Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005973-57.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVOURA DE CANA. RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE
LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
- De acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- O conjunto probatório dos autos revela a possibilidade de enquadramento dos intervalos
laborais desenvolvidos pela parte autora, por se tratar de função extremamente penosa, nos
moldes da jurisprudência deste E. Tribunal, que tem reconhecido a especialidade do trabalho de
corte e carpa de cana-de-açúcar
- Possível o enquadramento como atividade especial dos períodos em que o autor esteve exposto
a agentes nocivos, tal como ruído superior ao limite legal e ao agente químico hidrocarboneto.
- Preenchidos os pressupostos e demonstrado o exercício de tempo de serviço especial superior
a 25 anos, impõe-se a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial,
desde a data do requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Parcial provimento aos recursos de apelação da parte autora e do INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005973-57.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LUIZ PAVAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: LUIZ PAVAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005973-57.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LUIZ PAVAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelação do INSS e da parte autora interpostos em face de sentença,
não submetida a remessa necessária, que julgou parcialmente procedente o pedido para
reconhecer intervalos de atividade especial, com conversão em comum, e para condenar o
INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença foi proferida aos 28/07/2017, arbitrou honorários advocatícios em 10% do valor da
condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC e explicitou os critérios de juros de mora e de
correção monetária (fls. 246/252).
Em suas razões recursais, sustenta o INSS o equívoco do reconhecimento do labor nocivo para
os intervalos declinados na r. sentença. Pugna pela reforma e total improcedência do pedido.
Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da juntada do
laudo pericial e requer a retificação dos critérios de correção monetária.
Por sua vez a parte autora apela para requerer o reconhecimento da atividade especial para os
intervalos de 11/08/1983 a 19/12/1983, de 20/03/1984 a 19/02/1988 e de 20/05/1988 a
20/01/1992, para que somados aos demais períodos reconhecidos na r. sentença, seja o INSS
condenado à concessão da aposentadoria especial, desde a DER, em 21/09/2015. Por fim,
requer a fixação da verba honorária em 20% do valor da condenação.
Com as contrarrazões pela parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005973-57.2018.4.03.9999
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Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DA REMESSA NECESSÁRIA
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do(s) recurso (s) da(s)
parte(s).
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo
mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art.
201, § 1º, da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR,
Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade
comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o
benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja
especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do
Decreto n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação
do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou
sedimentado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira
Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento".
A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não
mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da
efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que
o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais
sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a
exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para
fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015,
estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para
reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos
formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o
formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou
biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57
da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração
do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a
sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade
verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
ATIVIDADE PROFISSIONAL DA AGROPECUÁRIA NO CORTE E CARPA DE CANA-DE-
AÇUCAR
Cabível o enquadramento de todos os intervalos em questão, por se tratar de função
extremamente penosa, nos moldes da jurisprudência deste E. Tribunal, que tem reconhecido a
especialidade do trabalho de corte e carpa de cana-de-açúcar, conforme se verifica dos
seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL NO CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ESPECIAL
IDADE CARACTERIZADA EM RAZÃO DA PENOSIDADE. DIREITO À CONVERSÃO DO
TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- O Decreto nº 53.831/64 contemplava a especialidade, no item 2.2.1, da atividade exercida
exclusivamente na agropecuária, o que impede o reconhecimento da natureza especial do
trabalhador rural (serviços gerais), por se tratar de situação diversa daquela e que não registra
previsão normativa específica. Precedentes: STJ, 6ª Turma, AGRESP nº 909036/SP, Relator
Ministro Paulo Gallotti - j. 16/10/2007 - DJ 12/11/2007 - p. 329; TRF3, 10ª Turma, REO
00066324220134039999, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3
15/04/2015.
- No caso sub examine, no entanto, conforme demonstrado pelo Perfil Profissiográfico
Previdenciários de fls. 100/103, emitido pela empresa Usina Catanduva S/A - Açúcar e Álcool e
pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 75, 77, 79, 81, 83, 85, 87, emitidos pela
empresa Antonio Ruette Agroindustrial Ltda, o autor atuou como cortador de cana-de-açúcar,
nos interregnos compreendidos entre 24.06.1986 a 10.01.1987, 19.01.1987 a 02.05.1987,
04.05.1987 a 05.12.1987, 14.12.1987 a 19.12.1987, 11.01.1988 a 07.05.1988, 09.05.1988 a
09.12.1988, 24.01.1989 a 16.12.1989, 11.01.1990 a 13.12.1990, 21.01.1991 a 14.12.1991,
17.02.1992 a 12.12.1992, 25.01.1993 a 29.10.1993, 30.01.1996 a 11.11.1996, 20.01.1997 a
13.11.1997, 26.01.1998 a 14.12.1998, 01.03.1999 a 11.12.1999, 24.01.2000 a 07.11.2000,
01.02.2001 a 13.11.2001, 18.02.2002 a 19.10.2002.
