
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003149-33.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador rural.
A sentença prolatada em 11.06.2014 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da citação (20.03.2012 - fls. 19). Determinou que as prestações em atraso deverão ser pagas em uma única parcela, devidamente corrigidas a partir das datas em que deveriam ter sido pagas e juros de mora legais, contados a partir da citação, no percentual de 0,5% ao mês (6% ao ano), e ainda que, sucumbente o réu, deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuadas as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Determinou ainda o reexame necessário, nos termos do artigo 10, da Lei 9.469/97
Apela a autarquia alegando para tanto que não restou preenchido o requisito de qualidade de segurado, e que não foi demonstrada a existência de incapacidade laboral total e permanente que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença no tocante aos juros e correção monetária, com aplicação dos índices da caderneta de poupança na forma da Lei n. 11.960/2009..
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (20.03.2012 - fls. 19), seu valor e a data da sentença (11.06.2014), que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ.
Também é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto.
A autora, com 31/32 anos de idade no momento da perícia médica judicial, pede neste feito a concessão de benefício por incapacidade na condição de trabalhadora rural.
O laudo médico pericial elaborado em 06.06.2012 (fls. 66/80) revela que a parte autora é portadora de condição psiquiátrica que a incapacita para o trabalho de forma total e temporária desde 29.09.2011.
Para comprovar seu labor campesino carreou aos autos os seguintes documentos: cópia da certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 04.03.1999, na qual está qualificada como do lar e seu companheiro como lavrador (fls. 11), e Certidão da Justiça Eleitoral emitida em 17.10.2011, na qual o companheiro da parte autora se declara trabalhador rural (fls. 12).
Em que pesem as alegações da requerente em sua peça inicial, verifico que não restou demonstrado a sua condição de trabalhadora rural.
Inicialmente, assevero que os documentos emitidos tão somente mediante a declaração do próprio requerente ou de seus familiares, por sua natureza, devem ser apreciados com muito zelo, considerando-se os demais elementos apresentados. Nesse sentido, verifico que consta na própria certidão da Justiça Eleitoral acostada às fls. 12 que o documento não tem valor probatório.
A certidão de nascimento do filho da autora informa a condição de lavrador de seu companheiro, mas refere-se à período remoto, mais de dez anos antes da data de início da incapacidade laboral apurada.
Desta forma, ainda que as testemunhas tenham informado eventual labor rural, a frágil documentação apresenta nos autos não nos permite reconhecer o efetivo exercício de atividade rural em período contemporâneo à data de inicio da incapacidade laboral fixada no laudo médico pericial (29.09.2011).
A aferição da qualidade de segurado para o trabalhador rural, desguarnecida do recolhimento da contribuição previdenciária, requer robusto conjunto probatório que não se apresenta neste feito, anote-se nesse sentido, a ausência de qualquer documento em nome da própria autora, que procura valer-se apenas de dois documentos em nome de seu companheiro, e que foram emitidos com base tão somente em declaração própria ou de familiares.
Não estando preenchido o requisito de qualidade de segurada, desnecessária a averiguação dos demais requisitos, e incabível a concessão da aposentadoria por invalidez na condição de trabalhadora rural.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 15/10/2018 15:52:04 |
