
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, e DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000616-15.2012.4.03.6311/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou do benefício previdenciário de auxílio doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n. 8213/91.
A sentença, prolatada em 09.05.2014, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte à data da cessação administrativa do auxílio doença (01.11.2010), para declarar a impossibilidade de repetição da verba recebida pela parte autora referente aos períodos de 01.03.2004 a 30.06.2008, de 01.08.2010 a 31.08.2010 e de 01.10.2010 a 31.10.2010, e para determinar a exclusão do nome do autor da dívida ativa. Determinou que nos valores em atraso incidirá correção monetária, na forma das Súmulas 08 do TRF3 e 148 do STJ, da Lei n° 6.899/81 e legislação superveniente, e serão acrescidos de juros de mora, a partir da citação, com observância do critério de cálculo constante do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução n° 134, de 21.12.2010, alterado pela Resolução n° 267, de 02.12.2013, do Conselho da Justiça Federal. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença submetida à remessa necessária, nos termos do art. 475, I, e §2°, do CPC/1973.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (fls. 288v° e 294). Implantada a aposentadoria por invalidez com DIB em 01.11.2010 e RMI de R$ 510,00 (fls. 303-304).
Apela o INSS, pleiteando a reforma da sentença, sob alegação de que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, ressaltando a configuração de preexistência e/ou não preenchimento do requisito legal carência na data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a restituição dos valores recebidos indevidamente, a redução do percentual fixado para os honorários advocatícios, e a aplicação do disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, no tocante aos juros e correção monetária.
Parecer do MPF, opinando pelo não provimento do recurso, e manutenção da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Inicialmente, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir pelo termo inicial do benefício (01.11.2010), seu valor aproximado (um salário mínimo - fl. 304) e a data da sentença (09.05.2014), que o valor total da condenação é inferior à importância de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecida no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil/1973.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto, a perícia judicial atesta que o autor, que se qualifica como servente de obras, coletor de material reciclável em cooperativa e ajudante de carvoaria (fls. 13-14, 31, 181 e 192), 28 anos de idade, é portador de esquizofrenia. Relata que, ao exame físico, apresentou pensamento concreto empobrecido, embotamento afetivo, apatia, isolamento e total falta de iniciativa, ressaltando a impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, mesmo com o uso da terapêutica existente. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, e estima o início da incapacidade laborativa em 24.06.2004, data do primeiro documento médico que atesta a incapacidade laborativa (fl. 32v°).
Desse modo, comprovada a incapacidade laborativa para o exercício do trabalho.
Todavia, verifico que o autor não preenche o requisito de qualidade de segurado.
Com efeito, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 62) que a parte autora se filiou ao Regime Geral da Previdência Social pela primeira vez, em 08.2002, aos 18 anos de idade, na condição de contribuinte individual, tendo recolhido 03 contribuições previdenciárias no período de 08.2002 a 10.2002 (fls. 62 e 124), e requereu benefício de auxílio doença em 23.10.2002 (fl. 57).
O relatório médico atesta a incapacidade laborativa do autor, a partir de 17.10.2002, por tempo indeterminado (fl. 162v). Ademais, o início do tratamento se deu em razão da patologia da qual o autor era portador em data anterior, já o incapacitando para o labor, ressaltando-se o depoimento da mãe (fl. 22v°), no sentido de que desde agosto de 2002 o requerente vinha apresentando distúrbios na personalidade, ou seja, em período contemporâneo ao início dos recolhimentos previdenciários ao Regime Geral da Previdência.
Acrescente-se o depoimento da tia e curadora do requerente (fl. 237v°) na data da perícia judicial realizada nos autos de interdição n° 0457/2010 da 3ª Vara Judicial da Comarca de Cubatão/SP (fl. 229), de que o requerente começou a apresentar distúrbios de comportamento e conduta com mais ou menos 17 anos de idade, a corroborar o entendimento de que a parte autora já apresentava incapacidade laboral ao filiar-se à Previdência.
Logo, tratando-se de doença preexistente à filiação ao RGPS, conforme art. 42, §2°, da Lei n° 8.213/91, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
Prejudicado os pedidos subsidiários.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida e, em consequência, determino a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1401560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Em consequência, revogo a tutela antecipada concedida e determino a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, conforme fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 06/06/2018 16:38:12 |
