
| D.E. Publicado em 03/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, de ofício, corrigir a sentença para estabelecer os critérios de atualização do débito, dar parcial provimento à apelação do INSS, não conhecer de parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 23/03/2017 11:54:15 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026972-70.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir da citação, no valor de um salário mínimo vigente à época do pagamento. Foi determinado que as prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária, mês a mês, desde a data dos respectivos vencimentos, bem como juros de mora, nos termos da Lei 11.960/2009, contados da citação. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou, sustentando ausência de início de prova material, não cumprimento da carência legal exigida e fragilidade da prova oral. Alega, ainda, que o fato de o autor possuir 01 (um) vínculo urbano descaracteriza a sua condição de rurícola, requerendo a improcedência da ação. Caso mantida a condenação, requer que a redução da verba honorária.
A parte autora não apresentou contrarrazões e apelou, requerendo que a DIB seja fixada em 24/05/2007, data de início do recebimento do LOAS (fl. 54), e a isenção do pagamento de custas processuais.
Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (26/11/2013 - fls. 39), seu valor aproximado e a data da sentença (28/04/2014 - fls. 94), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.
Passo ao exame dos recursos voluntários.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Inicialmente, não conheço da alegação da parte autora relativa à isenção de custas, ante a ausência de interesse recursal.
Com efeito, consoante o disposto no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos.
No artigo 142 da mencionada lei consta uma tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
A Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e parágrafo único).
Observe-se que após o período a que se referem esses dispositivos, além do requisito etário, será necessário o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
O legislador, para promover esta transição ao sistema contributivo, possibilitou ao empregado rural e contribuinte individual, na concessão da aposentadoria por idade, para efeito de carência, que cada mês comprovado de emprego, de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, seja multiplicado por 3, limitado a 12 dentro do mesmo ano e no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, que cada mês de emprego seja multiplicado por 2, limitado a 12 meses dentro do mesmo ano.
Assim, para os empregados rurais (bóias-frias/volantes), o exercício de atividade rural será computado para efeito de carência nos moldes do art. 143 da Lei de Benefícios, até 31/12/2010. Após esta data, se não atingido o número de meses necessário, deverá atender ao art. 3º, incisos II e III, da Lei nº 11.718/2008.
Ressalte-se que o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
Confira-se:
Conclui-se, portanto, que para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários os requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, no período imediatamente anterior ao que o segurado completa a idade mínima para se aposentar.
Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal do autor, acostada à fl. 11. (nascido em 04/04/42).
Para comprovar as suas alegações, o autor apresentou os seguintes documentos, dentre outros: I) cópia da sua CTPS, na qual constam vínculos rurais descontínuos de 1973 a 2008; II) certidão de casamento, realizado em 25/07/1970, na qual foi qualificado como lavrador; III) certificado de dispensa de incorporação, expedido pelo Ministério do Exército, datado de 27/08/73, no qual foi qualificado como agricultor.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
Com efeito, a simples alegação de irregularidade nas anotações constantes da CPTS não é suficiente para desconsiderá-las. Caberia à autarquia comprovar a existência de fraude ou falsidade, o que não ocorreu.
Os demais documentos apresentados constituem início de prova material da atividade rural.
Na audiência realizada em 01/04/2014, as testemunhas declararam:
"Conhece o autor desde 1972, pois trabalhou com ele de 1972 a 1976 numa Fazenda do Banco Bradesco no município de Angatuba, onde havia eucaliptos e pinos, trabalhavam fazendo serviços gerais, inclusive plantando eucalipto. Depois disso o autor continuou trabalhando na lavoura em diversas fazendas. Até hoje o autor trabalha na lavoura, por dia. Sabe que o autor também trabalhou numa Fazenda em Holambra." - Depoimento de Francelino Gonçalves de Souza
"Conhece o autor há mais de 20 anos. (...) mora no distrito de Gramadinho e o autor trabalhou em diversas fazendas ali localizadas, inclusive na fazenda do pai do depoente, sempre em serviços de roça. Até hoje o autor trabalha na lavoura, por dia." - Depoimento de Sebastião Carlos de Carvalho Alves
"Conhece Ademar há uns 10 anos, do bairro Conceição-Itapetininga. Desde que conhece o autor até hoje, ele trabalha com cerca em propriedades rurais. O autor trabalhou na propriedade onde o depoente mora há uns 2 anos, fazendo cerca de arame. O autor faz cerca de arame há uns 10 anos." - Depoimento de Alberto Antônio de Castro
Portanto, os depoimentos foram suficientes para comprovar a atividade rural da parte autora pelo período exigido em lei.
Ressalte-se que o fato de o autor ter exercido atividade urbana por curto período não descaracteriza a sua condição de rurícola, tendo em vista que restou demonstrado o exercício da atividade rural de maneira descontínua e foi cumprida a carência exigida em lei.
Considerando-se que o conjunto probatório comprovou a atividade rural, deve ser mantida a concessão do benefício.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então e inexiste nos autos comprovação do prévio requerimento administrativo.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, de acordo com o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, de ofício, corrijo a sentença para estabelecer os critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação, dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir os honorários de advogado para 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ, não conheço de parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 23/03/2017 11:54:18 |