- Com relação à atividade desempenhada pelo trabalhador braçal no corte de cana-de-açúcar,
entendo que, considerando a sua natureza extremamente penosa, caracteriza-se como
insalubre e, portanto, passível de conversão. Precedente: TRF3, 9ª Turma, AC nº
2006.03.99.013743-0/SP, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. 08/02/2010,
D.E. 12/3/2010.
Embargos de declaração rejeitados."
(EDE na AC n. 00144925520174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan,
Nona Turma, j. 27/11/2017, e-DJF3 12/12/2017).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. CARPA DE CANA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. (...) Omissis
3. A atividade na lavoura não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do
Decreto nº 53.831/64 se refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades
especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o trabalho
desenvolvido na lavoura como insalubre. Aliás, é específico quando prevê seu campo de
aplicação para os trabalhadores na agropecuária, não abrangendo, assim, todas as espécies de
trabalhadores rurais.
4. Todavia, o trabalhador rural que exerce a função de cultivador/ cortador de cana-de-açúcar
deve ser equiparado aos demais trabalhadores ocupados na agropecuária, atividade especial,
considerando que os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala
industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos
trabalhadores.
5. (...) Omissis
12. Matéria preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
(AC n. 0017640-11.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, Décima
Turma, j. 10/10/2017, e-DJF3 20/10/2017, grifos meus)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. atividade especial. CORTADOR DE CANA.
TRATORISTA. ENQUADRAMENTO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
(...) Omissis
16 - Com relação ao trabalho desenvolvido na lavoura canavieira, este há de ser enquadrado no
Decreto nº 53.831/64, que traz em seu anexo, no rol de atividades profissionais, no item 2.2.1,
os "trabalhadores na agropecuária ". Com efeito, a insalubridade do corte e cultivo de cana-de-
açúcar é inquestionável, eis que, conhecidamente, a atividade envolve desgaste físico
excessivo, sujeita a horas de exposição ao sol e a produtos químicos, além do contato direto
com os malefícios da fuligem, exigindo-se, inclusive, alta produtividade dos trabalhadores e em
lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Esse também é o entendimento desta
Sétima Turma: APEL 0026846-88.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, v. u., julgado em 13/02/2017.
17 - (...) Omissis
28 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. (AC n. 0008807-
14.2010.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, Sétima Turma, j.
21/05/2018, e-DJF3 28/05/2018, grifos meus)
NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS
No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos
como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º
53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e
acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual
não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira
Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
DO CASO CONCRETO
Passa-se ao exame dos intervalos de atividade especial requeridos nos autos, face às provas
apresentadas:
- 1-de 11/08/1983 a 19/12/1983 e de 20/03/1984 a 19/02/1988
Empregador: Jacaré Guassu Empreiteira de Serviços Agrícolas S/C LTDA-
Atividade profissional: trabalhador rural – “Realizava o corte manual de cana-de-açúcar e o
plantio da mesma...”
Prova: PPP’s de fls. 32/33 e 35/36- e laudo judicial de fls. 153/237
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional
Conclusão: Cabível o enquadramento dos intervalos em questão, como atividade especial, nos
termos do código 2.2.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64.
- 2-de 20/05/1988 a 20/01/1992
Empregador: Agropecuária Nova Europa LTDA
Atividade profissional: trabalhador rural – “Realizava o corte manual de cana-de-açúcar e o
plantio da mesma...”
Prova: PPP de fls. 38/39- e laudo judicial de fls. 153/237
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional
Conclusão: Cabível o enquadramento do intervalo em questão, como atividade especial, nos
termos do código 2.2.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64.
- 3-de 21/05/1993 a 19/04/2006
Empregador: Roberto Malzoni Filhos & Outros
Atividade profissional: trabalhador rural – “...Realizar o corte manual de cana-de-açúcar e o
plantio da mesma...”
Prova: PPP de fls. 43/46- e laudo judicial de fls. 153/237 (vide fl. 232 do laudo)
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional até 28/04/1995 e agentes químicos
hidrocarbonetos policíclicos- decorrentes da queima de cana de açúcar-
Conclusão: Cabível o enquadramento do intervalo em questão, como atividade especial, nos
termos do código 2.2.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 de 21/05/1993 a 28/04/1995; Cabível
o enquadramento de todo o período laboral em questão, como atividade especial, nos termos
do código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Cabível o enquadramento uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros
derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos
lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e
1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). Cumpre esclarecer, ainda, que os
agentes químicos hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da
exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978
do Ministério do Trabalho.
Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz
Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018.
- 4-de 1º/10/2006 a 20/02/2008 e de 04/08/2008 a 29/09/2011
Empregador: Irib Indústria Alimentícia LTDA
Atividade profissional: auxiliar de produção
Prova: laudo judicial de fls. 153/237 (vide fl. 232 do laudo)
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 90,7 dB
Conclusão: Possivel o enquadramento dos intervalos em questão como atividade especial, pela
exposição do autor ao agente nocivo ruído superior ao limite legal de tolerância, nos termos do
código 1.1.6 do anexo ao Decreto nº 53.831/64.
- 5-de 28/09/2011 a 13/08/2012
Empregador: Empresa Brasileira de Esquadrias LTDA
Atividade profissional: ajudante geral
Prova: laudo judicial de fls. 153/237 (vide fl. 232 do laudo)
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 87,5 dB
Conclusão: Possivel o enquadramento do intervalo em questão como atividade especial, pela
exposição do autor ao agente nocivo ruído superior ao limite legal de tolerância, nos termos do
código 1.1.6 do anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à
falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente
laboral.
Outrossim, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa não descaracteriza a
especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado
salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do
trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da
empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela
elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-
27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:
7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal
Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador
não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua
eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Somados apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos verifica-se, que
a demandante conta, na data do requerimento administrativo (21/09/2015-DER- fl. 23), com 26
anos, 3 meses e 9 dias, de tempo de atividade especial, suficiente ao deferimento do benefício
de aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos, conforme
verifica-se da planilha abaixo colacionada:
“CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
-Data de nascimento: 15/10/1967
-Sexo: Masculino
-DER: 21/09/2015
- Período 1 -11/08/1983a19/12/1983- 0 anos, 4 meses e 9 dias - 5 carências - Tempo comum
- Período 2 -20/03/1984a19/02/1988- 3 anos, 11 meses e 0 dias - 48 carências - Tempo comum
- Período 3 -20/05/1988a20/01/1992- 3 anos, 8 meses e 1 dias - 45 carências - Tempo comum
- Período 4 -21/05/1993a19/04/2006- 12 anos, 10 meses e 29 dias - 156 carências - Tempo
comum
- Período 5 -01/10/2006a20/02/2008- 1 anos, 4 meses e 20 dias - 17 carências - Tempo comum
- Período 6 -04/08/2008a29/09/2011- 3 anos, 1 meses e 26 dias - 38 carências - Tempo comum
- Período 7 -30/09/2011a13/08/2012- 0 anos, 10 meses e 14 dias - 11 carências - Tempo
comum
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 21/09/2015 (DER): 26 anos, 3 meses, 9 dias, 320 carências e 74.2083 pontos
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/ZZRRQ-DRZRP-EP”
O termo inicial do benefício deve ser fixado desde o requerimento administrativo (vide decisão
do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
05/02/2016).
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de
mora, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo
STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros em conformidade com os critérios
legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal e da regra
prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a verba honorária fixada na sentença -
10% sobre o valor da condenação, deve ser acrescida de 2%.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para reconhecer a
atividade especial nos intervalos de 11/08/1983 a 19/12/1983, de 20/03/1984 a 19/02/1988 e de
20/05/1988 a 20/01/1992, bem como para condenar o INSS à concessão da aposentadoria
especial, desde a DER em 21/09/2015 e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO
INSS apenas para explicitar os critérios de juros de mora e de correção monetária, nos termos
da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVOURA DE CANA. RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE
LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
- De acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável
o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for
de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- O conjunto probatório dos autos revela a possibilidade de enquadramento dos intervalos
laborais desenvolvidos pela parte autora, por se tratar de função extremamente penosa, nos
moldes da jurisprudência deste E. Tribunal, que tem reconhecido a especialidade do trabalho de
corte e carpa de cana-de-açúcar
- Possível o enquadramento como atividade especial dos períodos em que o autor esteve
exposto a agentes nocivos, tal como ruído superior ao limite legal e ao agente químico
hidrocarboneto.
- Preenchidos os pressupostos e demonstrado o exercício de tempo de serviço especial
superior a 25 anos, impõe-se a condenação do INSS à concessão do benefício de
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Parcial provimento aos recursos de apelação da parte autora e do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora e parcial
provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
