Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5001733-88.2020.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/08/2021
Ementa
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO DE
LABOR COMUM DEVIDAMENTE REGISTRADO EM CTPS. PROVA PLENA. PRESUNÇÃO
IURIS TANTUM. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
3 - Infere-se, no mérito, que pretende a parte autora a expedição de certidão de tempo de
contribuição com a inclusão do período de labor comum da impetrante exercido de 01/08/1995 a
30/04/1997 junto à Triunfo do Brasil Importação e Exportação Ltda.
4 - O INSS indeferiu sua pretensão sob a alegação de que há concomitância do referido vínculo
com período em que a autora inscreveu-se como empresária, de 01/11/1991 a 31/12/2008.5 -
Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016
de 2009. Ocorre que, a atividade laborativa desempenhada pela impetrante no interregno de
01/08/1995 a 30/04/1997 junto à Triunfo do Brasil Importação e Exportação Ltda. está
devidamente registradas na CTPS, mais especificadamente em razões de ID 146505998 – fl. 12
dos autos. Ou seja: subsiste nos autos prova plena das tarefas laborativas da autora, relativa ao
período postulado, o que, sob a ótica processual, torna dispensável a análise de quaisquer
documentos, para além carreados.
5 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a
propósito, não se observa nos autos.
6 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de
anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no
CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil
a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela).
7 - Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e
legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo,
não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele
cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento
extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a)
segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de
verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em
dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o
ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve
ser penalizado pela inércia de outrem.
8 - Vale dizer, ainda, que a mera inscrição da impetrante como empresária junto aos CNIS, sem
qualquer comprovação do exercício de tal atividade, ou ainda, do recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas, não impede o reconhecimento de vínculo laborativo devidamente
comprovado e registrado em CTPS.
9 - Assim, resta reconhecido o intervalo de labor de 01/08/1995 a 30/04/1997.
10 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº
12.016/09.
11 - Remessa necessária conhecida e não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001733-88.2020.4.03.6144
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: HORTENCIA GOUVEIA DE ALMEIDA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JULIANA SIMAO DA SILVA - SP327866-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001733-88.2020.4.03.6144
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: HORTENCIA GOUVEIA DE ALMEIDA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JULIANA SIMAO DA SILVA - SP327866-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que concedeu a
segurança para determinar à autoridade impetrada a expedição de certidão de tempo de
contribuição com a inclusão do período de labor comum da impetrante exercido de 01/08/1995
a 30/04/1997 junto à Triunfo do Brasil Importação e Exportação Ltda.
Não houve interposição de recurso voluntário.
Manifestação do Ministério Público Federal de ID 147005854 – fls. 01/03.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001733-88.2020.4.03.6144
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: HORTENCIA GOUVEIA DE ALMEIDA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JULIANA SIMAO DA SILVA - SP327866-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
No caso, houve concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada a expedição
de certidão de tempo de contribuição com a inclusão do período de labor comum da impetrante
exercido de 01/08/1995 a 30/04/1997 junto à Triunfo do Brasil Importação e Exportação Ltda.
Sem condenação em honorários advocatícios. Isenção de custas. Sentença sujeita ao reexame
necessário.
Assim, tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
" Trata-se de mandado de segurança impetrado por Hortência Gouveia de Almeida, qualificada
nos autos, contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social em Barueri. Visa, em
essência, à prolação de ordem que determine à impetrada inclua em sua certidão de tempo de
contribuição - CTC o período de 01/08/1995 a 30/04/1997, laborado na Empresa Triunfo do
Brasil Importação e Exportação Ltda.
Com a inicial foram juntados documentos.
Manifestação do Ministério Público Federal.
Notificada, a autoridade prestou informações. Noticia a expedição da certidão por tempo de
contribuição, mas informa que “não foi considerado para Contagem Recíproca o período de
01/08/1995 a 30/04/1997, devido ser vedado a utilização de período em débito para contagem
recíproca conforme § Único do Artigo 444 da Instrução Normativa 77/2015, Parágrafo Único”.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
Fundamentação.
Entre 01/08/1995 e 30/04/1997 a impetrante mantinha um emprego em uma empresa de
terceiros e ao mesmo tempo ela própria era titular de uma empresa. Por isso, ela deveria ter
recolhido contribuições como empregada (segurada empregada, recolhimentos a cargo da
empregadora) e como empresária (segurada individual).
