Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005018-89.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO/ ÔNIBUS. TRATORISTA.
RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo
ruído acima dos limites legais, e agente químico,nos intervalos indicados, bem como o exercício
da atividade profissional de motorista de caminhão/ tratorista/ ônibus coletivo, a permitir
enquadramento pela categoria profissional, devendo ser reconhecida a especialidade.
- A atividade de tratorista é passível de enquadramento por equiparação àquelas arroladas nos
códigos 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do citado Decreto nº
83.080/79 (TRF 3ª Região, AC 0044687-33.2011.4.03.9999, Décima Turma, Rel.
Desembargadora Federal Lucia Ursaia, julgado em 06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:14/12/2016).
- Preenchidos os pressupostos ao deferimento da aposentadoria especial, assegurando-se a
concessão do benefício, a partir da data do requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo
Civil, a verba honorária fixada na sentença - 10% sobre o valor da condenação, deve ser
acrescida de 2%.
- Improvida a apelação do INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005018-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HILDO DOS SANTOS MACHADO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005018-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HILDO DOS SANTOS MACHADO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação ajuizada aos 13/01/2011, por meio da qual HILDO DOS SANTOS MACHADO
requer a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de períodos de atividade especial.
A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, proferida aos 02/04/2019, julgou
procedente o pedido para reconhecer a atividade especial em relação a todos os intervalos
laborais declinados na exordial e para condenar o INSS à concessão da aposentadoria
especial, desde a DER (19/10/2010). Foram explicitados os critérios de juros de mora e de
correção monetária, bem como arbitrada a verba relativa aos honorários advocatícios (fs.
335/340).
Apela o INSS. Em suas razões recursais sustenta o equívoco do enquadramento dos períodos
reconhecidos especiais. Aduz que os laudos periciais apresentados são inaptos à comprovação
da atividade especial, extemporâneos, que a utilização do EPI eficaz neutraliza a nocividade e
não ser possível, no caso concreto, o enquadramento pela categoria profissional. Pugna pela
reforma da sentença e total improcedência do pedido.
Com a contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005018-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HILDO DOS SANTOS MACHADO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DA REMESSA NECESSÁRIA
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do(s) recurso (s) da(s)
parte(s) em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos
no Código de Processo Civil atual.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo
mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art.
201, § 1º, da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR,
Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade
comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o
benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja
especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do
Decreto n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação
do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou
sedimentado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira
Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento".
A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não
mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da
efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que
o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais
sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a
exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para
fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015,
estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para
reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos
formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o
formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou
biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57
da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração
do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a
sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade
verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS
No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos
como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º
53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e
acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual
não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira
Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
DO CASO CONCRETO
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS à
concessão da aposentadoria especial, mediante a averbação como especial, dos intervalos
laborais abaixo declinados, em relação aos quais, passa-se ao exame, face às provas coligidas
aos autos:
- 1- de 1º/07/1978 a 06/06/1980 e de 1º/06/1981 a 22/12/1982
Empregador(a): Agropecuária Biagi Garcia LTDA
Atividade(s): rurícola e motorista de caminhão (agricultura- lavoura cana-de-açúcar) – Fazenda
São João
Prova(s): CTPS (fl.84), laudo de fls. 295/306
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional
Conclusão: Cabível o enquadramento dos intervalos em questão, como atividade especial, em
razão da categoria profissional, de motorista de veículo pesado (caminhão), nos termos do
código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto
nº 83.080/79.
- 2- de 07/02/1983 a 19/02/1983
Empregador(a): Carpa- Cia. Agropecuária Rio Pardo LTDA (Pedra Agroindustrial S/A)
Atividade(s): – motorista de caminhão – lavoura de cana-de- açúcar
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional
Prova(s): CTPS de fl.84 e PPP de fls. 43/44 e laudo pericial de fls.295/306
Conclusão: Cabível o enquadramento do intervalo em questão, como atividade especial, em
razão da categoria profissional, de motorista de veículo pesado (caminhão), nos termos do
código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto
nº 83.080/79.
- 3- de 1º/03/1983 a 18/04/1983
Empregador(a): Agropecuária Córrego Rico LTDA
Atividade(s): motorista de caminhão- lavoura de cana -de-açúcar
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional
Prova: CTPS de fl.84 e laudo pericial de fls. 295/306
Conclusão: Cabível o enquadramento do intervalo em questão, como atividade especial, em
razão da categoria profissional, de motorista de veículo pesado (caminhão), nos termos do
código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto
nº 83.080/79.
