
D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019455-72.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 42/47 da Lei n° 8.213/1991.
A sentença, prolatada em 18.08.2017, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação administrativa (26.04.2016). Determinou que nos valores em atraso, a partir das respectivas competências, incidirá correção monetária, e serão acrescidos de juros de mora, na forma da Lei n° 9.494/1997. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença submetida ao reexame necessário nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil/2015.
Apela o INSS, pleiteando a reforma da sentença, para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos, para que os horários advocatícios sejam reduzidos, e que para que seja aplicado o disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, no tocante aos juros e correção monetária. Requer, ainda, a determinação de que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez seja fixada em 100% do salário de benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (26.04.2016), seu valor aproximado (fls. 22, 24, 76-78, 107-109 e 130-131) e a data da sentença (18.08.2017), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O recurso interposto versa acerca de consectários legais, bem como sobre o termo inicial do benefício, renda mensal inicial, e honorários de advogado, restando incontroversa a concessão da aposentadoria por invalidez.
No que concerne ao termo inicial do benefício, observo que o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido, observo a imutabilidade do que foi decidido e discutido nos autos da ação anterior, transitada em julgado em 26.07.2013 (ação nº 0006252-47.2012.4.03.6315 do Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP - fls. 111-113 e 132-134), nos termos do art. 503 do CPC/2015, que concedeu à parte autora o benefício de auxílio doença (consulta processual).
Ademais, nota-se que, quando da propositura da presente ação (24.06.2016 - fl. 01), o benefício de auxílio doença concedido na ação precedente estava ativo (fls. 76, 108-110, 128 e 131), não havendo qualquer demonstração de cessação administrativa no período indicado na inicial (26.04.2016 - fls. 02 e 07). Vale ressaltar que a comprovação do direito alegado cabe à parte autora, nos termos dos artigos 369 e 373, I, do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu.
Desta feita, considerando a constatação da existência de incapacidade laborativa de forma permanente apenas com a realização da perícia judicial na presente ação, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação (10.08.2016 - fl. 103), pois comprovado que havia incapacidade laborativa de forma permanente nessa época.
Em relação à renda mensal inicial do benefício, assiste razão ao INSS, devendo esta ser correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 44 da Lei n° 8.213/1991.
Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da citação, e para determinar que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez seja correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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