O INSS se nega a expedir CTC de que conste o tempo em que a impetrante trabalhou como
empregada, de 01/08/1995 a 30/04/1997, embora não negue a regularidade desse específico
vínculo. Sua negativa limita-se ao vínculo como segurada individual. Invoca a vedação
constante do parágrafo único do artigo 444 da IN n. 75/2017. Alega que os débitos em aberto
em nome da impetrante, relacionados a período concomitante ao período acima, na condição
de segurada individual (empresária), impedem que o período de 01/08/1995 a 30/04/1997 como
empregada conste da CTC.
A norma invocada pelo INSS, contudo, encerra verdadeira coerção indevida, limitando o direito
postulado sem amparo em lei em sentido estrito. A norma infralegal em questão condiciona o
exercício de direito ao pagamento de débito previdenciário relacionado à atividade (de
empresária) que a impetrante, no caso dos autos, nem postula que conste da CTC. A
impetrante, repita-se, apenas requer que da certidão conste o vínculo como empregada, que
está reconhecido pelo INSS como regular.
Assim, diante de que o vínculo em questão não é controvertido pelo INSS e afastada a
aplicação indevida do artigo 444 da IN 75/2017, diante de sua ilegitimidade por falta de amparo
em lei, concluo que o caso é de concessão da ordem ao fim da expedição da CTC na forma
pretendida pela impetrante.
Nesse sentido, veja-se inclusive o seguinte precedente, cujos termos empresto como
fundamentos de decidir:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADA. NEGATIVA BASEADA NO ARTIGO 444 DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA 77 DE 2015. ATIVIDADE CONCOMITANTE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RELAÇÃO DE CUSTEIO AUTÔNOMA. DECADÊNCIA. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO PROVIDA. - O mandado de segurança
é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo
contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. - A CTC – certidão de tempo de
contribuição é um documento que permite ao servidor público que recolha para o Regime
Próprio de Previdência Social levar o período de contribuição realizado no INSS para o órgão
onde ele trabalha atualmente. - A autoridade impetrada negou a expedição da certidão com
base no artigo 444, caput e § 1º, da Instrução Normativa nº 77/2015, que tem a seguinte
redação: ““Art. 444. A CTC deverá ser emitida somente para os períodos de efetiva contribuição
para o RGPS, observado o disposto no § 1º do art. 128 do RPS, devendo ser desconsiderados
aqueles períodos para os quais não houver contribuição, com exceção das situações elencadas
no art. 445. Parágrafo único. No caso de atividades concomitantes, quando o segurado estiver
em débito em uma delas, não será devida a emissão da CTC para o período que abranger o
débito, em nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular.” - Entretanto, em relação à
atividade de empresária/contribuinte individual, as contribuições sofreram a decadência, à luz
do artigo 156, I, do CTN. A própria autoridade impetrada tem ciência de que ocorreu a
decadência (vide Consulta Técnica às f. 74/75 do pdf), tratando-se de questão que não
demanda dilação probatória. - Ademais, pretensão da autora refere-se exclusivamente à
obtenção de certidão e tempo de contribuição do período em que foi empregada, de modo que
se afigura irrelevante a relação jurídica de custeio que permeia a atividade de contribuinte
individual, ainda que exercidas ambas as atividades em concomitância. - As contribuições
devidas, nesse último caso, estão a cargo da empregadora, à vista da regra, histórica porque
também presente na LOPS, da automaticidade (atualmente, artigo 30, I, “a”, da Lei nº 8.213/91).
- No mais, a autarquia previdenciária, por meio de atos administrativos normativos, está se
utilizando de meios indiretos de cobrança de débito, prática administrativa historicamente
condenada nos tribunais federais, porque não prevista em lei, nem dotada de razoabilidade. -
Segurança concedida. - Os honorários advocatícios são indevidos, diante do disposto no artigo
25 da Lei nº 12.016/2009. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec -
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000246-59.2018.4.03.6110, Rel. Juiz Federal
Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 24/01/2019, Intimação via sistema DATA:
28/01/2019).
Por aplicação analógica do norma prevista pela Lei nº 9.051/1995, deverá o INSS expedir nova
certidão de tempo de contribuição em nome da impetrante, com a inclusão do período de
01/08/1995 à 30/04/1997, no prazo de 15 dias contados da intimação da autoridade impetrada.