- 4- de 1º/07/1983 a 11/10/1983
Empregador(a): João Aprígio Barbosa
Atividade(s): serviços gerais (agrícola) - tratorista- lavoura de cana-de açúcar (trator Valmet
1280)
Prova: CTPS fl.85- laudo pericial de fls. 295/306
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional
Conclusão: Cabível o enquadramento do intervalo em questão, como atividade especial, em
razão da categoria profissional, de motorista de veículo pesado, nos termos do código 2.4.4 do
Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- 5- de 25/04/1984 a 09/09/1985
Empregador(a): Usina Martinópolis S/A – Açúcar e Álcool
Atividade(s): Tratorista em lavoura canavieira
Prova: anotação em CTPS (fl.85) e formulário de fl.45, - laudo pericial de fls. 295/306
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional
Conclusão: Possível o enquadramento do intervalo laboral em questão, como atividade
especial, uma vez que a atividade de tratorista é passível de enquadramento por equiparação
àquelas arroladas nos códigos 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do
Anexo II do citado Decreto nº 83.080/79 (TRF 3ª Região, AC 0044687-33.2011.4.03.9999,
Décima Turma, Rel. Desembargadora Federal Lucia Ursaia, julgado em 06/12/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:14/12/2016).
- 6- de 15/06/1986 a 06/03/1987
Empregador(a): Terraplenagem Alves Pereira LTDA
Atividade(s): motorista carreteiro
Prova: PPP de fls. 35/36 e CTPS fl.85, - laudo pericial de fls. 295/306
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional
Conclusão: Cabível o enquadramento como atividade especial, em razão da categoria
profissional, de motorista de veículo pesado (caminhão), nos termos do código 2.4.4 do Quadro
Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- 7- de 1º/06/1987 a 29/04/1988
Empregador(a): D’Andrea Materiais para Construção LTDA
Atividade(s): motorista -CBO 98.550
Prova: CTPS fl.85 e laudo pericial de fls. 230/234
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional (motorista de caminhão MB 1113
Conclusão: Cabível o enquadramento como atividade especial, em razão da categoria
profissional, de motorista de veículo pesado (caminhão), nos termos do código 2.4.4 do Quadro
Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- 8- de 04/05/1988 a 02/07/1989
Empregador(a): Paulo Roberto Titotti e outros
Atividade(s): motorista de caminhão com capacidade de até 10 toneladas – em lavoura de
cana-de-açúcar
Prova: formulário de fls.48/49 e CTPS fl.86, - laudo pericial de fls. 295/306
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional
Conclusão: Cabível o enquadramento como atividade especial, em razão da categoria
profissional, de motorista de veículo pesado (caminhão), nos termos do código 2.4.4 do Quadro
Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- 9- de 1º/08/1989 a 27/05/1992
Empregador(a): Adriano Coselli S/A- Comercial e Importação
Atividade(s): motorista de caminhão (rodoviário) - laudo pericial de fls. 295/306
Prova: PPP de fls. 46/47 e CTPS fl.86, - laudo pericial de fls. 295/306
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):
Conclusão: Cabível o enquadramento como atividade especial, em razão da categoria
profissional, de motorista de veículo pesado (caminhão), nos termos do código 2.4.4 do Quadro
Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- 10- de 06/07/1992 a 03/05/2003
Empregador(a): Viação São Bento S/A
Atividade(s): motorista (transporte coletivo)
Prova: CTPS de fl.88, PPP de fls. 32/34, laudo pericial de fls. 263/265
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional/ ruído de 91 dB
Conclusão: Cabível o enquadramento como atividade especial, do período de 06/07/1992 a
28/04/1995, em razão da categoria profissional, de motorista de ônibus (transporte coletivo),
nos termos do código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo
II do Decreto nº 83.080/79.
Possível o enquadramento do período de 06/07/1992 a 03/05/2003, como atividade especial,
pela exposição do autor ao agente nocivo ruído superior ao limite legal de tolerância, nos
termos do código 1.1.6 do anexo ao Decreto nº 53.831/64.
- 11- de 1º/11/2003 a 06/08/2004
Empregador(a): Garnier Indústria Farmacêutica
Atividade(s): motorista de veículo pesado (transporte de álcool em caminhão tanque),
Prova: PPP de fls. 39/40; CTPS de fl. 88; laudo de fls. 263/265 e laudo pericial de fls.321/325
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 87,5 dB
Conclusão: Possível o enquadramento do intervalo laboral em questão, como atividade
especial, pela exposição do autor ao agente nocivo ruído superior ao limite legal de tolerância,
nos termos do código 1.1.6 do anexo ao Decreto nº 53.831/64.
-12- de 09/08/2004 a 30/11/2006
Empregador(a): AP Coelho Álcool LTDA
Atividade(s): motorista de veículo pesado (transporte de álcool em caminhão tanque)
Prova: PPP de fls. 41/42 e CTPS de fl.88, laudo de fls. 263/265, laudo pericial de fls.321/325
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 87,5 dB
Conclusão: Possível o enquadramento do intervalo laboral em questão, como atividade
especial, pela exposição do autor ao agente nocivo ruído superior ao limite legal de tolerância,
nos termos do código 1.1.6 do anexo ao Decreto nº 53.831/64.
