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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO COMP...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. 2.A parte autora não demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho. Não preenchido requisito legal da aposentadoria por invalidez. 3.O conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade laborativa para a atividade habitual, suscetível de reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão do benefício de auxílio doença, para submissão ao programa de reabilitação profissional. 4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício. 5.Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 6.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001935-82.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 18/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS

5001935-82.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
18/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. NECESSIDADE DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.A parte autora não demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho. Não
preenchido requisito legal da aposentadoria por invalidez.
3.O conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade laborativa para a atividade
habitual, suscetível de reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão do benefício de
auxílio doença, para submissão ao programa de reabilitação profissional.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5.Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida em parte.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001935-82.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EDER RONEI ROLIN MILTON

Advogado do(a) APELADO: FRANCO JOSE VIEIRA - MS4715-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001935-82.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDER RONEI ROLIN MILTON
Advogado do(a) APELADO: FRANCO JOSE VIEIRA - MS4715-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez ou de auxílio-doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/1991.
A sentença, prolatada em 16.02.2016, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a
conceder o benefício de auxílio doença, desde a data do indeferimento administrativo
(15.01.2015), e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo

pericial aos autos (12.12.2015). Determinou que nas parcelas em atraso incidirá correção
monetária, e serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-
F da Lei n° 11.960/2009. Condenou o réu, também, ao pagamento das custas processuais, e de
honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sentença submetida ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (Id. 193012). Implantada a
aposentadoria por invalidez com DIB em 12.12.2015 e RMI de R$ 995,05 (Id. 193021).
Apela o INSS, pleiteando a reforma da sentença, sob alegação de que a parte autora não
preenche o requisito legal incapacidade para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Requer, ainda, que os honorários de advogado sejam fixados em 5% (cinco por cento) sobre o
valor da condenação até a data da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

















APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001935-82.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDER RONEI ROLIN MILTON
Advogado do(a) APELADO: FRANCO JOSE VIEIRA - MS4715-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973,
passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.

Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício (15.01.2015), seu valor aproximado (Id. 193021) e a data da sentença
(16.02.2016), que o valor total da condenação é inferior à importância de 60 (sessenta) salários
mínimos, estabelecida no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil/1973.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições

mensais;".
No caso concreto, a perícia judicial (16.11.2015 - Id. 193003) atesta que o autor, trabalhador
braçal (pedreiro, rural), 40 anos de idade, é portador de discopatia degenerativa lombar e
discopatia degenerativa cervical, que impede o exercício de atividades braçais ou que exijam
grandes esforços físicos, podendo ser reabilitado para outras funções mais leves. Conclui pela
existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, suscetível de reabilitação
profissional, não fixando o termo inicial da incapacidade laborativa. Afirma a existência da doença
desde 2008.
Verifico que os relatórios médicos juntados aos autos (Id. 192963 e Id. 193003 / págs. 10-11) se
coadunam à conclusão pericial, pois demonstram a necessidade de afastamento apenas da
atividade habitual e/ou de forma temporária.
Assim, depreende-se do conjunto probatório (conclusão pericial e documentos juntados aos
autos)que o quadro clínico do requerente, apesar de não implicar incapacidade total e
permanente para o trabalho, impede o exercício de sua atividade habitual de trabalhador braçal.
Nesse passo, assinalo que o perito judicial afirmou a viabilidade da reabilitação profissional, e
nota-se que o requerente ainda é jovem, possui atualmente 44 anos, estando inserido em faixa
etária ainda propícia à produtividade e ao desempenho profissional.
Desse modo, constatada a existência de incapacidade laboral para a atividade habitual do
requerente, de rigor a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, até o final do
processo de reabilitação a que deve ser submetido o autor, nos termos da legislação vigente.
Considerando que não houve insurgência fundamentada da autarquia em relação ao termo inicial
do benefício, mantenho o marco inicial como determinado na sentença.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais,
revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme
precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF.
SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal,
possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que
a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA
JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação
judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à
Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame
necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina
expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.

2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita
em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública
estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)

Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado
tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo
que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e
publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da
incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante
entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973,
aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015,
inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária, de ofício, corrijo a sentença para fixar os
critérios de atualização do débito, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para
determinar a concessão do benefício de auxílio doença, com a submissão da parte autora ao
programa de reabilitação profissional, nos termos da fundamentação.
Oficie-se ao INSS, para que proceda a alteração da aposentadoria por invalidez para o benefício
de auxílio doença, para submissão da parte autora ao programa de reabilitação profissional.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. NECESSIDADE DE

REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.A parte autora não demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho. Não
preenchido requisito legal da aposentadoria por invalidez.
3.O conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade laborativa para a atividade
habitual, suscetível de reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão do benefício de
auxílio doença, para submissão ao programa de reabilitação profissional.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
5.Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, não conhecer da remessa necessária, de ofício, corrigir a sentença para
fixar os critérios de atualização do débito, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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