Finalmente, advirto as partes, inclusive para os fins sancionatórios processuais, de que os
embargos de declaração contam com hipóteses cerradas de cabimento, não servindo pura e
simplesmente ao intuito revisional da presente sentença.
Dispositivo.
Diante do exposto, concedo a segurança, nos termos do artigo 487, inciso III, a, do Código de
Processo Civil.
Determino à autoridade impetrada expeça a certidão de tempo de contribuição pretendida pela
impetrante, com a inclusão do período 01/08/1995 a 30/04/1997, laborado como empregada da
Empresa Triunfo do Brasil Importação e Exportação Ltda., nos termos acima delineados.
Atento aos fundamentos jurídicos acima e ao risco de dano que o lapso temporal até a
formação da coisa julgada poderá causar à imediata jubilação da impetrante, determino que a
impetrada cumpra desde já a medida, no prazo estabelecido acima, contado do recebimento da
intimação desta sentença.
Sem condenação honorária de acordo com o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e súmulas ns.
512/STF e 105/STJ.
Custas na forma da lei, observada a isenção do INSS Espécie sujeita ao duplo grau obrigatório
de jurisdição.
Encaminhem-se os autos oportunamente ao Egr. TRF3.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se, nos termos do artigo 13 da
Lei referida.
Intime-se a impetrada para que cumpra a determinação.”
Infere-se, no mérito, que pretende a parte autora a expedição de certidão de tempo de
contribuição com a inclusão do período de labor comum da impetrante exercido de 01/08/1995
a 30/04/1997 junto à Triunfo do Brasil Importação e Exportação Ltda.
O INSS indeferiu sua pretensão sob a alegação de que há concomitância do referido vínculo
com período em que a autora inscreveu-se como empresária, de 01/11/1991 a 31/12/2008.
Ocorre que, a atividade laborativa desempenhada pela impetrante no interregno de 01/08/1995
a 30/04/1997 junto à Triunfo do Brasil Importação e Exportação Ltda. está devidamente
registradas na CTPS, mais especificadamente em razões de ID 146505998 – fl. 12 dos autos.
Ou seja: subsiste nos autos prova plena das tarefas laborativas da autora, relativa ao período
postulado, o que, sob a ótica processual, torna dispensável a análise de quaisquer documentos,
para além carreados.
Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só
cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a
propósito, não se observa nos autos.
É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações
em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS.
Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a
elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela):
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS E CNIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento
da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de
contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48
e 142 da Lei 8.213/91.
2. Conforme consistente arrazoado da mencionada decisão de primeiro grau, consigno que os
períodos constantes das CTPS apresentadas devem ser efetivamente ser computados, pois
mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações
ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer
outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali descritos.
3. Entretanto, parcial razão assiste ao INSS com relação aos consectários aplicados ao caso
em tela, os quais ficam definidos conforme abaixo delineado: no tocante aos juros e à correção
monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art.
293 e do art. 462 do CPC/1973, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim,
corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta
Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa
de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo
mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei
11.960/2009, em seu art. 5º.
4. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados adequadamente e
conforme entendimento desta Turma, observando-se, inclusive, o disposto na Súmula nº 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer reparo a ser efetuado. 5. Apelação do
INSS parcialmente provida.
(AC 00009674720134036183, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016 .FONTE_REPUBLICACAO:.)"
Acresça-se que os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de
veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual
fraude. Logo, não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção
extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou
haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não
afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista
que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos
trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica
transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar
o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. LEI
Nº11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA SOB A
ÉGIDE DO CPC/73.
1. Para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, o (a) segurado (a) deve
comprovar um mínimo de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou de trinta anos, se
mulher.
2. A alegação de inexistência do vínculo laboral em razão do suposto recolhimento
extemporâneo das contribuições previdenciárias correspondentes, desprovida de elementos
que demonstrem a falsidade do vínculo, não prevalece sobre a presunção de veracidade das
anotações constantes da Carteira de Trabalho (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), pois a
responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias é do empregador, não se
podendo imputá-la ao segurado. Consideração dos vínculos trabalhistas anotados na Carteira
de Trabalho, referente aos períodos de 01/09/1976 a 31/03/1978, 01/04/1978 a 06/03/1979,
15/01/1980 a 29/03/1980, 05/05/1980 a 19/03/1985, 20/03/1985 a 20/07/1985 e de 01/07/1987
a 30/01/1988 (fls. 17 e 17-v, 18-v e 26).