-13- de 1º/12/2006 a 19/10/2010
Empregador(a): Ciclo Farma Indústria Farmacêutica LTDA
Atividade(s): motorista de veículo pesado- (transporte de álcool em caminhão tanque)
Prova: PPP de fls. 37/38 (emissão em 08/10/2010); CTPS fl.88; laudo de fls. 263/265, laudo
pericial de fls.321/325
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 87,5 dB
Conclusão: Possível o enquadramento do intervalo laboral em questão, como atividade
especial, pela exposição do autor ao agente nocivo ruído superior ao limite legal de tolerância,
nos termos do código 1.1.6 do anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à
falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente
laboral.
Outrossim, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa não descaracteriza a
especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado
salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do
trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da
empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela
elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-
27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:
7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal
Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador
não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua
eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Destarte, por todos os ângulos enfocados, apresenta-se possível o enquadramento como
especial dos intervalos laborais de 1º/07/1978 a 06/06/1980, de 1º/06/1981 a 22/12/1982, de
07/02/1983 a 19/02/1983, 1º/03/1983 a 18/04/1983, de 1º/07/1983 a 11/10/1983, de 25/04/1984
a 09/09/1985, de 15/06/1986 a 06/03/1987, de 1º/06/1987 a 29/04/1988, de 04/05/1988 a
02/07/1989, de 1º/08/1989 a 27/05/1992, de 06/07/1992 a 03/05/2003, de 1º/11/2003 a
06/08/2004, de 09/08/2004 a 30/11/2006 e de 1º/12/2006 a 19/10/2010, devendo o INSS
proceder a respectiva averbação.
Somados apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos, verifica-se que
o autor, até a data do requerimento administrativo em 19/10/2010- (DER) contava conta com
tempo de atividade especial de 28 anos, 8 meses e 27 dias,o que é suficiente à concessão da
aposentadoria especial, como demonstra-se de planilha de contagem abaixo reproduzida:
“CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
-Data de nascimento: 16/11/1964
-Sexo: Masculino
-DER: 19/10/2010
- Período 1 -01/07/1978a06/06/1980- 1 anos, 11 meses e 6 dias - 24 carências - Tempo comum
- Período 2 -01/06/1981a22/12/1982- 1 anos, 6 meses e 22 dias - 19 carências - Tempo comum
- Período 3 -07/02/1983a19/02/1983- 0 anos, 0 meses e 13 dias - 1 carência- Tempo comum
- Período 4 -01/03/1983a18/04/1983- 0 anos, 1 meses e 18 dias - 2 carências - Tempo comum
- Período 5 -01/07/1983a11/10/1983- 0 anos, 3 meses e 11 dias - 4 carências - Tempo comum
- Período 6 -25/04/1984a09/09/1985- 1 anos, 4 meses e 15 dias - 18 carências - Tempo comum
- Período 7 -15/06/1986a06/03/1987- 0 anos, 8 meses e 22 dias - 10 carências - Tempo comum
- Período 8 -01/06/1987a29/04/1988- 0 anos, 10 meses e 29 dias - 11 carências - Tempo
comum
- Período 9 -04/05/1988a02/07/1989- 1 anos, 1 meses e 29 dias - 15 carências - Tempo comum
- Período 10 -01/08/1989a27/05/1992- 2 anos, 9 meses e 27 dias - 34 carências - Tempo
comum
- Período 11 -06/07/1992a03/05/2003- 10 anos, 9 meses e 28 dias - 131 carências - Tempo
comum
- Período 12 -01/11/2003a06/08/2004- 0 anos, 9 meses e 6 dias - 10 carências - Tempo comum
- Período 13 -09/08/2004a30/11/2006- 2 anos, 3 meses e 22 dias - 27 carências - Tempo
comum
- Período 14 -01/12/2006a19/10/2010- 3 anos, 10 meses e 19 dias - 47 carências - Tempo
comum
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 19/10/2010 (DER): 28 anos, 8 meses, 27 dias, 353 carências
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/J4JXN-TVYHP-9H”
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo.
(vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 05/02/2016).
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de
mora, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo
STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros em conformidade com os critérios
legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal e da regra
prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a verba honorária fixada na sentença -
10% sobre o valor da condenação, deve ser acrescida de 2%.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Explicitados os critérios de
juros de mora e de correção monetária, bem como a aplicação do disposto no §11 do art. 85 do
CPC, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO/ ÔNIBUS. TRATORISTA.
RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo
ruído acima dos limites legais, e agente químico,nos intervalos indicados, bem como o exercício
da atividade profissional de motorista de caminhão/ tratorista/ ônibus coletivo, a permitir
enquadramento pela categoria profissional, devendo ser reconhecida a especialidade.
- A atividade de tratorista é passível de enquadramento por equiparação àquelas arroladas nos
códigos 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do citado Decreto
nº 83.080/79 (TRF 3ª Região, AC 0044687-33.2011.4.03.9999, Décima Turma, Rel.
Desembargadora Federal Lucia Ursaia, julgado em 06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:14/12/2016).
- Preenchidos os pressupostos ao deferimento da aposentadoria especial, assegurando-se a
concessão do benefício, a partir da data do requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo
Civil, a verba honorária fixada na sentença - 10% sobre o valor da condenação, deve ser
acrescida de 2%.
- Improvida a apelação do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
