
| D.E. Publicado em 04/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, e DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041207-37.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a conversão do benefício previdenciário de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n. 8213/91.
A sentença, prolatada em 18.05.2017, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data do ajuizamento da ação (02.11.2015). Determinou que nas parcelas em atraso haverá incidência de correção monetária, contada do ajuizamento da demanda, de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até a expedição do precatório ou RPV, e a partir de então, será calculada de acordo com o IPCA-E, e serão acrescidas de juros moratórios, a partir da citação, com base nos índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, a ser fixado em fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4°, II, do CPC/2015), com observância do percentual mínimo legal, nos termos do art. 85, § 3°, I, do CPC/2015, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas apuradas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Sentença submetida à remessa necessária, por ser ilíquida.
Apela o INSS, pleiteando a reforma da sentença, sob alegação da inexistência de incapacidade laboral da parte autora para a concessão da aposentadoria por invalidez. Eventualmente, requer a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no tocante aos juros e correção monetária, que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos, a isenção ao pagamento de custas processuais e o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (02.11.2015), seu valor aproximado (fl. 21) e a data da sentença (18.05.2017), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto, a perícia judicial (fls. 35-37v°) atesta que o autor, mecânico de autos e máquinas (fls. 02-v°, 06, 23 e 35v°-36), 36 anos de idade, é portador de hérnia de disco lombar, tratada cirurgicamente, e status pós artrodese de coluna lombar, apresentado, ao exame físico, diminuição da mobilidade da coluna lombar, sem sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular. Afirma que essas alterações são permanentes, podem ser progressivas, e causam restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos ou posturas viciosas, como é o caso da atividade que vinha exercendo (mecânico), podendo realizar atividades de natureza mais leve, tais como vendedor, porteiro, vigia, controlador de entrada e saídas de veículos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, suscetível de reabilitação profissional para atividades mais leves, e não fixa a data de início da incapacidade laborativa, à míngua de documentos comprobatórios da evolução das doenças.
Nota-se que as testemunhas ouvidas em audiência (fls. 77v°-78v° e 91) prestaram depoimentos uniformes e convincentes, afirmando que o autor trabalhava com peças muito pesadas, como mecânico de máquinas agrícolas (máquinas de cortar cana, colhedora, tratores), indicando ainda a impossibilidade de posições ergonômicas corretas, em razão de o requerente depender do tipo de máquina e local de conserto para se posicionar para reparar tais máquinas.
Nesse passo, observo que os documentos acostados aos autos (fls. 09-12v° e 38) se coadunam à conclusão pericial, tendo em vista que indicam a necessidade de afastamento da atividade habitual e/ou afastamento do trabalho de forma apenas temporária, e demonstram a existência de capacidade laborativa residual.
Ademais, destaca-se o relato do próprio autor na perícia judicial (fl. 36), que afirma que mantém dores nas costas apenas quando faz esforços físicos, a corroborar a presença de limitação laboral de forma parcial.
Aponto inexistentes relatórios médicos indicando a necessidade de afastamento de todo e qualquer trabalho de forma definitiva, a tornar impossível a concessão da aposentadoria por invalidez.
Desse modo, constatada a existência de incapacidade laboral para o exercício da atividade habitual do requerente (conclusão pericial e fl. 38), de rigor a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, ressaltando-se a possibilidade de inclusão em processo de reabilitação profissional para outra atividade laborativa compatível com suas limitações.
Nesse sentido, de sua vez, cabe à parte autora, atualmente com 38 anos, inserida em faixa etária ainda propícia à produtividade e ao desempenho profissional, aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação e/ou reabilitação profissional, com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
Portanto, ausente a incapacidade laborativa ao desempenho de todo e qualquer trabalho, que é pressuposto indispensável ao deferimento da aposentadoria por invalidez, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a falta de apenas um deles é suficiente para obstar a concessão da aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença.
Por fim, considerando a concessão administrativa do benefício de auxílio doença desde 03.2014, mantido durante todo o curso do processo (ainda ativo - consulta Plenus), e atendo-se aos limites do pedido na exordial (conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez) e prova dos autos (incapacidade laborativa apenas para a atividade habitual), verifico que falta interesse processual à parte autora no tocante à concessão judicial de benefício de auxílio doença.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 26/09/2018 18:17:31 |
