
| D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018167-26.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
A sentença prolatada em 05.12.2016 julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data da citação (21.08.2015 - fls. 107). Determinou que as prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento, nos termos da Súmula n. 148 do STJ, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros legais de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Condenou, também, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 600,00. Determinou ainda o reexame necessário.
Apela a parte autora requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (21.08.2015 - fls. 107), seu valor aproximado (fls. 41) e a data da sentença (05.12.2016), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência não foi impugnado pela autarquia, restando incontroverso.
O autor, motorista, relata que é portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida e de crises convulsivas, condição que lhe traz incapacidade laboral.
O laudo médico pericial elaborado em 17.06.2016 (fls. 116/126) revela que o autor apresenta como enfermidades a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida e convulsões. Informa que a doença infecciosa está sob controle, mas ressalta a necessidade de uso da medicação anticonvulsivante continuamente. Aponta a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com necessidade de afasta-lo de sua atividade habitual.
Apura-se que o autor, atualmente com 57 anos de idade e baixo grau de escolaridade (8ª série), exerce a profissão de motorista há aproximadamente vinte anos (CPTS fls. 13/14).
Depreende-se do laudo pericial que o requerente apresenta incapacidade laboral parcial e permanente, e que ele não mais poderá exercer sua atividade habitual. Considerando a condição física do requerente, sua idade e seu grau de escolaridade, evidencia-se que um eventual processo de reabilitação sofreria grande restrição. É de conhecimento público que o competitivo mercado de trabalho dá prioridade à elementos jovens e totalmente aptos ao trabalho, especialmente na profissão exercida pelo autor, e desta forma, trata-se de medida razoável a concessão da aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixo o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa ocorrida em 25.04.2014 - fls. 46, pois evidenciado que havia incapacidade naquela data.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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