
| D.E. Publicado em 06/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008063-70.2010.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
A sentença prolatada em 07.02.2012 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez, a partir da data cessação do auxílio doença (29.07.2010 - fls. 63). Determinou o pagamento das parcelas em atraso corrigidas e remuneradas de acordo com os critérios previstos pela Resolução CJF n. 134/2010, que incorpora os critérios do art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Condenou, também, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00. Foi determinado o reexame necessário.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo a reforma da sentença, alegando para tanto, que não restou devidamente comprovada a existência de incapacidade laboral. Subsidiariamente, caso mantida a procedência do pedido, pede a reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, que entende ser devido a partir da data do laudo pericial. Por fim, pede ainda a fixação da verba honorária em patamar mínimo.
Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (29.07.2010 - fls. 63), seu valor aproximado (fls. 139) e a data da sentença (07.02.2012), que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da autarquia.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência não foi impugnado pela autarquia, pelo que resta incontroverso.
Quanto à incapacidade laboral, o laudo médico pericial elaborado em 25.05.2011 (fls. 107/117), revela que o autor, carpinteiro autônomo, com 55 anos de idade no momento da perícia, é portador de alcoolismo e sequelas definitivas na forma de amputação de três dedos de mão esquerda, com perda parcial de segundo e terceiro metacarpos. Informa a existência de incapacidade parcial e permanente, com restrição para atividades que exijam, movimentos finos, relatando que restou apenas a função de prensa precária e de apoio na mão esquerda. Conclui que embora não se caracterize um quadro de incapacidade total e permanente, o autor conserva capacidade funcional residual pouco aproveitável.
Em que pese a argumentação da autarquia de que a incapacidade apresentada não é total, depreende-se do laudo pericial que as sequelas da amputação dos dedos são definitivas.
E nesse sentido, observo que o conjunto probatório indica que esta limitação física, associada ao quadro clínico de alcoolismo crônico, e às condições socioeconômicas do requerente, constitui óbice definitivo ao desenvolvimento de atividades laborativas que garantam seu sustento.
Não havendo nos autos nenhuma evidência de que o autor possa se reinserir no mercado de trabalho com sucesso, de rigor a manutenção da aposentadoria por invalidez concedida pelo MM. Juízo a quo.
Quanto ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Constada a existência de incapacidade para o trabalho é cabível a concessão de benefício por incapacidade, todavia, ante a ausência de requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez, de rigor o restabelecimento do auxílio doença desde a sua cessação (29.07.2010), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da citação (22.11.2010 - fls. 50).
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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