Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5071450-39.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO REFORMADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL PARA O INSS. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.Qualidade de segurado comprovada. Doenças incapacitantes a impedir os recolhimentos
previdenciários. Precedentes.
3.Termo inicial do benefício reformado. Cessação administrativa. Súmula 576 do Superior
Tribunal de Justiça.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
5.Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
6.Sucumbência recursal para o INSS. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da
condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora
provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5071450-39.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAMIRO FERREIRA DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5071450-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAMIRO FERREIRA DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez, com acréscimo de 25%, ou de auxílio-doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da
Lei n° 8.213/1991.
A sentença, prolatada em 23.03.2018, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a
autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data do início da incapacidade
laborativa fixada pelo perito judicial (29.09.2017). Determinou que nos valores em atraso, desde
as respectivas competências, incidirá correção monetária, conforme os índices previstos no
Manual de Orientação para Atualização dos Cálculos do Conselho da Justiça Federal, e serão
acrescidos de juros de mora, à razão de 0,5% ao mês. Condenou o réu, também, ao pagamento
de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sentença submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3°, I, do CPC/2015.
Apela o INSS, pleiteando a reforma da sentença, sob alegação de que a parte autora não
preenche o requisito legal qualidade de segurado na data fixada como início da incapacidade
laborativa pelo perito judicial. Eventualmente, requer a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n°
9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, no tocante aos juros e correção
monetária.
A parte autora recorre, adesivamente, pleiteando a reforma de sentença, para que o termo inicial
do benefício seja fixado na data da cessação administrativa do auxílio doença (18.07.2016), e
para que os honorários de advogado sejam fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5071450-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAMIRO FERREIRA DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015,
passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária, prevista no seu artigo 932.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total da
condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do
§ 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991, sendo concedido nos casos de incapacidade
temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
No caso concreto, o extrato do sistema CNIS (Id. 8252400) demonstra o último vínculo
empregatício do autor no período de 29.04.2008 a 10.2008, e que gozou administrativamente de
benefício de auxílio doença nos interregnos de 30.07.2008 a 15.09.2008 e de 16.06.2009 a
18.07.2016, de forma que manteve essa qualidade até 15.09.2017, nos termos do art. 15, II, e
§4°, da Lei n° 8.213/1991.
Apesar do perito judicial fixar a data de início da incapacidade laborativa total e permanente em
29.09.2017 (data do relatório médico - Id. 8252395 e Id. 8252387), não evidencia o conjunto
probatório que o autor recuperou a capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual
de pedreiro, após a cessação administrativa do benefício de auxílio doença (18.07.2016 - Id.
8252382 / pág. 19), aos 70 anos de idade, sendo portador das doenças consideradas
incapacitantes pelo Expert, tais como, dislipidemia, hipertensão arterial, hiperplasia prostática
benigna, gonartrose, doença degenerativa da coluna lombossacra, que já eram presentes,
comprovadamente nos autos, desde pelo menos 2015 (Id. 8252382 / págs. 10-11).
Os documentos médicos apresentados pela parte autora (Id. 8252382 / págs. 09-11 e Id.
8252387) demonstram que o autor deixou de recolher contribuições à Previdência, após a
cessação do auxílio doença, por motivo de doenças incapacitantes.
Nesse aspecto, aponto o entendimento do C. STJ, no sentido de que o(a) segurado(a) que deixa
de contribuir para a Previdência Social , por estar incapacitado(a) para o labor, não perde a
qualidade de segurado(a). Precedente: (STJ, AgRg no REsp1245217/SP, de 12.06.2012).
Portanto, demonstrado que o autor detinha a qualidade de segurado na data do início da
incapacidade laborativa fixada pelo perito judicial (29.09.2017 - Id. 8252395).
No que concerne ao termo inicial do benefício, a Súmula n° 576 do STJ assim firmou
entendimento: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação
da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula
576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)".
Desta feita, havendo requerimento administrativo indevidamente cessado (18.07.2016 - Id.
8252382 / pág. 19), o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado nessa data,
pois comprovado que havia incapacidade laborativa desde essa época, conforme se depreende
do conjunto probatório (documentação médica apresentada: Id. 8252382 / págs. 09-11 e Id.
8252387 e laudo pericial).
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais,
revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme
precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF.
SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal,
possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que
a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA
JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação
judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à
Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame
necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina
expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita
em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública
estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado
tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo
que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e
publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da
incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante
entendimento desta Turma e o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária, de ofício, corrijo a sentença para fixar os
critérios de atualização do débito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e, com fulcro no
§11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o
valor arbitrado na sentença, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora,
para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, nos termos da
fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO REFORMADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL PARA O INSS. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.Qualidade de segurado comprovada. Doenças incapacitantes a impedir os recolhimentos
previdenciários. Precedentes.
3.Termo inicial do benefício reformado. Cessação administrativa. Súmula 576 do Superior
Tribunal de Justiça.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
5.Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º,
Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
6.Sucumbência recursal para o INSS. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da
condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora
provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, não conhecer da remessa necessária, de ofício, corrigir a sentença para
fixar os critérios de atualização do débito, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e, com
fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar os honorários de advogado em
2% sobre o valor arbitrado na sentença, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
