
| D.E. Publicado em 25/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014393-34.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/91.
A sentença, prolatada em 08.09.2014, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial (04.09.2013). Determinou que nas parcelas vencidas incidirá correção monetária, nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução n° 267, de 02.12.2013, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, à razão de 6% ao ano, nos termos do art. 219 do CPC/1973, em 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC/2002, e a partir de 01.07.2009, aplicar-se-á os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 475, §2°, do CPC/1973.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (fls. 151-153, 174, 185, 201-203, 221, 224-225, 375 e 377-378) para imediata implantação do benefício. Implantado o benefício de auxílio doença com DIB em 22.12.2009 e RMI de R$ 2.743,00 (fls. 220, 227-232 e 254-256). Implantada a aposentadoria por invalidez com DIB em 17.10.2016 e RMI de R$ 4.409,75 (Plenus).
Apela a parte autora, pleiteando a reforma do julgado, para que seja concedido o benefício de auxílio doença entre a data da cessação administrativa (11.02.2010) até a data da conversão em aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, que o termo inicial da aposentadoria por invalidez seja fixado na data indicada como início da incapacidade laborativa pelo perito judicial (30.03.2010), ou na data do primeiro requerimento administrativo do benefício de auxílio doença (25.06.2009). Por fim, pleiteia o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez.
Parecer do MPF, opinando pelo provimento do recurso da autora.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Inicialmente, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (04.09.2013), seu valor aproximado (fls. 35-37, 169-170, 184, 217, 220, 228, 232, 255-256, 264, 267, 382-384, 386-392 e Plenus) e a data da sentença (08.09.2014), que o valor total da condenação é inferior à importância de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecida no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil/1973.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O recurso interposto versa acerca do termo inicial do benefício (aposentadoria por invalidez), e da concessão do adicional de 25% sobre o seu valor, restando incontroversa a concessão da aposentadoria por invalidez.
No que concerne ao termo inicial do benefício, observo que o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido, observo inexistentes documentos médicos contemporâneos aos requerimentos administrativos dos benefícios de auxílio doença NB n° 536.185.069-8 e NB n° 538.847.234-1 (fls. 169-170), e/ou na data da cessação administrativa do benefício de auxílio doença (11.02.2010 - fl. 169), que demonstrem que a concessão administrativa dos benefícios se deu em razão da patologia psiquiátrica, afecção considerada incapacitante pela perita judicial, ressaltando-se que os documentos médicos juntados aos autos (fls. 41-48, 50-53A, 57-77, 79-91, 93-102, 285-287, 294, 296-304, 306-308, 311, 313, 315v°-316, 318-322 e 324-328) demonstram o início do tratamento para a patologia psiquiátrica apenas em 30.03.2010 (fls. 53-53/A, 57 e 324-325).
Nota-se que, inclusive, esta foi a data fixada como início da incapacidade laborativa de forma permanente pela perita judicial, à míngua de elementos comprobatórios que demonstrassem a incapacidade laborativa pela patologia psiquiátrica em data anterior (fls. 334, 336, 338-340 e 352).
Assim, nos termos do art. 332 e 333, I do CPC/1973 (atuais arts. 369 e 373, I, do Diploma Processual/2015), observo que cabe à parte autora a comprovação do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu.
Desse modo, não faz jus a requerente ao restabelecimento do benefício de auxílio doença.
Não obstante, tendo em vista a demonstração, pelo conjunto probatório (conclusão pericial e documentos juntados aos autos - fls. 44-45, 50-51, 53-53ª, 57 e 76-77), da existência da incapacidade laborativa de forma permanente desde 30.03.2010, pela patologia incapacitante psiquiátrica, e ausente requerimento administrativo nesse período, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação (31.05.2011 - fl. 164v°).
Aponto que não cabe a concessão do acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez, considerando que não houve pedido expresso da requerente em sua exordial desse adicional, à luz do disposto nos artigos 128 e 460, ambos, do CPC/1973 (artigos 141 e 492, do CPC/2015).
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da citação, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 19/02/2019 13:10:42 |