3. Devem ser computadas as contribuições individuais das competências de 01/1988 a 07/1988,
08/1991 a 04/1993, 06/1993 a 10/1994, 12/1994 a 02/1995, 09/1995 a 09/1996, 11/1996 a
10/1999, 11/1999 a 03/2006, 06/2006 a 03/2013, posto que devidamente registradas no
Cadastro Nacional de Informações Sociais, e as competências de 05/1984, 08/1984 a 11/1984
e 04/2006, pois comprovadas mediante guias de contribuições previdenciárias e respectivos
comprovantes de pagamento (fls. 45/47, 146 e 192). Ademais, o Cadastro Nacional de
Informações Sociais é documento idôneo à comprovação dos vínculos laborais e das
contribuições individuais do trabalhador, devendo ser considerados os dados nele contidos.
Inteligência do art. 19 do Dec. nº 3.048/99.
4. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, pois demonstrou
o cumprimento de mais de 35 anos de serviço.
5. O benefício é devido a partir da citação, pois o segurado utilizou-se de contribuições
posteriores ao requerimento administrativo para atingir o tempo mínimo necessário para fazer
jus à aposentadoria.
6. Sobre as prestações vencidas incidirão juros de mora, a partir da citação, e correção
monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do
RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida.
7. Honorários mantidos em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação
da sentença, proferida sob a égide do CPC/73, nos termos dos precedentes desta Câmara e da
Súmula 111 do STJ.
8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (item 5 e 6).
(APELAÇÃO 00063977920154013300, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA,
TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:13/03/2017
PAGINA:.)"
No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA
MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
(...)
II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em
reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a
comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o
condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda
mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à
evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições
previdenciárias por parte do empregador , nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da
regularidade das exações. Precedentes.
III - Recurso Especial não provido.
(REsp 1502017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
04/10/2016, DJe 18/10/2016). (grifos nossos)
Vale dizer, ainda, que a mera inscrição da impetrante como empresária junto aos CNIS, sem
qualquer comprovação do exercício de tal atividade, ou ainda, do recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas, não impede o reconhecimento de vínculo laborativo
devidamente comprovado e registrado em CTPS.
Assim, resta reconhecido o intervalo de labor de 01/08/1995 a 30/04/1997.
Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº
12.016/09.
Diante do exposto, nego provimentoà remessa necessária.
É como voto.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO DE
LABOR COMUM DEVIDAMENTE REGISTRADO EM CTPS. PROVA PLENA. PRESUNÇÃO
IURIS TANTUM. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
3 - Infere-se, no mérito, que pretende a parte autora a expedição de certidão de tempo de
contribuição com a inclusão do período de labor comum da impetrante exercido de 01/08/1995
a 30/04/1997 junto à Triunfo do Brasil Importação e Exportação Ltda.
4 - O INSS indeferiu sua pretensão sob a alegação de que há concomitância do referido vínculo
com período em que a autora inscreveu-se como empresária, de 01/11/1991 a 31/12/2008.5 -
Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016
de 2009. Ocorre que, a atividade laborativa desempenhada pela impetrante no interregno de
01/08/1995 a 30/04/1997 junto à Triunfo do Brasil Importação e Exportação Ltda. está
devidamente registradas na CTPS, mais especificadamente em razões de ID 146505998 – fl. 12
dos autos. Ou seja: subsiste nos autos prova plena das tarefas laborativas da autora, relativa ao
período postulado, o que, sob a ótica processual, torna dispensável a análise de quaisquer
documentos, para além carreados.
5 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só
cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a
propósito, não se observa nos autos.
6 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de
anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no
CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova
hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em
tela).
7 - Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e
legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo,
não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea
naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o
recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o
direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a
obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos
trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica
transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar
o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
8 - Vale dizer, ainda, que a mera inscrição da impetrante como empresária junto aos CNIS, sem
qualquer comprovação do exercício de tal atividade, ou ainda, do recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas, não impede o reconhecimento de vínculo laborativo
devidamente comprovado e registrado em CTPS.
9 - Assim, resta reconhecido o intervalo de labor de 01/08/1995 a 30/04/1997.
10 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº
12.016/09.
11 - Remessa necessária conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
