Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5021069-11.2023.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2024
Ementa
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCURSO DE PRAZO
RAZOÁVEL PARA DAR ANDAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA NO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO
CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA.
- A impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter
provimento jurisdicional com vistas a compelir a autoridade impetrada (Chefe do Serviço de
Reconhecimento de Direitos SR Sudeste I) a adotar as providências necessárias ao
encaminhamento de embargos de declaração opostos em processo administrativo de revisão de
benefício previdenciário, encaminhando-o ao responsável para apreciação, com a inclusão em
pauta e julgamento do mérito do recurso.
- A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental
dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos
judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos.
Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37,caput, da CF), o
administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de
requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu
direito, desde quedemonstradaa certeza e liquidez do direito invocado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a
Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver
motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
- Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício
previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto
3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após
apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.
- No caso vertente, em 07/03/2023, a impetrante interpôs embargos de declaração, nos autos do
processo nº 4423.480906/2022-31, cujo objeto consiste na revisão do benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/176.390.483-8). Extrai-se do andamento
processual colacionado à exordial que, até a data da impetração, em 14/07/2023, os autos
permaneciam perante o Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SR
Sudeste I, sem que houvesse notícias quanto ao seu encaminhamento para o órgão competente
para julgamento do recurso interposto (Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS).
Somente após a concessão de medida liminar que determinou a adoção de providências
cabíveis, no tocante ao requerimento administrativo, conferindo-lhe o devido andamento, no prazo
de 20 (vinte) dias, é que a autoridade administrativa prestou informações nos autos, comprovando
a remessa do recurso administrativo à 26ª Junta de Recursos do CRPS, em 27/09/2023. A
sentença concedeu parcialmente a segurança pleiteada para determinar o regular andamento do
processo administrativo, com a nova remessa dos autos ao Conselho de Recursos da
Previdência Social, medida esta concretizada pela autoridade impetrada.
- Caracteriza-se, portanto,a extrapolação de prazo razoável para que se dê regular andamento do
processo administrativo, notadamente por desbordar dos prazos fixados na legislação de
regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles relacionados à implantação de
benefício previdenciário, além de desatender aos comandos constitucionais da duração razoável
do processo e da eficiência na Administração Pública
- Registra-se, por oportuno, ser entendimento deste Tribunal de que “(...) ogerente executivo do
INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado
de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de
Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social -
CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da
Previdência Social – CRPS.” (TRF3, 4ª Turma, ApelRemNec 5000864-04.2019.4.03.6131,
Relatora Desembargadora Federal Marli Marques j. 19.05.2020). No caso dos autos, no que
tange exclusivamente à mora no encaminhamento do recurso administrativo ao órgão julgador, é
legítima a autoridade coatora, assim como a pessoa jurídica à qual integra, qual seja, o INSS,
haja vista possuírem competência para fazer cessar referida mora, com o devido
encaminhamento do recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social –
CRPS, devendo ser mantida, portanto, a sentença parcialmente concessiva da segurança.
- Remessa necessária desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5021069-11.2023.4.03.6100
RELATOR:Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: SOLANGE RAMOS DA CRUZ LANNES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A
PARTE RE: CHEFE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5021069-11.2023.4.03.6100
RELATOR:Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: SOLANGE RAMOS DA CRUZ LANNES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A
PARTE RE: CHEFE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):Trata-se de
remessa necessária em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu
parcialmente a segurança pleiteada, para, confirmando liminar anteriormente deferida,
determinar que seja dado regular andamento ao processo administrativo nº
44235.480906/2022-31, promovendo nova remessa dos autos ao Conselho de Recursos da
Previdência Social.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Custas ex lege, observada a gratuidade de justiça concedida à impetrante.
Sem recursos voluntários, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do presente
reexame (ID 284009487).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5021069-11.2023.4.03.6100
RELATOR:Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: SOLANGE RAMOS DA CRUZ LANNES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A
PARTE RE: CHEFE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):
Na origem, a impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando
obter provimento jurisdicional com vistas a compelir a autoridade impetrada (Chefe do Serviço
de Reconhecimento de Direitos SR Sudeste I) a adotar as providências necessárias ao
encaminhamento de embargos de declaração opostos em processo administrativo de revisão
de benefício previdenciário, encaminhando-o ao responsável para apreciação, com a inclusão
em pauta e julgamento do mérito do recurso.
A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental
dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos
judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos.
Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37,caput,da CF), o
administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de
requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu
direito.
Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a
Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver
motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefício
previdenciário, os arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999 estabelecem o
prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e
a decisão administrativa favorável.
Na linha desse entendimento, destacam-se precedentes deste Tribunal:
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO
RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o
princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não
sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000031-
20.2023.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em
22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 31/08/2023)
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO FAVORÁVEL AO
BENEFICIÁRIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA.NÃO PROVIMENTO DA REMESSA
OFICIAL.
1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do
processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se
destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo
plenamente aplicável aos processos administrativos.
2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período,
para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pelaAdministração, do
recurso administrativo, contados apartir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos
casos em que a lei não fixar prazo diferente.
3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS,
o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art.
41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.
4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF),
entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública
Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre
reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.
5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de
17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o
qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos
estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.
6. O presente debate cinge-se à demora na implantação de benefício após decisão
administrativa favorável ao beneficiário.
7. Ao tratar de implantação do benefício, devem ser aplicados os art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91
e o art. 174, do Decreto 3.048/1999, que estabelecem prazo de 45 para o pagamento do
benefício, após apresentação da documentação necessária e decisão administrativa favorável.
8. Em concreto, a decisão administrativa foi encaminhada para cumprimento em 11/01/2022.
Em 08/10/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, a decisão não havia
sido cumprida e, portanto, o benefício previdenciário ainda não havia sido implantado.
