
| D.E. Publicado em 13/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005280-49.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade, com pedido de antecipação de tutela.
A tutela antecipada foi parcialmente deferida, às fls. 95/97, para determinar ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por idade à parte autora, e o regular pagamento das prestações vincendas, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS que proceda à implantação e pagamento do benefício de aposentadoria por idade à parte autora, a partir da citação, mantida a antecipação da tutela concedida à fl. 97. Foi determinado que a partir de 30/06/2009, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, apenas os índices oficiais de caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009. Os honorários advocatícios foram fixados em 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ.
O INSS apelou, requerendo, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, sustenta o não cumprimento da carência legal exigida e pediu a improcedência da ação
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (14/11/2012 - fl. 40), seu valor aproximado e a data da sentença (04/11/2013 - fl. 130vº), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.
Passo ao exame do recurso voluntário.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
Por sua vez, o art. 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
Assim, dúvida não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de contribuir à Previdência.
No entanto, havia entendimentos divergentes quanto à necessidade de as condições exigidas à concessão do benefício serem implementadas simultaneamente.
Solucionando tal questão, o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/03 passou a prever que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício".
Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a qualidade de segurado (STJ, EDRESP 776110, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10/03/2010, v.u., DJE 22/03/2010).
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal (STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu - Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011).
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção iuris tantum de veracidade, admitindo prova em contrário.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Quanto ao recolhimento das contribuições, preconizava o art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atualmente prevê o art. 30, I, a, da Lei nº 8.213/91, que é responsabilidade do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência (TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633).
Resta, portanto, verificar se houve cumprimento do requisito etário e o da carência.
A parte autora já era inscrita no regime da previdência antes da vigência da lei nº 8.213/91. Portanto, quanto ao requisito da carência, há que ser aplicado o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Implementou o requisito etário em 17/08/2011, devendo, por conseguinte, comprovar o exercício de atividade urbana por 180 meses.
Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou os seguintes documentos, dentre outros: I) sua CTPS, na qual constam vínculos urbanos de 27/08/73 a 17/06/74, 30/07/74 a 04/01/79, 26/11/75 a 03/01/79, 04/01/79 a 05/03/82, 29/07/82 a 04/04/83, 10/10/83 a 05/05/84 e 07/11/91 a 26/12/91; II) Ficha de registro de empregados da Livraria Pamplona Ltda., na qual consta que foi admitida em 30/07/74, tendo se demitido em 27/08/75; II) Ficha de registro de empregados da empresa Supermercados Peg-Pag S/A, na qual consta que foi admitida em 14/04/70, tendo se demitido em 26/12/71.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
A simples alegação de irregularidade nas anotações constantes da CPTS não é suficiente para desconsiderá-las. Caberia à autarquia comprovar a existência de fraude ou falsidade, o que não ocorreu.
As fichas de empregado servem como início de prova material da atividade urbana.
Consta, ainda, dos extratos do CNIS de fls. 25 e 74, que a autora efetuou recolhimentos nos períodos de 05/2005 a 08/2005, 01/2006 a 04/2006, 06/2010 a 02/2012, 03/2012 a 01/2013 e 03/2013 a 04/2013.
No entanto, somados os períodos não concomitantes constantes da CTPS apresentada, da ficha de registro de empregados do Supermercado Peg Pag com os recolhimentos efetuados pela parte autora, observa-se que não foi cumprida a carência necessária para a concessão do benefício pleiteado (tabela anexa), sendo de rigor a improcedência da ação.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária e dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido e, em consequência, revogo a tutela antecipada, conforme fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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