
| D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conhecer da remessa necessária e do agravo retido e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010756-29.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A parte autor interpôs agravo na forma retida às fls. 100/101.
A sentença prolatada em 21.11.2016 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, a partir de 08.12.2014, data de inicio da incapacidade firmada pelo perito. Determinou que sobre os valores atrasados incidirão juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor devido até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Apela a parte autora, alegando para tanto que faz jus à aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente pede a fixação do termo inicial do benefício concedido na data da cessação indevida, e a reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios e aos juros de mora.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (08.12.2014), seu valor aproximado (fls. 13) e a data da sentença (21.11.2016), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de apelação.
Não conheço do agravo retido interposto pela parte autora, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
Passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência não foi impugnado, restando incontroverso.
A parte autora, técnico em informática, com 38 anos de idade no momento da perícia, afirma ser portador de transtornos psiquiátricos, condição que lhe traz incapacidade total e permanente para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 17.05.2015 (fls. 132/136) revela que o autor é portador de problemas psiquiátricos, e apresenta incapacidade, multiprofissional, total e temporária. Firma a data de inicio da incapacidade em 08.12.2014.
Em relação ao termo inicial do auxílio doença, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixo o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa (10.09.2013 - fls. 64), pois evidenciado que havia incapacidade naquela data. Nesse sentido, ressalto que embora o médico perito tenha firmado a data de início da incapacidade em 08.12.2014, a farta documentação médica acostada aos autos nos permite concluir pela existência de incapacidade em momento anterior à data firmada. Aponto que a data de início da incapacidade fixada pelo perito é na verdade o momento em que o autor foi internado com crise psicótica (fls. 125).
Quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, nota-se que o autor, com 38 anos de idade, técnico em informática, está inserido em faixa etária ainda propícia à produtividade e ao desempenho profissional, e, portanto, não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, inviável a concessão da aposentadoria.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conheço da remessa necessária e do agravo retido e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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