9. Extrapolado o prazo previsto legalmente.
10. Remessa necessária improvida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5026199-
16.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO
YOSHIDA, julgado em 12/09/2023, Intimação via sistema DATA: 18/09/2023)
No caso vertente, em 07/03/2023, a impetrante interpôs embargos de declaração, nos autos do
processo nº 4423.480906/2022-31, cujo objeto consiste na revisão do benefício previdenciário
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/176.390.483-8). Extrai-se do andamento
processual colacionado à exordial (ID 283722184) que, até a data da impetração, em
14/07/2023, os autos permaneciam perante o Serviço de Centralização da Análise de
Reconhecimento de Direitos SR Sudeste I, sem que houvesse notícias quanto ao seu
encaminhamento para o órgão competente para julgamento do recurso interposto (Conselho de
Recursos da Previdência Social – CRPS).
Somente após a concessão de medida liminar que determinou a adoção de providências
cabíveis, no tocante ao requerimento administrativo, conferindo-lhe o devido andamento, no
prazo de 20 (vinte) dias, é que a autoridade administrativa prestou informações nos autos,
comprovando a remessa do recurso administrativo à 26ª Junta de Recursos do CRPS, em
27/09/2023 (ID 283722208 e ID 283722211).
A sentença concedeu parcialmente a segurança pleiteada para determinar o regular andamento
do processo administrativo, com a nova remessa dos autos ao Conselho de Recursos da
Previdência Social, medida esta concretizada pela autoridade impetrada.
Caracteriza-se, portanto,a extrapolação de prazo razoável para que se dê regular andamento
do processo administrativo, notadamente por desbordar dos prazos fixados na legislação de
regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles relacionados à implantação de
benefício previdenciário, além de desatender aos comandos constitucionais da duração
razoável do processo e da eficiência na Administração Pública
Registra-se, por oportuno, ser entendimento deste Tribunal de que “(...) ogerente executivo do
INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de
mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das
Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro
Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos
da Previdência Social – CRPS.” (TRF3, 4ª Turma, ApelRemNec 5000864-04.2019.4.03.6131,
Relatora Desembargadora Federal Marli Marques j. 19.05.2020)
No caso dos autos, no que tange exclusivamente à mora no encaminhamento do recurso
administrativo ao órgão julgador, é legítima a autoridade coatora, assim como a pessoa jurídica
à qual integra, qual seja, o INSS, haja vista possuírem competência para fazer cessar referida
mora, com o devido encaminhamento do recurso administrativo ao Conselho de Recursos da
Previdência Social – CRPS, devendo ser mantida, portanto, a sentença parcialmente
concessiva da segurança.
Ante o exposto,nego provimento à remessa necessária.
É o voto.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCURSO DE PRAZO
RAZOÁVEL PARA DAR ANDAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA NO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO
CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA.
- A impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter
provimento jurisdicional com vistas a compelir a autoridade impetrada (Chefe do Serviço de
Reconhecimento de Direitos SR Sudeste I) a adotar as providências necessárias ao
encaminhamento de embargos de declaração opostos em processo administrativo de revisão
de benefício previdenciário, encaminhando-o ao responsável para apreciação, com a inclusão
em pauta e julgamento do mérito do recurso.
- A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental
dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos
judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos.
Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37,caput, da CF), o
administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de
requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu
direito, desde quedemonstradaa certeza e liquidez do direito invocado.
- Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a
Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver
motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
- Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de
benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do
Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após
apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.
- No caso vertente, em 07/03/2023, a impetrante interpôs embargos de declaração, nos autos
do processo nº 4423.480906/2022-31, cujo objeto consiste na revisão do benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/176.390.483-8). Extrai-se do
andamento processual colacionado à exordial que, até a data da impetração, em 14/07/2023, os
autos permaneciam perante o Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de
Direitos SR Sudeste I, sem que houvesse notícias quanto ao seu encaminhamento para o órgão
competente para julgamento do recurso interposto (Conselho de Recursos da Previdência
Social – CRPS). Somente após a concessão de medida liminar que determinou a adoção de
providências cabíveis, no tocante ao requerimento administrativo, conferindo-lhe o devido
andamento, no prazo de 20 (vinte) dias, é que a autoridade administrativa prestou informações
nos autos, comprovando a remessa do recurso administrativo à 26ª Junta de Recursos do
CRPS, em 27/09/2023. A sentença concedeu parcialmente a segurança pleiteada para
determinar o regular andamento do processo administrativo, com a nova remessa dos autos ao
Conselho de Recursos da Previdência Social, medida esta concretizada pela autoridade
impetrada.
- Caracteriza-se, portanto,a extrapolação de prazo razoável para que se dê regular andamento
do processo administrativo, notadamente por desbordar dos prazos fixados na legislação de
regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles relacionados à implantação de
benefício previdenciário, além de desatender aos comandos constitucionais da duração
razoável do processo e da eficiência na Administração Pública
- Registra-se, por oportuno, ser entendimento deste Tribunal de que “(...) ogerente executivo do
INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de
mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das
Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro
Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos
da Previdência Social – CRPS.” (TRF3, 4ª Turma, ApelRemNec 5000864-04.2019.4.03.6131,
Relatora Desembargadora Federal Marli Marques j. 19.05.2020). No caso dos autos, no que
tange exclusivamente à mora no encaminhamento do recurso administrativo ao órgão julgador,
é legítima a autoridade coatora, assim como a pessoa jurídica à qual integra, qual seja, o INSS,
haja vista possuírem competência para fazer cessar referida mora, com o devido
encaminhamento do recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social –
CRPS, devendo ser mantida, portanto, a sentença parcialmente concessiva da segurança.
- Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
