Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5029512-48.2023.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
20/06/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/06/2024
Ementa
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCURSO DE PRAZO
RAZOÁVEL PARA DAR ANDAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA.
- O impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando provimento
jurisdicional que determine à autoridade impetrada (Presidente do Conselho de Recursos da
Previdência Social) que proceda à inclusão em pauta e subsequente julgamento do recurso
ordinário administrativo interposto em processo de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/191.202.099-5).
- A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental
dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos
judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos.
Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o
administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de
requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu
direito, desde quedemonstradaa certeza e liquidez do direito invocado.
- Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a
Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver
motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
- Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto
3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após
apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.
- No caso vertente, a impetrante interpôs, em 20/09/2019, recurso ordinário administrativo, nos
autos do processo nº 44233.941139/2020-07, cujo objeto consiste na concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/191.202.099-5). Analisando o
andamento processual colacionado à exordial, verifica-se que, em 03/04/2021, os autos foram
encaminhados para o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, de sorte que, na data
da impetração, em 03/10/2023, permaneciam conclusos para julgamento perante 9ª Junta de
Recursos do CRPS. O pedido liminar foi indeferido. Intimada, a autoridade impetrada informou
que o processo administrativo foi distribuído à 9ª Junta de Recursos do CRPS em 01/06/2022,
permanecendo no aguardo de inclusão em pauta de julgamento. A sentença concedeu a
segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que conclua o julgamento do recurso
administrativo em referência, no prazo de 30 (trinta) dias. Posteriormente à referida concessão, a
autoridade impetrada informou nos autos que procedeu ao julgamento do recurso administrativo
em 27/12/2023, colacionando acórdão administrativo que conheceu do recurso interposto, dando-
lhe provimento para conceder ao impetrante o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. No mais, informou que, na mesma data, os autos retornaram ao INSS.
- Com efeito, considerando o longo período transcorrido desde a interposição do recurso
administrativo em 20/09/2019, mora esta que só foi cessada em 27/12/2023, após a concessão
da segurança pleiteada no presente writ, há de se concluir pela extrapolação de prazo razoável
para que se dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por desbordar dos
prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles
relacionados à implantação de benefício previdenciário, além de desatender aos comandos
constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública.
- Remessa necessária desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5029512-48.2023.4.03.6100
RELATOR:Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: MARCELO GINESI JORGE
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIO MARIN - SP103216-A
PARTE RE: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL,
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DIRETOR PRESIDENTE DO CONSELHO DE
RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO,
MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5029512-48.2023.4.03.6100
RELATOR:Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: MARCELO GINESI JORGE
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIO MARIN - SP103216-A
PARTE RE: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL,
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DIRETOR PRESIDENTE DO CONSELHO DE
RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO,
MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):Trata-se de
remessa necessária em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a
segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que conclua o julgamento do
recurso ordinário interposto nos autos do processo administrativo nº 44233.941139/2020-07, no
prazo de 30 (trinta) dias.
Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas ex lege.
Sem recursos voluntários, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do presente
reexame (ID 284788989).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5029512-48.2023.4.03.6100
RELATOR:Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: MARCELO GINESI JORGE
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIO MARIN - SP103216-A
PARTE RE: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL,
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DIRETOR PRESIDENTE DO CONSELHO DE
RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO,
MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):
Na origem, o impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando
provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada (Presidente do Conselho de
Recursos da Previdência Social) que proceda à inclusão em pauta e subsequente julgamento
do recurso ordinário administrativo interposto em processo de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/191.202.099-5).
A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental
dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos
judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos.
Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o
administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de
requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu
direito.
Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a
Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver
motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefício
previdenciário, os arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999 estabelecem o
prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e
a decisão administrativa favorável.
Na linha desse entendimento, destacam-se precedentes deste Tribunal:
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO
RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o
princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não
sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000031-
20.2023.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em
22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 31/08/2023)
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO FAVORÁVEL AO
BENEFICIÁRIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA.NÃO PROVIMENTO DA REMESSA
OFICIAL.
1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do
processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se
destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo
plenamente aplicável aos processos administrativos.
2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período,
para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pelaAdministração, do
recurso administrativo, contados apartir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos
casos em que a lei não fixar prazo diferente.
3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS,
o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art.
41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.
4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF),
entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública
Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre
reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.
5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de
17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o
qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos
estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.
6. O presente debate cinge-se à demora na implantação de benefício após decisão
administrativa favorável ao beneficiário.
