
| D.E. Publicado em 25/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001370-43.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se ação objetivando a concessão de aposentadoria híbrida por idade, a partir do requerimento administrativo.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade à parte autora, a partir da citação, acrescido de juros de mora de acordo com a Lei nº 11.960/2009. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou, sustentando a ocorrência de prescrição quinquenal, que não restou comprovada a atividade de pescador artesanal no período exigido em lei e que a anotação em CTPS constitui presunção relativa, requerendo a improcedência do pedido. Caso mantida a condenação, requer que os honorários de advogado sejam reduzidos para 5%, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A autora apelou, requerendo que o termo inicial do benefício seja fixado na data do indeferimento administrativo, que os juros de mora sejam fixados em 1% ao mês, e que a correção monetária seja fixada de acordo com o INPC.
Com contrarrazões da autora e sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (14/08/2012 - fl. 66), seu valor aproximado e a data da sentença (27/01/14 - fl. 138), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.
Passo ao exame do recurso voluntário.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Considerando que o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, não se pode falar em prescrição quinquenal.
O artigo 39 da Lei n.º 8.213/91 prevê os benefícios devidos ao segurado especial. Estabelece, ainda, que para a obtenção da aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência, conforme preceitua o artigo 39, inciso I, da lei mencionada. Em outras palavras, não é exigido o cumprimento de carência do segurado especial, mas o efetivo exercício de atividade rural, na forma especificada no dispositivo em comento.
O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91. A Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008, estendeu ao seringueiro ou extrativista vegetal (que labore na forma do art. 2º, caput, inciso XII da Lei n.º 9.985/200), bem como ao pescador artesanal ou a este assemelhado a condição de segurado especial.
Nos termos do artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeito de carência.
Por ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o STJ adotou o entendimento no sentido de que o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício. STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data: 28.11.2014).
Quanto ao recolhimento das contribuições, preconizava o art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atualmente prevê o art. 30, I, a, da Lei nº 8.213/91, que é responsabilidade do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. Nesse sentido: TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633).
Resta, portanto, verificar se houve cumprimento do requisito etário e o da carência.
A parte autora já era inscrita no regime da previdência antes da vigência da lei nº 8.213/91. Portanto, quanto ao requisito da carência, há que ser aplicado o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Implementou o requisito etário em 22/02/2003, devendo, por conseguinte, comprovar o exercício de atividade urbana e rural por 180 meses.
Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou: I) certidão de casamento, realizado em 1963, na qual o marido foi qualificado como pedreiro; II) registro geral da pesca expedido pelo Ministério da Agricultura do Desenvolvimento da Pesca, datada de 1977, em nome do marido; III) cédula de identidade - profissional da pesca, datada de 1979, em nome do marido; IV) carteiras de registro de pescador profissional, datadas de 1991 e 1996, em nome do marido; V) cópia da sua CTPS, na qual consta 01 (um) vínculo de auxiliar de limpeza, de 02/01/2006, não constando data de saída (data da última remuneração, constante do CNIS, à fl. 44: 01/12) ; VI) extratos do CNIS.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
A simples alegação de irregularidade nas anotações constantes da CPTS não é suficiente para desconsiderá-las. Caberia à autarquia comprovar a existência de fraude ou falsidade, o que não ocorreu.
Por sua vez, é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
No entanto, a certidão apresentada não serve como início de prova material da atividade de pesca, tendo em vista que nela o marido da autora figura como pedreiro, mas serve para comprovar a união existente entre eles.
Comprovada a união, os demais documentos apresentados constituem início de prova material da atividade da autora, como pescadora, por extensão da qualificação profissional do marido.
Na audiência realizada em 19/03/2013, a testemunha Francisco Clementino declarou que conhece a autora desde 1976, e que ela pescava com o marido. Informou, ainda, que costumava comprar peixe com a autora, e que ela parou de pescar há 10/12 anos. A testemunha Geraldo Hilsdorf declarou que conhece a autora desde 1989, e que de 1990 a 2000 ela trabalhou com o marido na pesca. Também informou que costumava comprar peixe da autora. Portanto, os depoimentos corroboraram o início de prova material apresentado.
Assim, observo que o conjunto probatório foi suficiente para o cumprimento da carência legal exigida, razão pela qual deve ser mantida a concessão do benefício.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (07/11/2008 - fls. 48), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que o tem feito reiteradamente em casos análogos a este, entendo que não prospera a tese por ele defendida no sentido de que deve ser mantida a aplicação dos índices previstos na Lei nº 11.960/2009 até o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão paradigma com o objetivo único de modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva.
Por certo que o artigo 927, §3º, do Código de Processo Civil/2015 prevê, em situações excepcionalíssimas, a possibilidade de modulação dos efeitos do julgado nos casos em que haja alteração da jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores ou oriunda de julgamento de casos repetitivos; contudo, tal hipótese não afasta a aplicação do entendimento adotado sob o ângulo da repercussão geral a partir da publicação do acórdão, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Acresça-se, por fim, que o recurso de embargos de declaração não é dotado de efeito suspensivo, consoante disposto no artigo 1026 da Lei Processual Civil, não se verificando, in casu, também, a hipótese prevista no seu §1º, pelo que não se pode falar em suspensão dos efeitos do acórdão embargado até que ocorra o seu exame ou o trânsito em julgado, sendo de rigor sua imediata aplicação.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser reduzidos para 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir os honorários de advogado para 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ, e parcial provimento à apelação da autora para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 19/02/2019 13:05:23 |
