
e o art. 174, do Decreto 3.048/1999, que estabelecem prazo de 45 para o pagamento do
benefício, após apresentação da documentação necessária e decisão administrativa favorável.
8. Em concreto, a decisão administrativa foi encaminhada para cumprimento em 11/01/2022.
Em 08/10/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, a decisão não havia
sido cumprida e, portanto, o benefício previdenciário ainda não havia sido implantado.
9. Extrapolado o prazo previsto legalmente.
10. Remessa necessária improvida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5026199-
16.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO
YOSHIDA, julgado em 12/09/2023, Intimação via sistema DATA: 18/09/2023)
No caso vertente, o impetrante interpôs, em 21/12/2022, recurso ordinário administrativo, nos
autos do processo nº 44235.927729/2022-61, cujo objeto consiste na concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/206.398.538-8).
Analisando o andamento processual colacionado à exordial (ID 283108166), verifica-se que, em
02/03/2023, os autos foram encaminhados para o Conselho de Recursos da Previdência Social
- CRPS, de sorte que, até a data da impetração, em 23/08/2023, permaneciam conclusos para
julgamento perante a 7ª Junta de Recursos do CRPS.
Notificada, a autoridade impetrada não se manifestou, somente comparecendo aos autos a
União, a qual, na qualidade de órgão de representação jurídica da autoridade coatora, requereu
a denegação da segurança, como forma de garantir que o CRPS aprecie os recursos
administrativos que lhe são dirigidos exclusivamente de forma cronológica, respeitando os
princípios da impessoalidade e isonomia.
A sentença concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora que dê
andamento ao processo administrativo em referência, no prazo de 30 (trinta) dias. Na mesma
ocasião, houve a concessão de medida liminar para que seja apreciado o recurso
administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Posteriormente à referida concessão, a autoridade impetrada informou nos autos que procedeu
ao julgamento do recurso administrativo, em 04/01/2024, restando este desprovido. Informou,
ainda, que, procedeu ao encaminhamento dos autos ao INSS, na mesma data (ID 284135210,
ID 284165222 e ID 284165229)
Com efeito, considerando o longo período transcorrido desde a interposição do recurso
ordinário administrativo, em 21/12/2022, mora esta que só foi cessada por força de provimento
concessivo no presente writ, há de se concluir pela extrapolação de prazo razoável para que se
dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por desbordar dos prazos
fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles
relacionados à implantação de benefício previdenciário, além de desatender aos comandos
constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É o voto.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCURSO DE PRAZO
RAZOÁVEL PARA DAR ANDAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA.
- O impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando provimento
jurisdicional que determine à autoridade impetrada (Presidente da 7ª Junta de Recursos do
Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS) que proceda à análise conclusiva de
recurso administrativo interposto em processo de concessão de benefício previdenciário (NB
42/206.398.538-8).
- A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental
dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos
judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos.
Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o
administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de
requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu
direito, desde quedemonstradaa certeza e liquidez do direito invocado.
- Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a
Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver
motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
- Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de
benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do
Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após
apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.
- No caso vertente, o impetrante interpôs, em 21/12/2022, recurso ordinário administrativo, nos
autos do processo nº 44235.927729/2022-61, cujo objeto consiste na concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/206.398.538-8). Analisando o andamento
processual colacionado à exordial, verifica-se que, em 02/03/2023, os autos foram
encaminhados para o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, de sorte que, até a
data da impetração, em 23/08/2023, permaneciam conclusos para julgamento perante a 7ª
Junta de Recursos do CRPS. Notificada, a autoridade impetrada não se manifestou, somente
comparecendo aos autos a União, a qual, na qualidade de órgão de representação jurídica da
autoridade coatora, requereu a denegação da segurança, como forma de garantir que o CRPS
aprecie os recursos administrativos que lhe são dirigidos exclusivamente de forma cronológica,
respeitando os princípios da impessoalidade e isonomia. A sentença concedeu a segurança
pleiteada para determinar à autoridade coatora que dê andamento ao processo administrativo
em referência, no prazo de 30 (trinta) dias. Na mesma ocasião, houve a concessão de medida
liminar para que seja apreciado o recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Posteriormente à referida concessão, a autoridade impetrada informou nos autos que procedeu
ao julgamento do recurso administrativo, em 04/01/2024, restando este desprovido. Informou,
ainda, que procedeu ao encaminhamento dos autos ao INSS, na mesma data.
- Com efeito, considerando o longo período transcorrido desde a interposição do recurso
ordinário administrativo, em 21/12/2022, mora esta que só foi cessada por força de provimento
concessivo no presente writ, há de se concluir pela extrapolação de prazo razoável para que se
dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por desbordar dos prazos
fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles
relacionados à implantação de benefício previdenciário, além de desatender aos comandos
constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública.
- Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