7. Ao tratar de implantação do benefício, devem ser aplicados os art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91
e o art. 174, do Decreto 3.048/1999, que estabelecem prazo de 45 para o pagamento do
benefício, após apresentação da documentação necessária e decisão administrativa favorável.
8. Em concreto, a decisão administrativa foi encaminhada para cumprimento em 11/01/2022.
Em 08/10/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, a decisão não havia
sido cumprida e, portanto, o benefício previdenciário ainda não havia sido implantado.
9. Extrapolado o prazo previsto legalmente.
10. Remessa necessária improvida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5026199-
16.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO
YOSHIDA, julgado em 12/09/2023, Intimação via sistema DATA: 18/09/2023)
No caso vertente, a impetrante interpôs, em 20/09/2019, recurso ordinário administrativo, nos
autos do processo nº 44233.941139/2020-07, cujo objeto consiste na concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/191.202.099-5). Analisando
o andamento processual colacionado à exordial (ID 284530364), verifica-se que, em
03/04/2021, os autos foram encaminhados para o Conselho de Recursos da Previdência Social
- CRPS, de sorte que, na data da impetração, em 03/10/2023, permaneciam conclusos para
julgamento perante 9ª Junta de Recursos do CRPS.
O pedido liminar foi indeferido.
Intimada, a autoridade impetrada informou que o processo administrativo foi distribuído à 9ª
Junta de Recursos do CRPS em 01/06/2022, permanecendo no aguardo de inclusão em pauta
de julgamento (ID 284530372).
A sentença concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que
conclua o julgamento do recurso administrativo em referência, no prazo de 30 (trinta) dias.
Posteriormente à referida concessão, a autoridade impetrada informou nos autos que procedeu
ao julgamento do recurso administrativo em 27/12/2023, colacionando acórdão administrativo
que conheceu do recurso interposto, dando-lhe provimento para conceder ao impetrante o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. No mais, informou que, na mesma data,
os autos retornaram ao INSS (ID 284530433, ID 284530434 e ID 284530435)
Com efeito, considerando o longo período transcorrido desde a interposição do recurso
administrativo em 20/09/2019, mora esta que só foi cessada em 27/12/2023, após a concessão
da segurança pleiteada no presente writ, há de se concluir pela extrapolação de prazo razoável
para que se dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por desbordar dos
prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles
relacionados à implantação de benefício previdenciário, além de desatender aos comandos
constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É o voto.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCURSO DE PRAZO
RAZOÁVEL PARA DAR ANDAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA.
- O impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando provimento
jurisdicional que determine à autoridade impetrada (Presidente do Conselho de Recursos da
Previdência Social) que proceda à inclusão em pauta e subsequente julgamento do recurso
ordinário administrativo interposto em processo de concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/191.202.099-5).
- A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental
dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos
judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos.
Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o
administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de
requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu
direito, desde quedemonstradaa certeza e liquidez do direito invocado.
- Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a
Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver
motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
- Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de
benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do
Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após
apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.
- No caso vertente, a impetrante interpôs, em 20/09/2019, recurso ordinário administrativo, nos
autos do processo nº 44233.941139/2020-07, cujo objeto consiste na concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/191.202.099-5). Analisando
o andamento processual colacionado à exordial, verifica-se que, em 03/04/2021, os autos foram
encaminhados para o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, de sorte que, na
data da impetração, em 03/10/2023, permaneciam conclusos para julgamento perante 9ª Junta
de Recursos do CRPS. O pedido liminar foi indeferido. Intimada, a autoridade impetrada
informou que o processo administrativo foi distribuído à 9ª Junta de Recursos do CRPS em
01/06/2022, permanecendo no aguardo de inclusão em pauta de julgamento. A sentença
concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que conclua o
julgamento do recurso administrativo em referência, no prazo de 30 (trinta) dias. Posteriormente
à referida concessão, a autoridade impetrada informou nos autos que procedeu ao julgamento
do recurso administrativo em 27/12/2023, colacionando acórdão administrativo que conheceu
do recurso interposto, dando-lhe provimento para conceder ao impetrante o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição. No mais, informou que, na mesma data, os autos
retornaram ao INSS.
- Com efeito, considerando o longo período transcorrido desde a interposição do recurso
administrativo em 20/09/2019, mora esta que só foi cessada em 27/12/2023, após a concessão
da segurança pleiteada no presente writ, há de se concluir pela extrapolação de prazo razoável
para que se dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por desbordar dos
prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles
relacionados à implantação de benefício previdenciário, além de desatender aos comandos
constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública.
- Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
