
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033569-50.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou do benefício previdenciário de auxílio-doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/91.
A sentença, prolatada em 16/12/2016, julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data do início da incapacidade firmada no laudo pericial (12/09/2014). Determinou que a correção monetária incidirá sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, aplicando-se o IGP-DI, e que os juros de mora serão computados de forma englobada até a citação, e a partir da citação serão calculados de modo decrescente no percentual de 0,5% ao mês, nos termos da Lei n° 11.960/09. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da sentença. Sentença submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a reforma do julgado no tocante ao termo inicial do benefício, a fim de que seja fixado na data da perícia judicial, bem como em relação aos juros e correção monetária, para que seja aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (12/09/2014), seu valor aproximado (fl. 97) e a data da sentença (16/12/2016), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O recurso interposto versa acerca de consectários legais, bem como sobre o termo inicial do benefício, restando incontroversa a concessão da aposentadoria por invalidez.
No que concerne ao termo inicial do benefício, observa-se que juízo "a quo" estabeleceu o marco inicial para gozo da aposentadoria por invalidez na data firmada como início da incapacidade pelo perito judicial (12/09/2014 - fls. 81 e 92).
Em que pesem as alegações da autarquia, nota-se que a patologia considerada incapacitante pelo expert na data da perícia judicial (14/06/2016 - fl. 74), trata-se de agravamento decorrente da mesma afecção da qual a parte autora esteve em gozo de auxílio doença no período de 08/11/2012 a 22/03/2013 (patologia venosa). Verifica-se que a patologia venosa da parte autora lhe causou piora em 2012, com o surgimento de erisipela, e em 2014 agravou para insuficiência arterial (fls. 78-79).
Por sua vez, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, considerando o agravamento da patologia da parte autora pela mesma afecção que originou a concessão do auxílio doença, e havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deveria ser fixado na data da cessação administrativa (22/03/2013 - fl. 32), pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
Contudo, ante a ausência de recurso interposto pela parte autora nesse sentido, e a fim de se evitar reformatio in pejus, mantenho o marco inicial do benefício como determinado na sentença.
No que tange aos acessórios do débito, verifico que na data de 20.09.2017 o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu o RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, de relatoria do Ministro Luiz Fux, no sentido da inaplicabilidade da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública também no período anterior à expedição do precatório, devendo ser utilizado para tanto o IPCA-e.
Assim, não há mais como acolher o pedido formulado no apelo da autarquia de que a correção monetária incida de acordo com os índices previstos na Lei nº 11.960/2009.
Por outro lado, considerando que os critérios de atualização do débito são consectários legais e, portanto, revestidos de natureza de ordem pública, entendo serem passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014; AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013).
Assim, corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09.
Considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 é posterior à interposição do recurso, deixo de condenar o apelante na verba de sucumbência recursal prevista no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, mantendo os honorários como fixados na sentença.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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